TJPR - 0002274-47.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2025 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2025 19:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
24/03/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/03/2025 10:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
30/01/2025 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 12:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2025 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2025 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2024 13:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/12/2024 13:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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10/12/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:32
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 13:16
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/10/2024 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:42
Expedição de Carta precatória
-
05/06/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:46
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
14/12/2023 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/10/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 09:28
Expedição de Carta precatória
-
26/10/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:43
Juntada de RELATÓRIO
-
18/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:38
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/02/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2023 16:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2023 11:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/11/2022 19:45
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:01
Juntada de CUSTAS
-
07/11/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:56
BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/10/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:40
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
26/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:59
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2022 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
14/10/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
14/10/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
14/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/09/2022 06:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 06:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
09/09/2022 06:54
Baixa Definitiva
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09/09/2022 06:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/07/2022 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2022 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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01/06/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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26/05/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2022 08:14
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:14
Juntada de PARECER
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27/04/2022 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 15:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
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20/04/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/02/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 22:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
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13/01/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/01/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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11/01/2022 10:27
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:27
Juntada de CIÊNCIA
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01/01/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected] Processo: 0002274-47.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): ELIFAS OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ELIFAS OLIVEIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, servente, nascido em 04 de agosto de 1993, na cidade de Umuarama/PR, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade n° 12.711.025-5/PR e inscrito no CPF sob nº *95.***.*28-85, filho de Rosangela Aparecida de Oliveira de Souza e Paulo Cesar de Souza, residente e domiciliado na Rua Bela Vista, n° 3976, Jardim Industrial II, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 06 de abril de 2021 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 31.2): - Dos Fatos: No dia 24 de fevereiro de 2021 (quarta-feira), por volta das 09h40min., policiais militares em patrulhamento pelo Bairro Jardim Pimentel, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, visualizaram uma movimentação suspeita na Rua Manoel Batista Leite – rua esta conhecida como ponto de venda de entorpecente.
Assim, realizaram o monitoramento, quando então visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta conversando com um homem vestido de camiseta azul, calça azul e boné, o qual em dado momento, entregou algo aos indivíduos ocupantes da motocicleta e passou a andar em direção a um terreno vazio com mato alto.
Diante das suspeitas, a equipe foi em direção aos indivíduos, quando os rapazes da motocicleta se evadiram do local, contudo o indivíduo visto em direção ao terreno estava saindo deste local e tentou empreender fuga ao avistar a equipe policial, sendo abordado pelos milicianos.
Realizada sua abordagem, foi ele identificado como sendo o, ora denunciado ELIFAS OLIVEIRA DE SOUZA e em busca pessoal nada de ilícito fora encontrado, contudo, ao realizar vistoria pelo terreno que o denunciado foi visto saindo, os agentes públicos lograram êxito em localizar e apreender (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.15): a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em notas trocadas, 40 (quarenta) buchas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 284g (duzentos e oitenta e quatro gramas) e 21 (vinte e um) pinos da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando 9g (nove gramas), todas embaladas em saco plástico, prontas para a venda, substâncias estas entorpecentes e causadoras de dependência física e psíquica aos que delas fizerem uso[1] (Cf.
Portaria nº. 344/98 do Ministério da Saúde e Resolução nº. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), as quais o ora denunciado ELIFAS OLIVEIRA DE SOUZA guardava, mantinha em depósito e vendia, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comercialização, de traficância.
Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei número 11.343/2006, o acusado foi notificado pessoalmente (mov. 52.2) e, apresentou defesa preliminar por meio de defesa constituída, nos termos do artigo 55, do aludido códex (mov. 73.1).
Diante da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e, ainda, por observância ao princípio in dubio pro societate, a exordial foi recebida por decisão proferida em 11 de maio de 2021 (mov. 81.1).
O laudo pericial n° 35.277/2021 foi lançado no movimento 95.1.
O acusado foi citado e intimado para a audiência de instrução designada nos autos (mov. 96.2).
Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa, e, ao final interrogado o réu.
Na mesma oportunidade, a prisão preventiva do acusado foi revogada, bem como, diante da fundada dúvida quanto à integridade mental do acusado à época dos fatos, foi determinado a instauração de incidente de insanidade (mov. 106.1).
No movimento 167.2 foi acostado o laudo de insanidade.
Após a homologação do laudo acima mencionado, abriu-se vista as partes para os fins do artigo 402, do Código de Processo Penal e, posteriormente, para apresentação das alegações finais por memoriais (movs. 167.1 e 172.1).
A certidão de antecedentes criminais retirada do Sistema Oráculo foi lançada no movimento 185.1.
Em alegações finais, o Parquet requereu a procedência da inicial acusatória, com consequente condenação do acusado, fundamentando, em síntese, estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas (mov. 204.1).
Por seu turno, a defesa, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em resumo, a ausência de provas robustas capazes de justificar uma condenação, com base no artigo 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, postulou a redução de pena prevista no artigo 26, §Ú, do Código Penal e artigo 46, da Lei n° 11.343/2006, argumentando, em suma, no desenvolvimento mental parcialmente incompleto ou retardado do acusado.
Em caso de condenação, pleiteou a fixação da sanção mínima prevista e a aplicação do regime aberto, sendo reconhecida a detração por força do §2°, do artigo 387, do CPP.
Outrossim, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passa-se à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Tipo penal Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa ao réu a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Artigo 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme é cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi[1]: "A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social".
Por se tratar de crime de perigo abstrato, não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém para a configuração do delito, bastando o perigo presumido.
Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.
Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitiva. 2.
Materialidade A materialidade do crime restou satisfatoriamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.17 e 1.18), laudo toxicológico definitivo (mov. 95.1), além das provas orais produzidas. 3.
Autoria delitiva A natureza do delito imputado ao réu, desse que suscita imediata repulsa, compele ao magistrado examinar cuidadosamente os elementos de prova trazidos à cognição, dada a gravidade da acusação e o pesado apenamento advindo de eventual condenação.
Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade.
Nesse ínterim, em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório.
Por entender de suma importância, passo a descrever as declarações prestadas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: Na delegacia (mov. 1.12), o acusado Elifas Oliveira de Souza esclareceu ser apenas usuário de drogas.
Negou ser proprietário dos entorpecentes, assim como declarou que não tinha conhecimento de que no local havia entorpecentes.
Ao ser interrogado em Juízo (mov. 106.5), o denunciado negou a prática do crime.
Relatou que, no dia dos fatos, saiu de sua residência para trabalhar, mas como estava sem materiais para exercer sua atividade laborativa, resolveu comprar um cigarro de maconha para fumar.
Declarou que no local também havia mais dois usuários.
Disse, ainda, que, quando estavam esperando o traficante lhe entregar a droga, visualizou a viatura chegando, momento em que os rapazes se evadiram do local.
Informou que ficou parado na rua e, na sequência, foi abordado pelos milicianos.
Declarou que os agentes o questionaram acerca dos entorpecentes e disseram que tinham conhecimento de que o réu era traficante.
Salientou que não estava entendendo o que estava acontecendo e não soube informar onde haveria drogas.
Informou que os policiais o revistaram, no entanto não localizaram nada, tendo localizado apenas um saco preto, a cem metros de onde estava.
Quando os policiais chegaram, fazia mais ou menos um minuto que estava esperando para comprar a droga.
Não tinha comprado ainda.
Informou que não estava com dinheiro, pois o traficante tinha conhecimento de que era usuário de drogas e posteriormente iria pagá-lo.
Ao ser questionado sobre os policiais terem visualizado ele conversando com os outros usuários, afirmou que todos eram usuários e, por não estar com nada de ilegal, não fugiu dos milicianos.
Também asseverou não ter entregue nada para os outros usuários.
Não soube informar o nome dos indivíduos, pois disse que apenas os conhecia de vista.
Mencionou, ainda, ser usuário de drogas há 12 anos.
Por fim, informou que estava, aproximadamente, a alguns metros do local onde os tóxicos foram localizados, como se estivesse em uma esquina e as drogas em outra, todavia, não soube informar de quem seria os entorpecentes.
O soldado Argemiro Gregório dos Santos (movs. 1.7 e 106.2), declarou que estava em patrulhamento pelo Jardim Pimentel, próximo ao Bairro Industrial, local este conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Relatou tratar-se de uma área sem residências e com mata em ambos os lados dos terrenos.
Em determinado momento, disse que avistou uma motocicleta com dois rapazes, parada em uma esquina, fazendo contato com outro indivíduo que estava a pé, vestindo uma camiseta azul.
Informou ter sido possível verificar que, após uma conversa, o sujeito de camiseta azul dirigiu-se até a mata e, novamente, fez contato com o indivíduo de moto.
De pronto, declarou que ele e os demais os milicianos dirigiram-se até os rapazes, mas os que estavam na motocicleta retiraram-se do local, então lograram êxito em abordar apenas o denunciado.
Informou que conseguiram contê-lo e o revistaram, todavia nada de ilícito foi localizado na posse dele.
Narrou que, ao deslocarem-se até um determinado arbusto, detectaram um saco de plástico preto amarrado, contendo em seu interior 40 buchas de maconha e 21 pinos de cocaína.
Ao lado, ainda havia uma vasilha com uma quantia de dinheiro escondida.
Ao questionarem o suspeito acerca da prática do tráfico de drogas, disse que ele negou e informou ser apenas usuário de drogas.
Acrescentou que, durante a abordagem, o acusado estava bem próximo do local onde as drogas foram encontradas.
Por fim, informou que foi possível visualizar uma troca entre os indivíduos e que, em seguida, o denunciado dirigiu-se ao local onde estavam as drogas.
O policial militar Allecyo Fernandes da Silva (movs. 1.9 e 106.3), informou que durante um patrulhamento pelo Jardim Pimentel, os policiais militares dirigiram-se a um local conhecido como ponto para tráfico de drogas e visualizaram uma certa movimentação.
Narrou que visualizaram dois rapazes de moto e um indivíduo a pé de camiseta azul, o qual, dirigiu-se até a mata e apanhou alguma coisa.
Imediatamente, disse que a equipe se deslocou e deu voz de abordagem, sendo que os rapazes da motocicleta conseguiram se evadir do local, enquanto o réu foi abordado, mas nada de ilícito foi localizado em sua posse.
No entanto, afirmou que, ao realizarem buscas em um terreno a, aproximadamente, quatro metros do denunciado, encontraram os entorpecentes e uma quantidade de dinheiro.
Esclareceu que localizaram um saco preto de plástico, contendo 40 buchas de maconha e 21 pinos de cocaína prontos para venda.
Por fim, declarou que o réu negou a autoria dos fatos e informou que era apenas usuário.
Por último, em Juízo, a testemunha de defesa Gerson Ponciano de Souza (mov. 106.4), declarou que o réu trabalha como seu funcionário há 04 anos.
Informou que o denunciado é uma pessoa boa.
Disse não possuir conhecimento de que o acusado é usuário de drogas, apenas que fuma maconha.
Informou que nunca soube, por ninguém, que a pessoa do réu era traficante e que tem conhecimento de que ele queria fazer tratamento químico.
Pois bem.
Analisando as provas colhidas, vislumbra-se que restou comprovada a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado.
Isso porque os policiais militares corroboraram as informações constantes do boletim de ocorrência lavrado por ocasião da prisão, apresentando, inclusive, detalhes sobre a respectiva apreensão de drogas.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as declarações prestadas em sede policial, confirmando, assim, a autoria delitiva, eis que narraram de forma clara e precisa como se deu a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do réu.
Os agentes que, efetuaram o flagrante, disseram, ao prestar depoimento em Juízo, que estavam em patrulhamento em via pública quando visualizaram uma suposta prática de tráfico de drogas.
Após monitoração no local e realizada a abordagem e busca no referido local, lograram êxito em localizar e apreender 21 (vinte e um) pinos de cocaína e 40 (quarenta) buchas de maconha, prontas para venda, assim como a quantia de 90 (noventa) reais em notas trocadas. Sobre a atuação policial, nota-se que inexistem quaisquer impedimentos à consideração dos relatos policiais que testemunharam na fase inquisitiva e judicial, mormente quando os agentes, como no caso, revelam, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. (STJ - HC: 626539 RJ 2020/0300356-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03.05.2018, DJe 11.05.2018).
Por oportuno, faz-se necessário lembrar que, inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial do policial que atuou no caso é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.
A respeito do depoimento de agentes públicos, compartilho do entendimento de Deltan Martinazzo Dallagnol e Juliana de Azevedo Santa Rosa Câmara, os quais assentem que salvo quando há indícios de comportamento desviado ou atuação guiada por interesses espúrios por parte de agentes do Estado, não se crê com facilidade que um agente público coloque sua reputação e carreira em risco, bem como aceite o risco de sofrer um processo criminal, num doente afã de obter uma condenação criminal que não lhe trará benefícios pessoais.
Pelo prisma da análise da decisão racional do Página 19 de 46 agente estatal, o comportamento criminoso de fraudar e falsificar evidências implica em geral só custos e nenhum benefício (A prova no enfrentamento à macrocriminalidade.
Daniel de Resende Salgado; Ronaldo Pinheiro de Queiroz (org.).
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 372.).
A propósito, caminha neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...).
Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador.
Precedentes. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal – autos 0007842-41.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Relator: Des.
CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.11.2018) (...).
Ressalta-se que há harmonia entre as palavras dos dois policiais militares e que as circunstâncias são suficientes para qualificar os seus depoimentos como prova relevante e confiável, especialmente por terem sido prestados com obediência às garantias do devido processo legal – contraditório e ampla defesa – e pelo pressuposto de que, dada a qualidade de agentes públicos, as suas palavras gozam de presunção de legitimidade. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal – autos 0020660-08.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Relator Des.
Rui Bacellar Filho - J. 01.11.2018) Com efeito, a condição de agentes da segurança pública não retira a confiabilidade dos depoimentos das testemunhas, por inexistirem motivos para crer que agentes estaduais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar o acusado.
Ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo a defesa demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção.
Exponha-se, ainda, a variedade de droga apreendida, a saber: maconha e cocaína, fato que, atrelado aos demais elementos colhidos, evidencia a destinação ao comércio de entorpecentes.
Em que pese não tenha sido localizado nada de ilícito com o acusado durante a revista policial, verifica-se que próximo ao local onde este estava, os agentes localizaram um saco preto de plástico com 40 (quarenta) buchas de maconha, 21 (vinte e um) pinos de cocaína, embaladas e prontas para venda, bem como 01 (uma) vasilha com dinheiro em notas trocas. Insta salientar que os policias militares foram enfáticos ao afirmarem ter visualizado a ocorrência de transação operada entre o acusado e os outros indivíduos, aparentemente usuários, além de encontrarem expressiva quantidade de drogas nas imediações do local em que havia sido visto perambulando.
Ademais, o acusado não conseguiu esclarecer concretamente o motivo pelo qual encontrava-se transitando pelos arredores do bairro, afigurando-se ausente de lógica a indicação de que estaria apenas a fim de efetuar a compra de um cigarro de maconha, mormente porque, conforme relatado em seu interrogatório e nos depoimentos dos policiais, não havia mais pessoas no local.
A rigor, a narrativa fática exposta pelo réu no que tange à não realização do tráfico de drogas e desconhecimento das drogas apreendidas no local ressoa de forma isolada nos autos, não havendo qualquer outro elemento probatório apto a amparar sua versão, sobretudo considerando a sua incompatibilidade com os harmônicos e coesos depoimentos apresentados pelas testemunhas.
Nesse contexto, a simples negativa dos fatos por parte do réu não basta para ilidir a imputação criminosa, sendo certo que todos os demais elementos probatórios constantes dos autos apontam com veemência para sua autoria, de modo que é inconteste ter ele praticado a conduta descrita na denúncia.
Por fim, não há que restar omisso o fato de que a prisão em flagrante do agente fez submergir uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva, que restou corroborada pelas demais provas coligidas aos autos.
Diante de todo o exposto, indubitável que a droga pertencia ao denunciado e era destinada ao comércio, o que se verifica, notadamente, pelos depoimentos dos policiais militares e das demais circunstâncias utilizadas como elementos de prova.
Ademais, ainda que se admita a possibilidade de o acusado ser viciado em entorpecentes, conforme alegado por ele, tal fato não tem o condão de afastar a tipicidade do tráfico, mesmo porque é comum os usuários se valerem da traficância para sustentarem o próprio vício.
Nesse sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal: “(...) A circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a desclassificação do tráfico de entorpecentes (...)”. (STF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJU de 22.11.96). É sabido que para restar caracterizado o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é dispensável a verificação de qualquer ato de comércio, sendo suficiente que o agente pratique um dos verbos constantes no tipo legal pelo qual fora denunciado.
No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), também as circunstâncias do caso levam à conclusão de que o acusado, com consciência e vontade, vendia, mantinha em depósito e trazia consigo drogas para fins de tráfico.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado Elifas Oliveira de Souza pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4.
Imputabilidade Penal: Analisando o laudo psiquiátrico de mov. 167.2, observa-se que o acusado pode ser enquadrado na condição de semi-imputável, prevista no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, que assim determina: Art. 26 - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Verifica-se que o laudo psiquiátrico apontou a semi-imputabilidade do réu ao atestar que, em razão da dependência química, à época dos fatos, o denunciado, embora não fosse inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, estava privado da plena capacidade (capacidade parcial) de entender o caráter criminoso ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
De acordo com a resposta ao item 3, a substância química o impossibilita PARCIALMENTE de discernir seus atos. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “(...) não se trata de excludente de culpabilidade, pois o agente não pode ser considerado inimputável – totalmente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se comportar de acordo com tal entendimento – mas, tão-somente, semi-imputável, aquele que tem noção do que faz de errado, embora obnubilado pela ação da droga.
Merece, sem dúvida, uma redução na pena, pois não estava no seu juízo perfeito.
Entretanto, é fundamental que a semi-imputabilidade nasça da ingestão do entorpecente por caso fortuito ou força maior, ou, ainda, se o agente enfrenta situação de quase-dependência da droga – o que seria equivalente à perturbação da saúde mental, prevista no art. 26, parágrafo único do Código Penal.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentada, 4ª Edição, São Paulo, 2009.
Revista dos Tribunais, f. 384/385).
Assim, denota-se pelo laudo médico que o acusado, em razão da dependência química (usuário cocaína, maconha e álcool), não teve a plena capacidade de se determinar de acordo com o entendimento de que a conduta de furtar era ilícita. No tocante à adequada repreensão pela conduta criminosa do réu, embora o perito médico tenha sugerido o tratamento ambulatorial, registre-se que, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança se trata de mera faculdade colocada à disposição do julgador, devendo a sua necessidade ser aferida no caso concreto, conforme disciplina o artigo 98, do Código Penal. É certo que o perito reúne condições para avaliar a necessidade de tratamento psiquiátrico de acordo com as patologias diagnosticadas durante o seu exame.
Todavia, apenas o julgador, atento às inúmeras circunstâncias do caso, é capaz de analisar se essa substituição será suficiente à repreensão do fato criminoso. Por essa razão, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo e que a reincidência do réu indica que a substituição por medida de segurança não será adequada, impõe-se a redução da pena e o seu cumprimento em regime adequado. Ademais, constatou-se por ocasião da audiência de instrução, que o réu possui pleno discernimento para cumprir a sua pena de modo ordinário, de modo que não se constata imprescindibilidade na substituição da pena por medida de segurança. Confira-se o entendimento do tribunal paranaense em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
AFASTADA TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE CRACK E MACONHA.
DROGA SEPARADA PARA VENDA.APREENSÃO DE EMBALAGENS NA RESIDÊNCIA DO RÉU.
SEMI-IMPUTABILIDADE COMPROVADA.
CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, MAS INCAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR.POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA OU DE REDUÇÃO DA PENA PROPORCIONALMENTE À INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE RECONHECEU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
MANTIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
DEPENDENTE QUÍMICO.REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1647582-0 3ª CCRIMINALPRIVATIVA DE LIBERDADE.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1647582-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 25.05.2017) Sem destaques no original.
CRIMES DE ROUBO E FALSA IDENTIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS - PROVA CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MEDIDA DE SEGURANÇA - LAUDO PERICIAL - SEMI-IMPUTABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Apelação Criminal nº 1.495.424-6 f. 2Comprovado nos autos que o réu, ao tempo da ação, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos, não possuindo a plena capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento, resta configurada a semi-imputabilidade a justificar, não a absolvição imprópria, mas a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.Não deve ser alterada a fração de redução da pena pela semi- imputabilidade que está em consonância com a conclusão do laudo pericial.O advogado nomeado defensor dativo que atua em grau de recurso faz jus a verba honorária a ser paga pelo Estado do Paraná. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1495424-6 - Matinhos - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 30.06.2016) Sem destaques no original.
Registre-se, outrossim, que o cumprimento da pena privativa de liberdade não obsta que o réu seja submetido a tratamento psiquiátrico para dependência química.
Havendo a imposição de regime fechado, o sentenciado será assistido por equipe de profissionais adequados no local do cumprimento da pena ou, na imposição de regime menos gravoso, poderá o réu procurar por serviços similares oferecidos pelo Município, inexistindo, portanto, prejuízo ao tratamento da saúde psíquica.
Desse modo, nos termos da fundamentação acima e, em atenção aos artigos 26, parágrafo único e 98, ambos do Código Penal, existindo nos autos exame pericial que atesta a semi-imputabilidade do acusado e, por não vislumbrar a necessidade/suficiência da substituição da pena por medida de segurança, impõe-se a condenação do réu pelo crime de furto simples com a redução da pena, nos termos da fundamentação acima e nos moldes legais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ELIFAS OLIVEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
IV.
Da dosimetria da pena Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. 4.1.
Das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei de Tóxicos. a) natureza da droga: de acordo com o laudo toxicológico definitivo, observa-se que, além de maconha, foi também apreendida a substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, substância esta extraída da planta Eritroxylum coca, um entorpecente causador de dependência física e psíquica.
Conquanto, embora a alta nocividade e a natureza da droga apreendida, a ínfima quantidade – 284 gramas de maconha e 9 gramas de cocaína – não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal.
Neste sentido é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA DO ENTORPECENTE.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 4.
Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em apreço, não obstante a alta nocividade e a natureza da droga apreendida com o paciente (crack), a ínfima quantidade - 12, 004g - não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos do édito condenatório. (HC 495.339/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA DO ENTORPECENTE.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
SANÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
RÉU REINCIDENTE.
MODO FECHADO.
DETRAÇÃO.
TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO EM PARTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3.
Na hipótese, embora a natureza do entorpecente seja elemento idôneo para exasperar a pena-base, a quantidade apreendida (4,4g de cocaína) não se mostra significativa a denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.
Necessidade de readequação da sanção corporal na primeira fase. (...) (HC 512.887/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Portanto, essa circunstância não será considerada desfavorável ao réu. b) quantidade de droga apreendida: a quantidade de droga não é capaz de refletir negativamente na pena, vale dizer: cerca de 284 gramas e 09 gramas. 4.2.
Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima, esta circunstância "deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa".
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) antecedentes: por meio de informações extraídas do Sistema Oráculo (mov. 185.1), verifica-se que o acusado possui 01 (uma) condenação transitada em julgado, a saber: 0014340-64.2018.8.16.0173– trânsito em julgado para o réu: 16.09.2019, devendo ser objeto de ponderação na segunda fase da dosimetria.
Portanto, a presente vetorial não deverá ser considerada em seu desfavor. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Inerente ao crime de tráfico de drogas. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson "envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito".
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade.
Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes causas atenuantes da pena.
Presente a agravante da reincidência (CP, artigo 61, I), vez que anteriormente à prática do crime narrado na inicial o acusado foi condenado pela prática de outro delito, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas.
Ademais, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, notadamente por se tratar de acusado reincidente.
Presente,
por outro lado, a causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, considerando o grau da perturbação da saúde mental do réu, demonstrado pelas conclusões do laudo psiquiátrico, bem assim pela postura exercida pelo réu em audiência, aplico a redução em seu patamar mínimo, 1/3 (um terço), resultando a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias. 4.5.
Pena definitiva Ante o exposto, fixo a pena do réu Elifas Oliveira de Souza em definitiva para o crime de tráfico de entorpecentes, no quantum suprafixado, ou seja, em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, além de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. 4.6.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.6.
Regime de cumprimento de pena Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a quantidade da pena aplicada, e, principalmente, a reincidência do sentenciado, estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, §§ 2º, c, e 3º do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.7.
Substituição da pena ou sursis penal Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da reincidência do réu (CP, artigo 44).
Também em razão da reincidência, tem-se inviável a concessão do sursis (CP, artigo 77). 4.8.
Detração Prevê o art. 2º, da Lei nº. 12.736/12: Art. 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Dessa forma, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) o quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal.
Contudo, ressalte-se que algumas circunstâncias pessoais do réu, tais como a existência de outras condenações, inviabilizam a aplicação da regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA ETAPA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPENSADA COM A CITADA ATENUANTE.
MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA DETRAÇÃO.SITUAÇÃO PROCESSUAL-EXECUTÓRIA COMPLEXA.REGIME PRISIONAL FECHADO.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA COMINADA E DA REINCIDÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.a) Consoante o disposto na Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".b) A existência de registros criminais pela prática de outros delitos torna a situação processual-executória do recorrente complexa e, portanto, inviabiliza a aplicação da detração por esta Corte.c) Nos termos do art. 33, § 2°, "a" e "b", do Código Penal, impõe-se a manutenção do regime prisional fechado em razão do quantum de pena imposta ser superior a 4 (quatro) anos de reclusão e da condição de reincidente do acusado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1505602-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 19.05.2016).
No presente caso, nota-se que o réu possui situação processual-executória complexa, o que inviabiliza a análise da possibilidade de detração penal neste momento. 5.
Custódia cautelar Diante da pena aplicada, do regime estabelecido para cumprimento da reprimenda e das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a necessidade de segregação para eventual apelação da sentença, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, diante da alteração da situação fática e por entender ausentes os fundamentos da restrição cautelar, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão decretada em desfavor do denunciado. 7.
Fixação do dano mínimo Exprime o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Considerando que o delito em questão atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização.
Assento, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, artigo 91, inciso I, c/c CPC, artigo 475-N, inciso II). 12.
Disposições gerais 12.1.
Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica. 12.2.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 12.3.
Em cumprimento ao item 7.5.3 e seguintes do Código de Normas, expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 12.4.
Havendo entorpecentes apreendidos, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 11.343/06 determino a incineração, na forma do artigo 32, §§ 1º e 2º, da Lei no 11.343/06.
Oficie-se à autoridade policial determinando que proceda à incineração da droga, caso a providência já não tenha sido determinada, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, sem necessidade de reservar porção para contraprova, já que inexistiu nos autos controvérsia sobre a natureza e quantidade do entorpecente apreendido. 12.5.
Havendo armas de fogo e/ou munições apreendidas nos autos, em atenção ao contido na Resolução nº 134|2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a remessa de armas de fogo e munições ao Ministério do Exército e ao art. 25, da Lei nº 10.826|2003, não havendo necessidade de permanência da arma e das munições apreendidas neste Juízo, efetue-se a remessa ao Ministério do Exército, observando-se as orientações contidas no Ofício Circular nº 79/2011. 12.6.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. b) faça-se a comunicação prevista nos itens 6.15.1 e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. c) tratando-se de regime fechado ou semiaberto, expeça-se mandado de prisão em razão da condenação ou atualize-se o sistema e-mandado.
Em todo caso, inclusive em se tratando de regime aberto, expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes, remetendo-se ao Juízo competente. d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64|2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. e) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738|2014, intimando-se o(a) sentenciado(a), conforme Instrução Normativa nº 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa (se houver). f) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, a Procuradoria da Fazenda do Estado será comunicada automaticamente.
Em relação às custas, encaminhe-se para protesto, conforme Instrução Normativa nº 12|2017. g) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver).
Fica desde já autorizada a Sra.
Escrivã a levantar a fiança e determino que a utilize para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. h) deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o(a) acusado(a) para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido, de acordo com o item 6.19.4 e 6.19.4.1 do Código de Normas. i) havendo pena de suspensão ou proibição do direito de dirigir veículo automotor, oficie-se ao CONTRAM e ao DETRAN|PR para o cumprimento da sanção (CTB, artigo 295) e intime-se o(a) apenado(a) para entregar em Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua Carteira Nacional de Habilitação (CTB, artigo 293, §1º). 12.7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 12.8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 12.9.
Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
21/12/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2021 13:04
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:04
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
22/11/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:09
APENSADO AO PROCESSO 0012377-16.2021.8.16.0173
-
19/11/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 99123-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0002274-47.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): ELIFAS OLIVEIRA DE SOUZA 1.
Extraiam cópias dos documentos referentes aos descumprimentos de monitoração eletrônica, autuando-se em apartado. 2.
No mais, aguarde-se a apresentação de alegações finais pelas partes e, a seguir, venham os autos conclusos para sentença. 3.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
18/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0002274-47.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): ELIFAS OLIVEIRA DE SOUZA Diante da certidão retro, determino a prorrogação do mandado de monitoração eletrônica por 30 (trinta) dias. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pelas partes e, a seguir, venham os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
11/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/11/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:17
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0002274-47.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): ELIFAS OLIVEIRA DE SOUZA 1.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 402 do Código de Processo Penal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Em nada sendo requerido, abra-se vista ao Ministério Público, e posteriormente à defesa, para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
14/10/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:05
Juntada de LAUDO
-
05/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:47
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/09/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:12
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0002274-47.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): ELIFAS OLIVEIRA DE SOUZA Diante da certidão de mov. 142, determino a prorrogação do mandado de monitoração eletrônica por 60 (sessenta) dias. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
14/09/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/09/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2021 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2021 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2021 20:31
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
15/06/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:08
Recebidos os autos
-
14/06/2021 21:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/06/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:41
Juntada de Ofício - DEPEN
-
14/06/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:17
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0006806-64.2021.8.16.0173
-
14/06/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/06/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:39
Juntada de LAUDO
-
18/05/2021 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 20:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:59
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/05/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0002274-47.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): ELIFAS OLIVEIRA DE SOUZA 1.
Inicialmente, defiro o pedido de mov. 60.
Cumpra-se, com urgência, na forma requerida. 2.
No mais, diante da procuração juntada ao mov. 58 e do decurso de prazo de mov. 62, sem a apresentação da peça pertinente, intime-se, novamente, a defesa para que apresente defesa prévia, em 48h (quarenta e oito horas). Advirtam-se as defensoras constituídas nos autos, de que a não apresentação poderá ensejar abandono processual e subsequente comunicação à OAB para adoção das providências cabíveis, nos termos dos artigos 265 do CPP, artigo 45 do CPC, artigo 5º, § 3º da EAOAB e artigo 12 do Código de Ética da OAB, além de aplicação de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos. 3. Decorrido o prazo estabelecido no item 2, intime-se o réu para que constitua novo defensor, no prazo de cinco dias, sob pena de ser-lhe nomeado um por este Juízo. 4. Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
05/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:01
APENSADO AO PROCESSO 0005256-34.2021.8.16.0173
-
05/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
04/05/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
12/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2021 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 06:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2021 10:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
07/04/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:12
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:12
Juntada de DENÚNCIA
-
31/03/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 11:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/03/2021 11:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/03/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/02/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:53
Alterado o assunto processual
-
24/02/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/02/2021 14:23
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:23
Juntada de PARECER
-
24/02/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 13:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2021 13:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2021 13:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2021 13:23
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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