TJPR - 0000645-93.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
-
06/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
-
19/08/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 17:44
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2025 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
10/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
02/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
16/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
-
16/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
28/04/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
22/08/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/08/2024 15:12
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ SOZZI
-
16/07/2024 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:36
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:44
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 15:24
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
15/04/2024 20:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/02/2024 19:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/02/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
05/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO KRONE
-
27/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2023 18:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO KRONE
-
19/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
-
08/07/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 21:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
29/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
11/05/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
-
23/06/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0001451-94.2022.8.16.0187
-
11/05/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/05/2022 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2022 10:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
14/03/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-93.2021.8.16.0187 Processo: 0000645-93.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.815,30 Polo Ativo(s): MARCELO KRONE Polo Passivo(s): C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA MTR VEÍCULOS EIRELE SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos... 1.
HOMOLOGO o parecer da Dra.
Juíza Leiga Camila Cordeiro dos Santos (movimento 118), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré somente entregou os documentos para que o autor pudesse realizar a transferência do automóvel após o acordo celebrado na audiência de instrução.
Portanto, correta a condenação da parte ré no pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Este valor é capaz de evitar a recidiva sem causar enriquecimento sem causa. 2.
SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
25/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:59
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/02/2022 13:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-93.2021.8.16.0187 Processo: 0000645-93.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.815,30 Polo Ativo(s): MARCELO KRONE Polo Passivo(s): C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA MTR VEÍCULOS EIRELE DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARCELO KRONE em face de CRL COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MTR VEICULOS – EIRELI. É o relatório.
Decido.
A parte requerida requer a extensão dos efeitos da medida liminar ao segundo requerido, proprietário registral do bem, o qual detém os documentos solicitados por este Juízo.
Por ora, indefiro a extensão dos efeitos da medida liminar à segunda ré, proprietária registral do segundo veículo, em razão da análise da probabilidade de direito ter sido realizada com base no contrato entre o autor e a primeira requerida.
No entanto, determino a intimação da requerida MTR VEÍCULOS EIRELE para informe no prazo de 2 dias úteis o motivo de não ter efetuado a entrega do documento de transferência do veículo Sandero, placas PVP 7119, no prazo de cinco dias, à primeira requerida C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a fim de que verificar a possibilidade de cumprimento da medida liminar de entrega dos documentos veicular ao autor.
Estabeleço limite da pena de multa para R$ 5.000,00.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
16/12/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
-
14/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
-
08/11/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 19:20
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-93.2021.8.16.0187 Processo: 0000645-93.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.815,30 Polo Ativo(s): MARCELO KRONE Polo Passivo(s): C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA MTR VEÍCULOS EIRELE DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARCELO KRONE em face de CRL COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MTR VEICULOS – EIRELI.
O autor narrou, em síntese, que em 19/10/2020 adquiriu na loja do primeiro réu um veículo que está registrado em nome do antigo proprietário, segundo réu.
O pagamento do automóvel foi feito mediante a entrega de outro veículo e parte do valor foi financiado pelo Banco Itaú.
De acordo com o autor, mesmo tendo efetuado o pagamento do bem, a transferência do veículo ainda não foi feita em seu nome, pois até o momento os réus não entregaram o CRLV do ano de 2020, tampouco o recibo para transferência do bem.
O autor alegou que o veículo inclusive já foi vistoriado por despachante credenciado dos réus.
Ainda, o autor aduz que o veículo está registrado na cidade de São Paulo - SP e a financeira já comunicou a venda ao respectivo órgão de trânsito.
Com isso, o autor informa que o Detran-SP bloqueou a emissão de documento de rodagem e o autor não consegue sequer imprimir guias para pagamento do IPVA.
Deste modo, o autor requereu que os réus sejam intimados a fornecer cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 500,00.
Este Juízo deferiu a medida liminar a fim de determinar que a empresa reclamada C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA efetuasse a entrega do documento de transferência do veículo Sandero, placas PVP 7119, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada, por ora, ao montante total de R$ 10.000,00.
No entanto, a requerida alegou que o documento hábil a transferência veicular encontra-se sob posse da Ré MTR VEÍCULOS EIRELI, que em razão de desacordo comercial com esta esta, deixou de franquear referida documentação à Ré, alegando a impossibilidade de atender ao comando liminar, devendo tal determinação ser redirecionado à corré MTR (quem detém a posse da documentação inerente à transferência). É o relatório.
Decido.
O descumprimento contratual entre as requeridas não pode ser oposto como impeditivo de descumprimento da obrigação contratual com a requerida.
A loja de revenda de veículos recebeu o valor requerido, devendo ter mantido a boa-fé contratual para perfectibilizar a negociação com o autor.
Indefiro o pedido de revogação da liminar, uma vez que a decisão se pautou na negociação contratual realizada pelas partes, sendo observada apenas o princípio da pacta sun servanda. Aguarde-se a audiência de instrução virtual. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
26/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 22:13
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/10/2021 10:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
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21/10/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
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12/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-93.2021.8.16.0187 Processo: 0000645-93.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.815,30 Polo Ativo(s): MARCELO KRONE Polo Passivo(s): C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA MTR VEÍCULOS EIRELE Inicialmente, de rigor se destacar que, no presente momento, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional e da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência de conciliação preliminar, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência.
Determino que a audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, ocorra, em regra, pela ferramenta “Microsoft Teams”, a qual permite simples e fácil acesso a quaisquer pessoas, mesmo que não vinculadas ao Judiciário, em especial partes, advogados e testemunhas, mediante convite virtual, cujo acesso pode ser feito pelos mais diversos dispositivos (computador, notebook, smartphones, tablets etc.).
A parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar circunstanciada e fundamentadamente tal impossibilidade, sob pena de indeferimento.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Por sua vez, fica o reclamado advertido de que o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará o reconhecimento da ausência do reclamado, caso em que será decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de ser realizada tentativa de conciliação, mas sendo esta infrutífera, caberá ao juiz(a) leigo(a) analisar a necessidade de dilação probatória e a possibilidade de realização desta por ato não presencial, observando-se as peculiaridades de cada demanda.
Por fim, a não ser que haja acordo expresso de ambas as partes, entendo ser incabível a suspensão do feito até a normalização dos serviços presenciais junto Poder Judiciário, para então ser realizada a audiência de conciliação de forma presencial.
Isso porque, apesar de a prática de atos presenciais ser estimulada pela Lei 9.099/95, deve-se promover uma harmonização também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, os quais, por sua vez, devem prevalecer caso a prática de atos presenciais enseje a paralisação do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
01/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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28/09/2021 19:45
OUTRAS DECISÕES
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26/09/2021 19:56
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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26/09/2021 19:56
Despacho
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16/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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10/09/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE MTR VEÍCULOS EIRELE
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07/09/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 10:42
Conclusos para decisão
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09/08/2021 19:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/06/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/05/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-93.2021.8.16.0187 Processo: 0000645-93.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.815,30 Polo Ativo(s): MARCELO KRONE Polo Passivo(s): C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA MTR VEÍCULOS EIRELE DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARCELO KRONE em face de CRL COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MTR VEICULOS – EIRELI.
O autor narra, em síntese, que em 19/10/2020 adquiriu na loja do primeiro réu um veículo que está registrado em nome do antigo proprietário, segundo réu.
O pagamento do automóvel foi feito mediante a entrega de outro veículo e parte do valor foi financiado pelo Banco Itaú.
De acordo com o autor, mesmo tendo efetuado o pagamento do bem, a transferência do veículo ainda não foi feita em seu nome, pois até o momento os réus não entregaram o CRLV do ano de 2020, tampouco o recibo para transferência do bem.
O autor alega que o veículo inclusive já foi vistoriado por despachante credenciado dos réus.
Ainda, o autor aduz que o veículo está registrado na cidade de São Paulo - SP e a financeira já comunicou a venda ao respectivo órgão de trânsito.
Com isso, o autor informa que o Detran-SP bloqueou a emissão de documento de rodagem e o autor não consegue sequer imprimir guias para pagamento do IPVA.
Deste modo, o autor requer que os réus sejam intimados a fornecer cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 500,00. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Essa tutela pode ser cautelar, quando destinada a assegurar o resultado útil do processo, ou satisfativa, quando se pretende a antecipação do direito material pleiteado.
No caso, pleiteia o autor a antecipação do provimento final, consistente na entrega da documentação de transferência do veículo, o qual está na posse do autor.
Acerca da probabilidade do direito, a parte autora logrou êxito em comprovar, ao menos em sede de cognição sumária, que realizou negociação de compra e venda do veículo Sandero, placas PVP 7119, e que, conforme as mensagens de WhatsApp juntadas, a loja tem se furtado a entregar o documento de transferência, tendo já o autor efetuado contrato de financiamento junto ao Banco Itaú com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Sandero, placas PVP 7119.
Nesse contexto, a parte autora demonstrou a ocorrência da negociação de compra e venda de veículo.
O perigo da demora também está presente, já que o autor mesmo na posse veicular não pode dele se utilizar, uma vez que não possui a documentação necessária para circular e transferir a propriedade registral, podendo o veículo ser apreendido pela Polícia.
Ante o exposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Assim, DETERMINO que a empresa reclamada C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA efetue a entrega do documento de transferência do veículo Sandero, placas PVP 7119, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada, por ora, ao montante total de R$ 10.000,00.
Ressalto que a presente decisão é tomada em sede de cognição sumária e, portanto, poderá vir a ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde haja fundamentos para tanto.
Aguarde-se a audiência de conciliação virtual já designada. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
06/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:15
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 23:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/03/2021 09:27
Recebidos os autos
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03/03/2021 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 17:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
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02/03/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/03/2021 10:38
Recebidos os autos
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02/03/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2021 10:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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