TJPR - 0001146-36.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 22:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/02/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/02/2024 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2024 14:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
12/12/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/12/2023 04:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/11/2023 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/10/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/10/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
-
11/10/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/09/2023 19:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2023 13:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:20
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/04/2023 21:27
APENSADO AO PROCESSO 0001290-39.2023.8.16.0126
-
13/04/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/04/2023 15:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/04/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:36
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 21:25
Recebidos os autos
-
18/01/2023 21:25
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 22:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
17/01/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
17/01/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/01/2023 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/01/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
17/01/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
17/01/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/01/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/01/2023 14:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/01/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
09/01/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
09/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/12/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO HENRIQUE DA SILVA
-
09/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 00:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/11/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/11/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 11:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
06/10/2022 19:19
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 20:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/10/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/09/2022 20:34
Recebidos os autos
-
11/09/2022 20:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/08/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 23:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 15:12
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/08/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 17:41
Juntada de MENSAGEIRO
-
29/07/2022 16:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/07/2022 19:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2022 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2022 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 13:36
Juntada de LAUDO
-
14/06/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:25
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
11/05/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
06/05/2022 19:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2022 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 18:57
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
20/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 08:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 11:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/02/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 11:40
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 08:48
Recebidos os autos
-
10/02/2022 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/01/2022 09:22
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/01/2022 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/12/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/12/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 10:24
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:24
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/12/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
06/12/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
02/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
02/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
02/12/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
18/11/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/11/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/11/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 09:52
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
08/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
08/11/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 15:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON WEBER PEREIRA
-
13/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 20:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 11:57
APENSADO AO PROCESSO 0001996-90.2021.8.16.0126
-
02/08/2021 11:50
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2021 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/07/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/07/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/07/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 19:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 19:13
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001146-36.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0001146-36.2021.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SERGIO APARECIDO ARANTES TEREZA MOTA Réu(s): GUSTAVO BLANGER RODRIGUES JOÃO HENRIQUE DA SILVA WELLINGTON WEBER PEREIRA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1.
Recebo a denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), deprecando-se caso necessário, observando os endereço constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e através de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396-A do Código de Processo Penal). 2.1.
Dê-se ciência também ao(s) acusado(s) de que deverá ser comunicada ao juízo eventual alteração de endereço.
Consigne-se, ainda, a advertência do artigo 367 do Código de Processo Penal. 3.
Expirado o prazo legal sem apresentação de defesa, promova-se a Serventia a nomeação de defensor dativo constante da lista disponibilizada pela OAB, o qual atuará sob a fé do seu grau. 3.1.
No caso de recusa ou decurso do prazo legal sem apresentação da resposta, deve ser nomeado outro defensor dativo pela Serventia, até a apresentação de resposta à acusação. 4.
Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 5.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas, oficiando-se como consta no item 6.4.1, III (salvo em relação aos antecedentes passíveis de obtenção via sistema ORÁCULO) e comunicando-se como prevê o item 6.4.1, IV, observando-se também o Código de Normas, 6.15.1, II e 3.7.2. 5.1.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Justiça Federal. 6.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (mov.63.1).
Intimações e diligências necessárias. DA QUEBRA DE DADOS 7.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, conforme estatuído em seu artigo 5º, incisos X e XII.
Todavia nenhum direito é assegurado de forma absoluta, o que inviabilizaria a vida em comunidade.
Os direitos fundamentais também devem sofrer limitações em seu âmbito de incidência, sempre que estiverem em conflito com a vigência de outro direito ou interesse, à luz do Princípio da Proporcionalidade, visando a ponderação de interesses.
A doutrina constitucional moderna é maciça nesse sentido, porque as garantias fundamentais do homem não podem servir de apanágio à desordem, ao caos, à subversão da ordem pública.
Atento a esta máxima, o constituinte de 1988, consignou que a tutela ao direito à intimidade poderia sofrer limitações, ressalvando apenas que, no que se refere à interceptação telefônica, devem estar atendidos os seguintes pressupostos: previsão legal, determinação judicial e desde que os dados coletados se destinassem à investigação ou instrução criminal.
A norma de eficácia limitada veio a ser regulamentada pela Lei n. 9.296/96, da qual se extrai que a interceptação só será admitida se: i) existirem indícios razoáveis de autoria ou participação em crime; ii) que o crime seja punido com reclusão; iii) somente quando aquela prova não puder ser produzida por nenhum outro meio disponível.
No caso em comento, embora não se trate de efetiva interceptação de comunicação telefônica, no qual haveria captura de conversa entre os interlocutores, o pedido se assemelha ao referido instituto, necessitando de autorização judicial.
Isto porque, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o acesso às conversas via WhatsApp, se mostra como verdadeira “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, o que, portanto, representa uma interceptação de comunicação, similar ao que se encontra nas conversas mantidas por e-mail, onde o seu acesso exige prévia ordem judicial.
No julgado RHC 51.531-RO, pontuou ainda o Ministro Nefi Cordeiro, que “o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo, no caso, a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional”. (DJe 09/05/2016) Ademais, importante mencionar a diferenciação existente entre a comunicação eletrônica de dados e dados telefônicos, uma vez que recebem proteção jurídica distinta.
Nesta esteira, a proteção constitucional envolve a comunicação dos dados em si, cujo conteúdo refere-se ao diálogo mantido entre os interlocutores, seja em tempo real, quando interceptada, ou pretérita, quando acessada, conforme estabelece o art. 5º, inciso XII, CF, o que demanda autorização judicial, na forma disciplinada pela lei n. 9.296/96.
Já o acesso aos dados telefônicos, relacionados aos registros contidos no aparelho, como dias, horários, duração de ligações, linhas chamadas e recebidas, não dependem de autorização judicial, haja vista que a obtenção destas informações estão sob o poder de investigação da Autoridade Judiciária, como leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “[...] Destarte, o objeto da lei n.º 9.296/96 não abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei n.º 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas.
Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela lei 9.296/96.
Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. [...] Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à clausula de reserva de jurisdição.
Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 28, §3º), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Penal Especial Comentada. 2. ed.
Salvador/BA: JusPodivm, 2014. p. 142).
No mesmo sentido, a Quinta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ART. 5º, X E XII, DA CF.
ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2.
A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3.
A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015). 4.
Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal.
Hoje, é possível ter acesso a diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5.
Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso é exigido prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp , sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar nula as provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue ao denunciado do material decorrente da medida. (RHC 75.055 – DF. 5ª Turma.
Ministro Relator Ribeiro Dantas.
DJe 27/03/2017).
A fim de corroborar a necessidade de autorização judicial para acesso de conversas armazenadas no aparelho celular, a Lei n. 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da Internet no Brasil, também prevê que: [...] Art. 7º.
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; [...] Assim, “sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante”. (Informativo n. 0583 – STJ).
Deste modo, considerando que os requisitos legais foram satisfatoriamente atendidos, o pedido merece deferimento.
No presente caso, os elementos coletados indicam que o réu possivelmente possa ter se utilizado do celular apreendido para se comunicar com os demais réus e inclusive terceiros indivíduos para a prática do delito que lhe é imputado, tanto que os acusados foram presos em flagrante delito.
Portanto, a obtenção dos dados relativos aos telefones celulares apreendidos, notadamente as relações de chamadas recebidas e realizadas, contatos telefônicos, mensagens de texto armazenadas, bem como o conteúdo de aplicativos de trocas de mensagens, é medida imprescindível, pois tudo indica que, através do celular em questão, os denunciados poderiam ter se comunicado com outros indivíduos para a prática do delito apurado nos presentes autos, sendo imperiosa a quebra de sigilo para fins da instrução penal, bem como para indicar outros possíveis envolvidos. 7.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo telefônico do(s) celular(es) apreendido(s) com o réu quando da prisão em flagrante a fim de possibilitar que seja objeto de perícia por parte da Polícia Civil, obtendo-se acesso, para fins de investigação e instrução da presente ação penal decorrente dos fatos noticiados nos autos acima referido, a todo o conteúdo de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos ("WhatsApp", "Telegram", "Facebook", "Messenger", entre outros), mensagens enviadas ou recebidas por correio eletrônico, contatos de agenda eletrônica de telefones, e outros dados disponíveis nos celulares que tenham relevância para instrução do feito. 8.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 9.
Autorizo que cópia desta decisão sirva de MANDADO e/ou OFÍCIO, para cumprimento do que aqui determinado.
Intimações e diligências necessárias. DAS PRISÕES PREVENTIVAS 10.
Por fim, MANTENHO as prisões preventivas por seus ulteriores termos (mov. 17.1).
Em especial, com relação ao acusado Gustavo Blanger, verifica-se que no horário dos fatos sua tornozeleira permaneceu sem comunicação, razão pela qual mantem-se, ao menos por ora, os indícios de sua autoria no delito.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
10/05/2021 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 17:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:10
Juntada de DENÚNCIA
-
06/05/2021 13:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:45
Recebidos os autos
-
06/05/2021 07:45
Juntada de INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
05/05/2021 12:23
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 12:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 12:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 12:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/05/2021 13:37
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/05/2021 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
03/05/2021 17:38
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:31
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 21:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/05/2021 21:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/05/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 21:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 21:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/05/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 19:14
Recebidos os autos
-
02/05/2021 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 13:00
Recebidos os autos
-
02/05/2021 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036898-07.2018.8.16.0019
Rosecleia Borochok
Lincoln Graca Neto
Advogado: Fernando Trindade de Menezes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2018 16:42
Processo nº 0042577-51.2019.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rene Guimaraes
Advogado: Mauriza de Jesus Ieger Gruba
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2019 08:41
Processo nº 0009822-94.2019.8.16.0173
Julio Cesar Pereira Guiem
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Robson Mortean
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 08:00
Processo nº 0003440-80.2019.8.16.0013
Rosangela Nancy Brito
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcelo Augusto de Araujo Campelo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2022 17:15
Processo nº 0015693-71.2021.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Arthur Daic Medeiros Bandeira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2021 17:30