TJPR - 0001150-73.2021.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/01/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
30/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SECRETARIA DE SAÚDE
-
18/05/2023 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0001684-46.2023.8.16.0126
-
18/05/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2023 18:58
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
17/04/2023 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GUINTHER GONÇALVES
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:56
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 03:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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31/01/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
04/01/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA
-
28/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:21
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
28/10/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/10/2021 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:57
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
21/09/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 22:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/09/2021 19:57
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:11
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
20/09/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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02/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 10:11
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 19:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
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13/05/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001150-73.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0001150-73.2021.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILAINE DA COSTA BORGES Réu(s): GUINTHER GONÇALVES 1.
Recebo a denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), deprecando-se caso necessário, observando os endereço constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e através de advogado, arguindo preliminares e tudo que interesse à defesa, especificando provas a serem produzidas e arrolando testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396-A do Código de Processo Penal). 2.1.
Dê-se ciência também ao(s) acusado(s) de que deverá ser comunicada ao juízo eventual alteração de endereço.
Consigne-se, ainda, a advertência do artigo 367 do Código de Processo Penal. 3.
Expirado o prazo legal sem apresentação de defesa, promova-se a Serventia a nomeação de defensor dativo constante da lista disponibilizada pela OAB, o qual atuará sob a fé do seu grau. 3.1.
No caso de recusa ou decurso do prazo legal sem apresentação da resposta, deve ser nomeado outro defensor dativo pela Serventia, até a apresentação de resposta à acusação. 4.
Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 5.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas, oficiando-se como consta no item 6.4.1, III (salvo em relação aos antecedentes passíveis de obtenção via sistema ORÁCULO) e comunicando-se como prevê o item 6.4.1, IV, observando-se também o Código de Normas, 6.15.1, II e 3.7.2. 5.1.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Justiça Federal. 6.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (mov. 40.1). 7.
ACOLHO o parecer ministerial pelo ARQUIVAMENTO do inquérito policial com relação ao crime de resistência, com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
12/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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12/05/2021 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 11:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 21:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/05/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 09:50
Recebidos os autos
-
08/05/2021 09:50
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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07/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/05/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 12:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/05/2021 12:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 09:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001150-73.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0001150-73.2021.8.16.0126 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILAINE DA COSTA BORGES Flagranteado(s): GUINTHER GONÇALVES 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de GUINTHER GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 157, 329 e 330 do Código Penal.
A prisão em flagrante foi homologada pela r. decisão de mov. 11.1.
Realizou-se audiência de custódia nesta data (04.05.2021).
Em sede de audiência de custódia, o preso afirmou ter sido agredido no momento de sua prisão, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva e pela expedição de ofício à Corregedoria de Polícia após a realização do exame de corpo de delito, por fim, a Defesa pugnou pela liberdade provisória (mov. 27.3).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
Evitando, de partida, qualquer alegação de nulidade na presente decisão, em razão de uma suposta atuação judicial de ofício, relembro que o art. 311, do CPP é claro em dizer que cabe prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, desde que haja manifestação dos sujeitos do processo interessados: Ministério Público, querelante, assistente ou autoridade policial.
Houve, como se vê pedido formalizado pelo Parquet, de modo que possível sua apreciação.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter em prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Pois bem.
A prisão preventiva, medida cautelar, está limitada às hipóteses previstas no art. 313, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.
De acordo com o caput do art. 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, há de se ressaltar o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º do art. 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320 do CPP, é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Sopesando os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal com as condições pessoais do flagrado, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe.
Explico.
No caso dos autos, resta demonstrada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria pelo que consta no boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), nos depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a prisão do autuado (movs. 1.4 e 1.5), declaração da vítima (mov. 1.6), auto de reconhecimento (mov. 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e vídeo das câmeras de segurança do local do delito de mov. 1.20.
Conforme bem asseverado pelo Ministério Público, os delitos imputados ao autuado possuem pena máxima em abstrato que em muito supera o mínimo necessário para decretação da prisão preventiva, não bastasse, verifica-se também que o flagrado se trata de réu reincidente (multirreincidente), preenchendo, pois, as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal (I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) Os fatos ocorreram no dia de ontem (03.05.2021) e por tal condição dispensa fundamentação acerca da contemporaneidade.
Presente, pois, o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, calha mencionar que da certidão do oráculo do flagrado (mov. 9.1 – 13 PÁGINAS), extrai-se que constam diversas anotações, seja por crimes efetivamente respondidos, seja por crimes pelos quais ainda responde, seja por ações penais em curso, ou inquéritos instaurados, bem como, inclusive, diversas condenações transitadas em julgado em desfavor do custodiado.
Analisando detidamente o histórico criminal anexado aos autos, verifica-se que este não só é reincidente, mas sim reincidente específico em delito de roubo (0012569-56.2017.8.16.0021) além de figurar como réu em diversos outros processos, inclusive pela prática do mesmo delito, que por si só demonstra e evidencia seu total descaso para com a Lei Penal e a Justiça e seu evidente anseio pela reiteração delitiva.
A prisão preventiva, de natureza processual, é medida de exceção em nosso sistema jurídico, sendo admitida somente quando existir no caso em concreto risco para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para, nesse caso, evitar a reiteração delitiva.
Há várias decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal afirmando, de modo claro, que a reincidência, para além de ser constitucional, pode e deve ser levada em consideração para fins de segregação cautelar do indivíduo, como garantia da ordem pública, evitando, assim, a reiteração delitiva.
Cito, por economia, os seguintes: STF - HC n.º 122.409 (1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 19.08.2014), RCH n.º 122.647 (1ª Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 19.08.2014); HC n.º 122.090 (1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux. j. em 10.06.2014); e STJ - RCH n.º 61.444 (5ª Turma.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 06.10.2015), RHC n.º 58.530 (6ª Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. em 17.09.2015), HC n.º 311.909 (6ª Turma, Rel.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 10.03.2015), RHC n.º 54.750 (6ª Turma, Rel.
Ministro Ericson Maranhão, j. em 10.03.2015), RHC n.º 54.423, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruza, j. em 10.03.2015) etc.
No mesmo sentido, aliás, o STJ reconhece que inquéritos policiais e processos em andamento, mesmo que não possam exasperar a pena-base quando por ocasião da dosimetria, são aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para prisão preventiva (RHC 55.365; RHC 52.402; RHC 52.108; HC 285.466; HC 28.977; HC 274.203 etc.).
Nada há de inconstitucional ou inválido na norma contido no art. 313, II, do CPP, de modo que, sendo reincidente, é de todo possível a decretação da prisão preventiva imposta para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Teme-se, pois, que, em liberdade, o flagrado poderia encontrar os mesmos estímulos à prática delituosa, assim como encontrou antes de ser preso, posto que mesmo já respondendo a outros diversos processos criminais e já tendo sido condenado diversas vezes pelo Poder Judiciário, voltou a delinquir.
E a ordem pública, defendida pelo art. 312, do CPP, como pressuposto para a segregação cautelar do indivíduo, não é senão essa tranquilidade e paz social que devem nortear a convivência dos diversos atores do corpo coletivo.
Isso porque, possui condenações anteriores, inquéritos ou ações em curso que demonstram periculosidade.
Não menos importante, consigna-se que além de ser o flagrado indivíduo reincidente, constata-se que ao praticar o delito nos presentes autos o Acusado estava em cumprimento de pena nos Autos de Execução Penal nº 0042040-83.2018.8.16.0021, o que reforça seu descaso para com as normas penais e o risco que sua liberdade representa à ordem pública.
Verifica-se, pois, que a liberdade do flagrado representa verdadeiro à sociedade, daí decorrente a ordem pública, máxime porque se trata de indivíduo que insiste em seguir o caminho da criminalidade em verdadeira afronta às normais penais.
De mais a mais, consigno que, em verdade, o modo de agir do autuado demonstra seu grau de periculosidade e seu anseio pela reiteração delitiva, de modo que sua liberdade nada mais é do que evidente risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, principalmente sob a ótica da credibilidade da justiça.
Outrossim, além da reincidência do flagrado, urge enfatizar que o delito que lhe é imputado é de extrema gravidade - ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA BRANCA – o que também pode e deve ser utilizado como fundamento para fins da decretação da prisão preventiva.
Quanto à gravidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social" (RHC n.º 15.016⁄SC, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 9-2-2004).
Sobre gravidade da conduta e a periculosidade do agente, extrai-se da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto do crime, constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar” (HC 120739 AgR/SP, 1ª T., rel.
Min.
Luiz Fux, j. 01/04/2014).
Desse modo, o que se garante, aqui, é a ordem pública e a aplicação da lei penal (evitar a reiteração delitiva), já que a fixação de medidas cautelares se mostraram evidentemente insuficientes à garantir a ordem pública e a integridade das vítimas, restando evidente, pois, que o flagrado não possui aptidão para o convívio em sociedade, tampouco para cumprimento das leis e determinações judiciais.
Assim, embora seu caráter excepcional, a prisão preventiva se mostra necessária, já que “inviável a incidência de medidas cautelares diversas quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal” (STJ - HC 45.691/SC, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2014).
Por fim, com relação à alegação aventada pela Defesa de que o custodiado possui 02 (dois) filhos que são seus dependentes, consigne-se que não foge ao conhecimento deste Juízo a recomendação do Conselho Nacional de Justiça para soltura de preso que possuam filhos menores de 12 (doze) anos de idade e que sejam seu único responsável.
In casu, independente de ser o custodiado o único responsável ou não de seus filhos, insta consignar que o crime pelo qual foi preso é de alta gravidade e se reveste de grave ameaça, o que por si só afasta a aplicação da recomendação editada pelo Exmo.
Conselho Nacional de Justiça. 3.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 310, 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do custodiado GUINTHER GONÇALVES em PRISÃO PREVENTIVA. 3.1.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, consigno que tal medida não comporta acolhimento no caso autos, isso porque afora as alegações do custodiado, frisa-se, essencialmente abstratas e genéricas, não há qualquer indício que aponte para eventual ilegalidade ou abusividade na sua prisão.
Não se olvida que o custodiado afirma ter sido agredido, todavia, necessário enfatizar que o relato apresentado pelo custodiado é extremamente contraditório, pois primeiro afirma que foi agredido numa sala escura e que não era possível identificar os agressores, depois, de maneira superficial, consegue relatar possíveis características dos policiais envolvidos.
Como se sabe, independentemente da ocorrência ou não de eventual abusividade, a expedição de ofício por este Magistrado à Corregedoria de Polícia, automaticamente fará com que os Policiais envolvidos na prisão do custodiado respondam à processo disciplinar administrativo, o que, independentemente de seu resultado, trará consequências negativas e pré-julgamentos aos policiais e toda corporação.
Tal situação, evidentemente de forma isolada não pode ser considerada para obstar a comunicação ao órgão superior da Polícia, todavia, urge enfatizar que no caso em comento, diante de ausência de evidente ilegalidade ou abusividade, a comunicação apenas serviria para desestimular o excelente trabalho que tem sido prestado por todos os Policiais Militares e Civis nesta Comarca de Palotina/PR.
Outrossim, necessário frisar que além do delito de roubo, o flagrado também foi preso por resistência e desobediência, inclusive, conforme constou no boletim de ocorrência de mov. 1.13, os policias tiveram de usar de força moderada para conter o custodiado que ao ser encaminhado desferiu diversos chutes no camburão da polícia com o intuito de danificá-lo.
Ora, trata-se de réu reincidente que por tal condição é conhecedor dos trâmites legais de sua prisão e os efeitos de sua alegação em audiência de custódia.
Ocorre que, nada obsta que as supostas lesões que afirma possuir sejam decorrentes de seu estado de animo no momento de sua prisão e da sua tentativa de danificar a viatura, que deverá, logicamente, ser apurado em sede de instrução.
Assim, considerando que não há evidente indícios de abusividade e legalidade na prisão do custodiado, e que eventual ilegalidade por parte dos policiais poderá ser objeto de instrução criminal na apuração dos delitos de desobediência e resistência, ainda, considerando que o deferimento da medida pleiteada pela Douta Promotora poderá incorrer em prejuízos espontâneos aos Policiais, é porque INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia, sem prejuízo de reanálise em sede de instrução e julgamento caso verificado indícios mais relevantes. 6.
Por fim, expeça-se ofício ao DEPEN para que providencie os medicamentos e tratamentos do custodiado, bem como a realização do seu exame de corpo de delito. 7.
No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
04/05/2021 19:14
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 19:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
04/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/05/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001150-73.2021.8.16.0126 DECISÃO Processo: 0001150-73.2021.8.16.0126 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): EDILAINE DA COSTA BORGES Flagranteado(s): GUINTHER GONÇALVES 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de GUINTHER GONÇALVES, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 157, 329 e 330 do Código Penal. É o relatório.
Decido. 2.
Consoante se extrai dos documentos que instruem o presente feito, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de roubo, resistência e desobediência, nas circunstâncias assim descritas no Boletim de Ocorrência nº 2021/450959 (mov. 1.13): EM DATA DE 02/05/2021, POR VOLTA DAS 18H08MIN EQUIPE RPA RECEBEU INFORMAÇÕES QUE NO POSTO DE COMBUSTÍVEL CRUZEIRO SITUADO NA AVENIDA INDEPENDÊNCIA X RUA 21 DE ABRIL ESTARIA ACONTECENDO UM ROUBO, DE POSSE DAS INFORMAÇÕES FOI DESLOCADO ATE O LOCAL REFERIDO E EM CONTATO COM A FUNCIONARIA EDILAINE DA COSTA BORGES RG:10960898, A MESMA INFORMOU QUE UM RAPAZ DE PELE CLARA, CABELO CURTO RUIVO, SARDAS NA FACE, ESTATURA MEDIANA QUE ESTAVA COM UM VEICULO GOL BRANCO PLACA INICIAL MCD, ESTACIONOU NA ENTRADA DA PORTA DA CONVENIÊNCIA E APOS CONDUTOR DESEMBARCAR SEGUIU EM DIREÇÃO AO CAIXA DO ESTABELECIMENTO E COM TOM DE GRAVE AMEAÇA APONTOU-LHE UMA FACA DE SERRA ANUNCIOU O ROUBO E FALOU PARA ELAINE QUE SE ELA SE METESSE IRIA ESFAQUEÁ-LA, ENTÃO SUBTRAIU UMA QUANTIA DE APROXIMADAMENTE RS 300.00(TREZENTOS REAIS), E SEGUIU EM DIREÇÃO LESTE/OESTE.
EM BUSCA CONTINUA AO SUPOSTO AUTOR FOI PATRULHADO DIVERSOS BAIRROS SENDO VISUALIZADO UM VEICULO SUSPEITO (GOL) COM AS MESMAS INICIAIS MCD 8654 ESTACIONADO NA RUA GLÁUBER ROCHA X AVENIDA WERNO BRUNO RITTER E UM CIDADÃO (COM AS MESMAS CARACTERISTICAS REPASSADAS PELA VITIMA) EM PE PRÓXIMO A ESTE, QUE AO RECEBER VOZ DE ABORDAGEM DESTA EQUIPE POLICIAL DESOBEDECEU TAL ORDEM ADENTROU CORRENDO PARA DENTRO DE UMA RESIDENCIA, FALOU PARA ESTA EQUIPE QUE NÃO IRIA SER ABORDADO, RESISTINDO AO PROCEDIMENTO, MOMENTO ESTE QUE FOI NECESSÁRIO USAR DE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO PARA RENDER O MESMO, DESARMA-LO (RETIRAR DE SUA POSSE UMA FACA DE SERRA), SENDO LOGRADO EXITO NA IMOBILIZAÇÃO E ABORDAGEM E POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO GUINTHER GONÇALVES RG:10973705, QUE APOS SER INDAGADO PORQUE TER CORRIDO O MESMO INFORMOU QUE HAVIA COMETIDO O DELITO.
VALE RESSALTAR QUE GUINTER NÃO QUIS SER CONDUZIDO NA VIATURA RESISTINDO NA HORA DE ENTRAR NO CAMBURÃO SENDO NECESSÁRIO USO DE FORÇA MODERADA PARA CONDUZI-LO.
QUE GUINTER NÃO SATISFEITO DEU DIVERSOS PONTA PÉS NO CAMBURÃO DA VIATURA COM O INTUITO DE DANIFICA-LO E PROVAVELMENTE FUGIR.
CONFORME AS IMAGENS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E INFORMADO PELO AUTOR GUINTHER FOI CONFIRMADO QUE SE TRATAVA DO AUTOR DOS FATOS, QUE O MESMO AFIRMOU QUE "PERDEU, E NÃO TEM PORQUE MENTIR", INFORMOU AINDA A ESTA EQUIPE QUE É VICIADO EM DROGAS E USOU O DINHEIRO DO ROUBO PARA SALDAR DIVIDA COM UM TRAFICANTE E FAZER USO DE COCAÍNA.
DIANTE DOS FATOS GUINTHER JUNTAMENTE COM O VEICULO FORAM ENCAMINHADOS PARA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PALOTINA PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS.
QUE EM REVISTA JA NA DELEGACIA MOMENTO EM QUE GUINTER FOI ENTREGUE PARA A POLICIA CIVIL O MESMO RETIROU A QUANTIA DE 171 REAIS DE SUA CUECA QUE EM REVISTA ANTERIOR NÃO FORAM ENCONTRADOS.
QUE AO SER QUESTIONADO SOBRE O EXAME DE CORPO DE DELITO O MESMO RECUSOU-SE DE FORMA INSISTENTE E FALOU QUE NAO TINHHA NECESSIDADE DE SER REALIZADO POIS O MESMO NÃO POSSUI-A LESÕES..
Os depoimentos do condutor (e primeira testemunha) (mov. 1.4), da segunda testemunha (mov. 1.5), declaração da vítima (mov. 1.6), auto de reconhecimento pessoal (mov. 1.7) e auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e demais documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o flagrado como autor dos delitos em apreço.
Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria do delito acima mencionado, com descrição, em tese, de situação aparentemente típica (formal e materialmente), seguida da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, incisos I e IV, do Código de Processo Penal).
Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados digitalmente pelo Delegado de Polícia.
Constam também do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi passada a nota de culpa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto. 3.
Assim, inexistindo vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 4.
No mais, vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto o auto de prisão em flagrante, bem como acerca da liberdade provisória ou necessidade de conversão em prisão preventiva, nos termos do § 2º do art. 282 e art. 311 do Código de Processo Penal. 5.
DESIGNO audiência de custódia para hoje (03/05/2021) às 17h00min a se realizar por videoconferência com a Delegacia de Polícia. 6.
Outrossim, deixo, por ora, de dar cumprimento à Resolução n. 285-OE, de 22 de fevereiro de 2021, do TJPR, que regulamenta e estabelece o atendimento prévio e posterior ao custodiado na Audiência de Custódia no âmbito das Centrais de Medidas Socialmente Úteis do Poder Judiciário Estadual, tendo em vista que referida Central ainda não foi criada nesta Comarca, bem como não dispõe este Juízo de equipe multidisciplinar mínima exigida pela Resolução para o respectivo atendimento.
Nesta Comarca há apenas uma psicóloga atuante no Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude – SAI, a qual, inclusive, se encontra em teletrabalho e com excesso de trabalho oriundo dos atendimentos prestados na Vara da Infância e Juventude, na Vara de Família e também na Vara Criminal, em decorrência das escutas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017 e demais laudos solicitados nas respectivas demandas.
Caso o autuado não tenha constituído advogado, deverá a Secretaria contatar um dos advogados inscritos para exercício de defensoria dativa na Comarca, para realizar a representação processual do custodiado por ocasião do ato.
Intimações e diligências necessárias.
Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
03/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
03/05/2021 18:18
Expedição de Certidão GERAL
-
03/05/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 12:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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