TJPR - 0011183-52.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA BRITO DE SOUZA
-
11/03/2025 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2024 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/05/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
29/03/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:04
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0011183-52.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.858,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SANDRA REGINA BRITO DE SOUZA I.
A parte exequente requereu a busca de bens por meio do INFOJUD para consulta das últimas três declarações de imposto de renda (IR) e três declarações de operações imobiliárias – DOI, via INFOJUD.
Da análise do trâmite processual verifica-se a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens, o que restou infrutífero para garantia total da dívida.
Assim, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
II.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: II.1 Não sendo localizados bens registrados em nome da parte executada, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; II.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção.
II.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
III.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
IV.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
V.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
VI.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
05/05/2021 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA BRITO DE SOUZA
-
25/11/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 13:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 14:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/03/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/02/2020 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 12:33
Recebidos os autos
-
06/02/2020 12:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/02/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2018 10:58
Recebidos os autos
-
10/09/2018 10:58
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2017 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 15:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2017 15:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2017 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2017 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 12:32
Recebidos os autos
-
07/03/2017 12:32
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2017 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2016 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA BRITO DE SOUZA
-
29/01/2016 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2015 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2015 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2015 15:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036898-07.2018.8.16.0019
Rosecleia Borochok
Lincoln Graca Neto
Advogado: Fernando Trindade de Menezes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2018 16:42
Processo nº 0042577-51.2019.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rene Guimaraes
Advogado: Mauriza de Jesus Ieger Gruba
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2019 08:41
Processo nº 0009822-94.2019.8.16.0173
Julio Cesar Pereira Guiem
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Robson Mortean
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 08:00
Processo nº 0003440-80.2019.8.16.0013
Rosangela Nancy Brito
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcelo Augusto de Araujo Campelo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2022 17:15
Processo nº 0015693-71.2021.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Arthur Daic Medeiros Bandeira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2021 17:30