TJPR - 0025053-30.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Antonio Prazeres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2022 12:30
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A.
-
28/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE THC TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA.
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A
-
27/10/2021 10:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/09/2021 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/09/2021 13:30
-
27/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 18:01
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
24/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
24/08/2021 14:21
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025053-30.2021.8.16.0000 DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA.
AGRAVANTE: A.M SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. AGRAVADOS: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A e outros. RELATORA: Juiz de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (em Substituição ao Des.
Fernando Antonio Prazeres) I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.M SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., em face da decisão (30243.1) proferida nos autos de Ação de Recuperação Judicial n.º 0007743-09.2019.8.16.0185, em que o juízo a quo rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela agravante e manteve o entendimento proferido na decisão (25427.1), na qual indeferiu o pedido para levantamento imediato de valores penhorados em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial.
Colaciona-se das decisões agravadas: “(...) A.M Serviços de Construção Civil Ltda aduz que em sede de execução de título extrajudicial promoveu-se o arresto de créditos do consórcio TIDP.
O juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou a suspensão da execução em relação à recuperanda TIISA.
Ainda assim, requer o levantamento de valores que teriam sido depositados pelo Metrô em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial.
O pedido há de ser indeferido.
Como se verifica da decisão proferida nos autos de execução, mov. 23296.5, uma vez que o crédito exigido se sujeita à recuperação judicial, a demanda foi suspensa em relação à recuperanda TIISA.
Destarte, sendo o crédito anterior a presente recuperação judicial e a ela se sujeitando, deve o credor promover sua habilitação (se ainda não o fez) e aguardar o cumprimento do plano de recuperação judicial devidamente aprovado e homologado.
Aguarde-se, portanto.” – 25427.1 – projudi “(...) IX – Os embargos de declaração opostos no mov. 26616 são tempestivos, daí porque deles conheço para o fim de rejeitá-los.
Registre-se que da decisão lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Veja-se que, sujeitando-se o crédito executado aos efeitos desta Recuperação, eventual valor anteriormente penhorado em execução Judicial deve ficar sob a responsabilidade do juízo da RJ, único competente para decidir sobre a destinação dos produtos bloqueados. (...) E, uma vez sujeitos os valores devidos a embargante a esta Recuperação Judicial, não há o que se falar em levantamento de créditos anteriormente penhorados, cabendo à credora, observada a isonomia imposta pela legislação recuperacional, aguardar o recebimento do seu crédito de acordo com a ordem prevista na LRJF e com o disposto no PRJ homologado por este Juízo.
Finalmente, eventual desacerto ou erro na decisão é justamente o que justifica a possibilidade de manejo do recurso adequado.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos, para o fim de rejeitá-los e manter a decisão tal qual lançada nos autos.” – 30243.1 – projudi Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, narrando, em síntese, que pleiteou o pedido de levantamento dos valores ao juízo em que a recuperação judicial tramita, que é o único competente a decidir sobre a destinação dos produtos bloqueados.
Deste modo, demonstra que, diferentemente do que o juízo a quo fundamenta, a agravante não está supostamente tentando levantar o valor através de outro juízo.
Além disso, argumenta que se trata de um requerimento sobre dinheiro que já tem como destino a empresa agravante, visto que se trata de valor anterior à data do deferimento da recuperação judicial.
Em outras palavras, o valor bloqueado em favor da recorrente, ocorreu antes do deferimento da ação de origem, restando apenas à credora receber, como já determinado anteriormente.
Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de conceder efeito suspensivo ativo à decisão agravada, determinando o imediato levantamento dos valores pleiteados, e ao final, reformar a decisão, reconhecendo o direito da agravante de receber os valores. É o relatório. II - Inicialmente, observa-se que o presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC/15.
Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão que indeferiu o levantamento imediato de valores penhorados em Ação de Execução de Título Extrajudicial sob n° 1040451-80.2019.8.26.0100, na 31ª Vara Cível de São Paulo.
Para que ocorra a concessão do efeito suspensivo, a parte deve demonstrar a probabilidade do provimento do agravo interposto e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como prevê o § único do artigo 995 do CPC.
Em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase, não vislumbro a probabilidade do provimento do agravo, uma vez que as penhoras determinadas antes do pedido e do deferimento da recuperação judicial, estão sujeitas ao plano, devendo, portanto, a parte habilitar seu crédito na demanda originária e aguardar o plano geral de credores com posterior pagamento.
Além disso, conforme determina o art. 6, III, da Lei n° 11.101/05, alterada pela Lei n° 14.112/20, o deferimento do processamento da recuperação judicial “proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial e extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PENHORA DETERMINADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
PRECEDENTES. 1- Execução distribuída em 27/8/2013.
Recurso especial interposto em 26/10/2015 e concluso à Relatora em 5/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se créditos penhorados anteriormente à data do pedido de recuperação judicial devem ou não sujeitar-se ao juízo universal. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4- A penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora. 5- Recurso especial provido. (STJ – 1.635.559/SP – Rel.: Ministra Nancy Andrighi – J: 10/11/2016) Ademais, não vislumbro a presença do segundo requisito periculum in mora e, por conseguinte o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante.
De outro modo, vislumbro risco de dano grave às agravadas, que se encontram em situação delicada como a Recuperação Judicial, na tentativa de resgatar sua situação econômica a fim de reestabelecer suas atividades comerciais.
Desse modo, quaisquer valores levantados, nesse momento, trazem grande desvantagem às agravadas.
Nestes termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. III - Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. IV– Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI – Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau -
03/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 17:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036898-07.2018.8.16.0019
Rosecleia Borochok
Lincoln Graca Neto
Advogado: Fernando Trindade de Menezes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2018 16:42
Processo nº 0042577-51.2019.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rene Guimaraes
Advogado: Mauriza de Jesus Ieger Gruba
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2019 08:41
Processo nº 0009822-94.2019.8.16.0173
Julio Cesar Pereira Guiem
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Robson Mortean
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 08:00
Processo nº 0003440-80.2019.8.16.0013
Rosangela Nancy Brito
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcelo Augusto de Araujo Campelo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2022 17:15
Processo nº 0015693-71.2021.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego Arthur Daic Medeiros Bandeira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2021 17:30