TJPR - 0001009-41.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 21:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2025 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2024 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:45
Expedição de Carta precatória
-
30/08/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 16:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2022 15:32
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
30/08/2022 15:32
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2022 18:46
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 18:45
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 10:15
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REDESIGNADA
-
24/05/2022 12:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2022 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:42
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2021 15:08
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 17:32
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
24/09/2021 17:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2021 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2021 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:51
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001009-41.2021.8.16.0098 Processo: 0001009-41.2021.8.16.0098 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/03/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): MARCO AMARAL MELO (RG: 159240673 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*22-78) GETULIO VARGAS, 380 - JACAREZINHO/PR Vistos, etc.
Trata-se de comunicação de flagrante delito feita pelo DD.
Delegado de Polícia de plantão, da prisão do autuado MARCO AMARAL MELO pela prática, em tese, do delito embriaguez ao volante, nos termos do art. 306, do CTB.
Consta dos autos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); Boletim de ocorrência (mov. 1.7); aviso de que o autuado recebeu a nota de culpa (mov. 1.10); termo de fiança (mov. 1.11); Boletim de ocorrência PRF (mov. 1.15); Laudo médico (mov. 1.16); Auto de constatação de sinais de alteração (mov. 1.17); Relatório da autoridade policial (mov. 12.1).
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, com concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e VIII, do Código de Processo Penal, mov. 16.1.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando o APFD, observo que a prisão em tela se amolda à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, II do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração penal).
Foram assegurados ao custodiado os direitos fundamentais elencados no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV da Constituição Federal, bem como atendidas todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do CPP.
Deste modo, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, ratifico e HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
O autuado encontra-se solto, após o pagamento de fiança, mov. 1.12, a qual fica ratificada, sob as condições dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, eis que o autuado é primário e não ostenta maus antecedentes (consoante consulta feita por este Magistrado pelo sistema Oráculo), e o valor fixado está em consonância com os parâmetros dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal.
Em contrapartida à manifestação ministerial, entendo desnecessária, no momento, a aplicação de medidas cautelares além da fiança, vez que esta se mostra suficiente à garantia das obrigações processuais pelo investigado.
Ensina a doutrina que a fiança garante maior fidelidade do indiciado/réu ao processo, a pressupor que irá cumprir todas as obrigações impostas, visando evitar sua quebra e, consequentemente, a perda patrimonial[1].
Diante desse cenário, desnecessária qualquer ampliação das medidas cautelares, vez que não há indícios de que o autuado possa se omitir do distrito da culpa Havendo novas informações nesse sentido, as medidas cautelares poderão ampliadas, nos termos do artigo 319, §4º do Código de Processo Penal.
No mais, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial ou do decurso do prazo para tanto.
Decorrido o prazo certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. [1] CUNHA, Rogério Sanches.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 3.ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2019.
P. 933.
Jacarezinho, datado digitalmente. RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:04
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:32
Juntada de PARECER
-
05/05/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001009-41.2021.8.16.0098 Processo: 0001009-41.2021.8.16.0098 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 07/03/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): MARCO AMARAL MELO (RG: 159240673 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*22-78) GETULIO VARGAS, 380 - JACAREZINHO/PR Vistos, etc.
Manifeste-se o Ministério Público.
Após, voltem conclusos para exame e decisão. Jacarezinho, datado digitalmente. RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 01:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/04/2021 01:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
08/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2021 13:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 11:44
Recebidos os autos
-
07/03/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2021 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO • Arquivo
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO • Arquivo
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