TJPR - 0002458-64.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/05/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
08/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 07:46
Recebidos os autos
-
01/11/2024 07:46
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2024 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2024 16:43
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 16:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FRANCISCO DOS SANTOS
-
29/08/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
29/08/2024 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
29/08/2024 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
29/08/2024 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FRANCISCO DOS SANTOS
-
15/02/2024 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:45
Extinto o processo por desistência
-
20/11/2023 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FRANCISCO DOS SANTOS
-
16/08/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FRANCISCO DOS SANTOS
-
31/10/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FRANCISCO DOS SANTOS
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FILHOS DE HENRIQUE MEHL LTDA
-
14/10/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FRANCISCO DOS SANTOS
-
27/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FRANCISCO DOS SANTOS
-
18/06/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FRANCISCO DOS SANTOS
-
31/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002458-64.2021.8.16.0185 Processo: 0002458-64.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.200,00 Embargante(s): JAIR FRANCISCO DOS SANTOS Embargado(s): FILHOS DE HENRQUE MEHL S/A - INDUSTRIA E COMERCIO Município de Curitiba/PR Vistos etc. 1.
Diante dos termos do art. 321 do CPC que, ao lado de exigir maior rigor técnico à peça inicial, impôs ao magistrado o dever de, em vista a um bom julgamento de mérito, apontar as irregularidades que a isso possam comprometê-lo, deverá o Embargante, em 15 dias: a) observar rigorosamente o dever de bem qualificar-se segundo os expressos termos do art. 319, II, do CPC, notadamente o endereço eletrônico da parte; b) indicar corretamente o embargado porquanto, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão e, inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente (...)” (AgInt no RMS 55.241/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018); c) apresentar matrícula atualizada do bem imóvel objeto da controvérsia; d) quanto ao requerimento de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, apresentar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício requerido, documentos idôneos a demonstrar o fato alegado, como a cópia de declaração de rendas à Receita Federal ou, se isento, comprovante de rendimento, ou, ainda, que a titular do benefício concedido pelo INSS (mov. 9.3) é sua descendente. 2.
Considerando que mesmo existindo “(...) incidente específico para a impugnação ao valor da causa, há casos em que o juiz deve agir de ofício, em prol do interesse público, tal como na atribuição de valor da causa, mormente porque influencia o recolhimento de custas e a fixação da competência absoluta” (TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-99, 10ª.
Cível, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/08/2011) e considerando a expressa disposição do art. 292, §3º do CPC, que impõe a corrigenda de ofício pelo magistrado quando perceber este que o valor indicado pelo autor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico buscado, fixo o valor da causa em R$ R$ 3.798,63 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), o qual corresponde à importância atualizada do débito, visto que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ , “o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito” (AgRg no Ag 1.348.799/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
Retifique-se. 3.
Advirto, outrossim, que a ausência de regularização e/ou complementação importará no indeferimento da inicial. 4.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria. 5.
Em caso de cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para a apreciação dos embargos, assinalando-se a urgência em razão do pedido liminar.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
03/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:38
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
-
27/04/2021 14:28
APENSADO AO PROCESSO 0008223-75.2005.8.16.0185
-
26/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:09
Distribuído por dependência
-
26/04/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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