TJPR - 0007209-25.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
24/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:10
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2024 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/12/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/12/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
21/12/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 20:07
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/10/2023 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
18/09/2023 13:42
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
11/08/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
31/07/2023 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 00:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2023 00:08
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/05/2023 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2023 17:59
Juntada de DOCUMENTO
-
05/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/01/2022 16:38
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 16:38
Distribuído por sorteio
-
18/01/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007209-25.2021.8.16.0014 Processo: 0007209-25.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Edivaldo Clarindo da Silva Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
A embargante alegou a existência de contradição e omissão na sentença guerreada.
Pois bem.
Relativamente à omissão, verifica-se a sua ocorrência, a qual passo a sanar, para incluir na parte dispositiva: "Do total fixado a título de indenização, deve ser descontado o valor já depositado pela ré (ref. 18.10)". No que tange à contradição, melhor sorte não lhe assiste.
Em primeiro lugar, somente é passível de correção, via aclaratórios, a divergência entre elementos da mesma manifestação judicial.
A recorrente, porém, aventou que há contradição entre a sentença e a tabela de percentual de invalidez.
Tal questão diz respeito ao entendimento do juízo, quanto à inaplicabilidade de referido parâmetro, por violação ao dever de informação, o que constou expressamente da sentença.
Dou, pois, parcial provimento aos embargos, sanando a omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h -
25/11/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 7209.25.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
Edivaldo Clarindo da Silva ajuizou ação de cobrança de seguro em face de Allianz Seguros S.A.
Alegou, para tanto, que: a) em 31.07.2020, envolveu-se em acidente de trabalho, o que resultou em fratura em mão esquerda, com necessidade de amputação dos 3º e 4º dedos distais, bem como perda, redução ou impotência funcional definitiva do referido membro; b) é funcionário da empresa D J Laminação de Pneus LTDA., a qual apresenta seguro de vida e acidentes pessoais em grupo para seus colaboradores, firmado com a ré.
Pugnou, com isso, pela apresentação da apólice securitária no processo e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento do valor segurado.
Juntou documentos (ref. 1.2-1.23).
A decisão inicial determinou a citação dos réus para apresentação de defesa e deferiu a gratuidade da justiça ao autor (ref. 13.1).
Allianz Seguros S.A contestou (ref. 18.1), aventando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e depositando o valor que entende ser devido ao autor e, no mérito, que eventual indenização deve observar o percentual da invalidez.
Pugnou, com isso, pela rejeição do pleito autoral.
Juntou documentos (ref. 18.2-18.10).
O autor impugnou a contestação (ref. 24.1). h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Sobreveio decisão saneadora, a qual fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia (ref. 27.1).
Após a substituição de perito (ref. 37.1), o laudo pericial foi juntado (ref. 76.1) e complementado (ref. 108.1).
Encerrada a instrução processual (ref. 117.1), as partes apresentaram alegações finais (ref. 122.1 e 123.1). É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que o autor pretende o pagamento de indenização securitária pelos réus.
Do mérito.
O autor alegou que sofreu acidente de trabalho, do qual decorreu sua invalidez parcial e permanente e, via de consequência, o direito ao recebimento de indenização referente à seguro de vida contratado por seu empregador com a ré.
A ré, por seu turno, alegou que não houve a comprovação da invalidez e, caso seja comprovada, que a indenização seja fixada com base em tabela da SUSEP.
Em primeiro lugar, o Sr.
Perito constatou a existência de invalidez permanente parcial em membro superior, decorrente de acidente de trabalho, aferindo dano referencial de 34,5%, vejamos: h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Inegável, portanto, a ocorrência do fato gerador da indenização, qual seja, a invalidez permanente por acidente, restando verificar o valor a ser pago ao autor.
Nesta seara, não procede a alegação da ré de limitação do valor ao percentual previsto em tabela da SUSEP.
Em primeiro lugar, não consta da apólice de seguro (mov. 18.5) qualquer menção de tal limitação quanto ao percentual da invalidez parcial, apenas informando o capital segurado total e que tal valor deverá ser dividido pelo número de funcionários, vejamos: h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Não há, ademais, qualquer elemento que demonstre que o autor foi informado acerca de tal limitação ou recebeu as condições gerais do contrato, na qual está explicitada tal informação.
Violou-se, assim, o dever de informação clara e transparente acerca, permitindo a fácil compreensão do consumidor acerca de restrição ao seu direito, nos termos do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Este é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA TABELA DA SUSEP, NO PRESENTE CASO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI – JUROS DE MORA INCIDENTES NA PROPORÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO – SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE h 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 2015.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) E, muito embora conste ao final da apólice que foi entregue ao autor (mov. 1.11 – autos originários) que “para os certificados que tenham cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, o capital Segurado é limitado ao percentual de incapacidade, conforme laudo médico, observada a tabela das Condições Gerais”, não há, nos autos, nenhuma prova acerca do prévio conhecimento do autor sobre estas, que somente foram apresentadas após o autor mover ação cautelar de exibição de documentos e, ainda, sem a assinatura das partes.
Quanto à previsão de que no caso de invalidez permanente por acidente o capital segurado é limitado ao percentual de incapacidade, cumpre salientar que tal declaração implica em limitação de direito, de forma que deveria ser redigida com destaque, a fim de permitir a imediata e fácil compreensão pelo consumidor, nos termos do artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no presente caso. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010150-60.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - J. 04.10.2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA – APÓLICE SEM DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL, PARA FINS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO DO APELANTE SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA TABELA DE GRADUAÇÃO DAS LESÕES, EXPEDIDA PELA SUSEP – INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA INTEGRALIDADE – DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA PELA SEGURADORA – ÔNUS SUCUMBENCIAS INVERTIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0023419-69.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 11.05.2018).
O valor da indenização deve, portanto, corresponder ao montante total da cobertura contratada, ou seja, R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) dividido por 42 funcionários, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais). h 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré no pagamento da indenização integral prevista no contrato de seguro de vida firmado com a autora em caso de invalidez total ou parcial por acidente (apólice nº 5177201935930003365), no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais deverão ser corrigidos, pelo IPCA/IBGE, como previsto em instrumento negocial (ref. 18.6, cláusula 21.1), desde a data da contratação do seguro (19.05.2020), conforme súmula nº. 632, do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 6 -
12/11/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007209-25.2021.8.16.0014 Processo: 0007209-25.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Edivaldo Clarindo da Silva Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Declaro encerrada a instrução processual. Às partes para apresentarem alegações finais, em 15 dias.
Após, voltem para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
27/10/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
13/10/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
15/09/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007209-25.2021.8.16.0014 Processo: 0007209-25.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Edivaldo Clarindo da Silva Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Ao Sr.
Perito para manifestação acerca do pleito de movimento 89.1.
Após, vista às partes por dez dias.
Finalmente, voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h -
08/09/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
03/09/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
24/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/08/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:10
Juntada de LAUDO
-
07/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
25/06/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
21/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEILA CRISTINA PINHEIRO FRANCO
-
03/05/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007209-25.2021.8.16.0014 Processo: 0007209-25.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Edivaldo Clarindo da Silva Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A O Sr.
Perito fundamentou sua proposta de honorários com base em tabela da Sociedade Brasileira de Medicina Legal.
Ademais, descreveu minuciosamente o trabalho a ser desenvolvido e as horas técnicas a serem despendidas, sendo inegável a complexidade da perícia, cujo valor é apurado levando em consideração as peculiaridades do caso prático.
A comparação com proposta apresentada em outros processos não pode ser considerada, porquanto não reflete as especificidades do caso em tela.
Dessa forma, a impugnação deixa de trazer elementos concretos para comprovação do alegado excesso, limitando-se a alegações genéricas.
Destarte, rejeito a impugnação aos honorários, acolhendo aqueles apresentados pelo Sr.
Perito na manifestação de ref. 44.1. À parte interessada para depósito no prazo de dez dias.
Com o depósito, ao Sr.
Perito para dar início aos trabalhos.
Em caso de inércia, presumir-se-á a desistência da prova, devendo os autos voltarem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h -
30/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/04/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 15:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/04/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 13:26
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:26
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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