TJPR - 0006745-40.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/07/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA
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01/07/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RODRIGO STIVAL PINTO
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26/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 08:04
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 08:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
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11/06/2025 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA
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25/04/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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11/04/2025 18:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 22:23
Baixa Definitiva
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20/03/2025 22:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA
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20/03/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA CARPEJANI
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23/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
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10/02/2025 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/12/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 23:59
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27/11/2024 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
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17/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/09/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA
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12/08/2024 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 17:26
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
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03/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA
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19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA CARPEJANI
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25/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:00
Juntada de CUSTAS
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23/05/2024 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/05/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/04/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA
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19/02/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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02/02/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/10/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 13:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
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05/10/2023 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA CARPEJANI
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31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA
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24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/03/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA
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27/01/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2022 22:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA
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21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
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01/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA
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18/04/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 00:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/03/2022 12:56
DEFERIDO O PEDIDO
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08/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
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31/01/2022 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 23:55
Juntada de COMPROVANTE
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02/12/2021 23:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/11/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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24/09/2021 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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23/08/2021 22:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/07/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 10:13
Expedição de Carta precatória
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13/07/2021 23:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/06/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA CARPEJANI
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16/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006745-40.2021.8.16.0001 Processo: 0006745-40.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VANESSA CARPEJANI Réu(s): LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANESSA CARPEJANI em face de LETÍCIA DE ABREU BLAUTH DA ROCHA.
A autora sustenta, em síntese, que a requerida, atual cônjuge/companheira de Marco Antonio Augusto, que é ex-marido da autora, vem promovendo diversos ataques à sua imagem e honra, difamando-a das mais diversas formas em redes sociais (Instagram e TikTok), bem como lhe injuriando e caluniando em mensagens privadas via aplicativo Whatsapp, causando enorme transtorno e abalo em sua vida pessoal.
Relata que a requerida faz comentários ironizando o litígio que a autora possui com seu ex-marido, inclusive expondo processo de divórcio que tramita em segredo de justiça.
Aduz que a ré é pessoa pública com grande notoriedade na internet, sendo que somente a sua página na rede social “TikTok” acumula, até o momento, 11 milhões de curtidas e 937.400 seguidores, bem como possui 61.600 seguidores na rede social “Instagram”, o que acentua a amplitude do dano decorrente da difamação promovida pela ré.
Sustenta que foi casada por 10 (dez) anos com o senhor Marco Antonio Augusto, de modo que é nítido que os ataques proferidos são direcionados à sua pessoa.
Conta que, além dos ataques públicos, a requerida também passou a atacar a autora por meio de mensagens privadas no aplicativo “Whatsapp”, através de injúrias extremamente pejorativas, além de calúnias, acusando a autora pela criação de perfis “fake” e por roubo de automóvel.
Alega que registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, sob o nº 0229441/2021- BO-00600.2021.0010419, a fim de buscar uma forma de cessar os ataques que vem recebendo.
Assim, postula, a título de tutela de urgência, pela determinação para que a parte requerida remova das redes sociais os comentários que atacam a autora nas postagens de conteúdo disponíveis através das URL’s indicadas, bem como se abstenha de qualquer ato que utilize indevidamente menção à autora, bem como de compartilhar qualquer outro conteúdo semelhante aos postos em discussão, dotados de manipulação e inverdades e, ainda, cesse o envio de mensagens ofensivas à autora, por qualquer meio ou processo, especialmente, mas não se limitando à internet.
RELATEI. DECIDO. 2.
Primeiro, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 3.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
A verossimilhança das alegações está demonstrada nos documentos acostados nos autos, que demonstram, a priori, a probabilidade do direito invocado.
Note-se que nesta fase de cognição sumária não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Em cognição sumária, portanto, ficou demonstrada a plausibilidade das alegações da autora de que está sofrendo ataques à sua honra e imagem pela requerida, por meio de redes sociais e aplicativo de mensagens.
Explica-se.
O caso em análise traz questão bastante delicada para os operadores do direito, uma vez que a técnica da ponderação de direitos constitucionalmente previstos deve ser aplicada, sempre de forma cautelosa e atenta às especificidades do caso concreto, sendo tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, enuncia os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, dentre os quais se encontra o da liberdade de expressão e de comunicação, bem como o da inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, in verbis: “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”. (sem grifos no original) O limite ao direito à livre manifestação de pensamento é justamente o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura a indenização pelo dano moral ou material (artigo 5º, X, CF).
De fato, a liberdade de expressão é direito constitucionalmente garantido, alcançando seu limite, entretanto, quando esbarrado no direito alheio, seja em relação à privacidade, à imagem, à honra ou ao nome de outrem.
Havendo colisão de direitos da personalidade, adota-se a técnica da ponderação, desenvolvida pelo jurista alemão Robert Alexy, através da qual os princípios e direitos envolvidos devem ser sopesados, exercendo-se, portanto, um juízo de razoabilidade de acordo com as circunstâncias apresentadas no caso concreto.
Há muito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constituem direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.” (REsp 783.139/ES, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 33).
Salienta-se que não se pode admitir que o direito à liberdade de expressão exercido por pessoas na rede mundial de comunicação – internet - transborde para o direito de crítica, mediante ofensas à honra e à imagem, sob pena de caracterizar a ocorrência de abuso de direito.
A matéria também é disciplinada pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o qual estabelece: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: (...) II - proteção da privacidade; Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. (sem grifos no original). Assim, no caso dos autos, é possível observar que a requerida abusou de seu direito de liberdade de expressão ao fazer menção à autora – ainda que não citando seu nome em todas as oportunidades – de forma ofensiva à sua imagem.
O teor dos comentários feitos pela ré em suas redes sociais possui tom difamatório e irônico (movs. 1.8, 1.9 e 1.10).
Destaca-se os seguintes comentários feitos pela ré (ata notarial de mov. 10.6): “(...) é a ex mulher do Marco que está infernizando a nossa vida (...)” e “(...) Vanessa é a ex mulher do Marco que foi embora com o amante (...)” Neste ponto, frisa-se que, em que pese a requerida não tenha citado o nome da autora em todas as publicações, fez menção a ela como “ex-mulher do Marco”, o que evidencia que se referia à autora, haja vista que esta foi casada com o senhor Marco Antonio Augusto, desde 2012 (mov. 1.7), estando em processo de divórcio (inicial juntada no mov. 10.4).
Não bastasse as referências à autora nas redes sociais, a ré ainda enviou mensagens à autora, por meio do aplicativo “whatsapp” (mov. 1.13), com ofensas à sua pessoa, acusando-a pela criação de perfis “fake” e por roubo de automóvel.
Desse modo, vislumbra-se tom pejorativo nas mensagens e publicações da ré, podendo ensejar efetiva ofensa à honra e imagem da autora, a ponto de atingir a esfera dos direitos constitucionais que lhe são garantidos.
Salienta-se que a ré apresenta conduta que se assemelha ao conhecido como stalking – perseguição em relação à autora.
Nesse sentido: “(...) A palavra inglesa stalking pode ser traduzida como “perseguição” ou “ficar à espreita”, segundo a definição estabelecida por Castro e Sydow (2017, p. 53) “trata-se de curso de conduta de importunação, caracterizado pela insistência, impertinência e habitualidade, desenvolvido por qualquer meio de contato, vigilância, perseguição ou assédio.” (...) O delito em questão pode ser cometido por qualquer meio, ou seja, o sujeito ativo pode cometer o crime utilizando-se do meio físico ou virtual e ainda mesclar os dois tipos.
Ilustrando, poderia o “stalker”, agente do crime em análise, enviar cartas ou mensagens eletrônicas, aparecer em ambientes que a vítima frequenta, etc.
Desta forma, o legislador preocupou-se em abranger em um único tipo penal a perseguição virtual, conhecida como “cyberstalking”, que é caracterizado pelo uso da tecnologia para perseguir alguém (CRESPO, 2015, on-line) (...)”[2]
Por outro lado, o perigo de dano também está devidamente preenchido justamente em decorrência da ameaça de violação a direitos constitucionalmente garantidos, notadamente em relação à honra e imagem da autora, sendo que a rápida disseminação de comentários que ofendem a sua pessoa, por meio de ambiente virtual, pode agravar os prejuízos à autora.
Assim, mantendo-se autorizada a veiculação dos conteúdos de publicações descritos na peça inicial, por certo, novos danos a honra subjetiva da autora poderão vir a ocorrer.
Ademais, ficou demonstrada a grande notoriedade da requerida nas redes sociais, que conta com um número elevado de seguidores, o que acentua a amplitude do dano provocado à autora.
Por conseguinte, a prova constante da inicial demonstrou os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, merecendo guarida o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que durante o transcurso processual revogue-se a liminar pela admissão que não subsistem mais os pressupostos que autorizam essa providência.
Finalmente, frise-se que, neste momento de apreciação da liminar, deve-se fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou a ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. 3.1.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, para o fim de determinar que a requerida: a) no prazo de 05 (cinco) dias, retire das redes sociais os comentários com conteúdo ofensivo à autora, disponíveis através das URL’s informadas na inicial (comentários contidos nos prints juntados no mov. 1.10 e na ata notarial juntada no mov. 10.6); b) imediatamente a partir do recebimento da intimação, se abstenha de fazer qualquer menção à autora e compartilhar qualquer outro conteúdo semelhante aos postos em discussão nesta lide, bem como de enviar mensagens ofensivas à autora, por qualquer meio. 3.2.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.3.
Intime-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ). 3.4.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE e COM URGÊNCIA. 4.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 4.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC.
Ainda, após a citação, havendo interesse manifestado pelas partes, poderá ser inclusive designada audiência virtual de conciliação ou mediação, devendo as partes colocar telefone para contato, ocasião em que os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 7.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 8.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/343381/o-novo-crime-de-perseguicao--stalking -
05/05/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:50
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
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04/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:07
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:07
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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