TJPR - 0025981-78.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Aparecida Blanco de Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:16
Baixa Definitiva
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20/07/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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21/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
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05/04/2022 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
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22/03/2022 22:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/02/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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04/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 15:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
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29/06/2021 11:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
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14/05/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0025981-78.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Assunto: Dívida Ativa Agravante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado: Município de Maringá/PR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander contra a decisão de mov. 25.1, que rejeitou a nomeação de bem (mov. 22.1) e deferiu o pedido de penhora online formulado pela Fazenda Pública. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
E para tanto, alega que a decisão está em desconformidade com a jurisprudência pacífica, uma vez que a instituição financeira poderá ser impedida de emitir documentos necessários para manutenção de suas atividades, em razão dos débitos discutidos na Execução Fiscal. Salienta que o valor da multa administrativa é equivocado, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, existindo possibilidade de êxito do Agravante. Destaca que o débito estaria integralmente garantido por apólice de seguro-garantia, no valor atualizado da multa, acrescido de 30%, conforme entendimento do STJ. É o relatório.
Decido. Como o recurso se apresenta tempestivo e instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander contra a decisão de mov. 25.1, que rejeitou a nomeação de bem (mov. 22.1) e deferiu o pedido de penhora online formulado pela Fazenda Pública. De acordo com o disposto no art. 1.019, Inciso I, e no art. 995, Parágrafo Único, ambos do vigente Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator do recurso a concessão da antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Não há, no presente caso, probabilidade de provimento do recurso. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE FOI RECUSADO, PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, POR SE TRATAR DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. (...) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.022.281/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2008; AgRg no REsp 1.216.345/SP, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2012; REsp 1.634.473/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 25/04/2017; AgInt no REsp 1.684.437/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2020; AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1432613/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021) – grifo nosso. No caso em tela, o Executado (ora Agravante) ofereceu seguro garantia/fiança bancária no valor de R$ 810.511,45 (oitocentos e dez mil e quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos).
Ocorre que o Município de Maringá/PR recusou o seguro mencionado (mov. 23.1), em consonância com os entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria debatida na origem. Observe-se que, além de o seguro-garantia não obedecer a ordem legal de preferência (art. 11 da Lei de Execução Fiscal e art. 835 do CPC), a Agravante não parece ser se desincumbido do ônus de comprovar a necessidade de afastar a ordem mencionada.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, a jurisprudência do STJ se consolidou em sentido diametralmente oposto àquele defendido nas razões recursais. Diante do exposto, sem prejuízo de alcançar resultado distinto após exame em grau de cognoscibilidade mais profundo da matéria, ou diante da eventual juntada de novos documentos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando o processamento do recurso. Intime-se pessoalmente o Agravado, para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo. Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito recursal. Curitiba, 5 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
05/05/2021 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:10
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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