TJPR - 0000749-73.2020.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
25/09/2022 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
25/08/2022 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
25/08/2022 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
25/08/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:02
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA MORAES DOS SANTOS
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/06/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:46
Homologada a Transação
-
08/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA MORAES DOS SANTOS
-
03/06/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/05/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA MORAES DOS SANTOS
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
27/01/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA MORAES DOS SANTOS
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 17:10
Distribuído por dependência
-
15/10/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 17:10
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/10/2021 00:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
23/08/2021 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 16:00
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000749-73.2020.8.16.0073 Processo: 0000749-73.2020.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$11.474,27 Autor(s): Ana Paula Moraes dos Santos (CPF/CNPJ: *79.***.*66-63) Rua Brígida Batista de Melo, 18 - Vila Rodeio - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ANA PAULA MORAES DOS SANTOS PEREIRA em face de CREFISA S/A CFI.
Aduz a autora, em síntese, que firmou com a requerida diversas cédulas de crédito bancário, na modalidade de crédito pessoal não consignado.
Após a celebração dos contratos, passou a verificar uma distorção entre o valor financiado e os encargos cobrados pela ré, além de uma série de irregularidades no tocante às cobranças de tarifas, taxas dos juros remuneratórios, o que resultou em um desequilíbrio na relação negocial.
Defende que sua pretensão visa a limitação dos juros remuneratórios, visto que aqueles fixados no contrato ultrapassam os tidos com aceitáveis à média do mercado, no período de contratação.
Diante disso, requereu: a) inversão do ônus da prova; b) repetição simples de indébito dos valores excessivos cobrados indevidamente pela requerida ou sua compensação; c) limitação dos juros remuneratórios de todos os contratos realizados após março/2011 à taxa média do mercado atinente ao período de contratação; d) havendo valores cobrados a maior, que sejam eles devolvidos a autora ou por restituição simples, devidamente corrigidos pelo IGP-M desde a data do efetivo pagamento do valor controverso acrescidos de 1% (um por cento), desde a data da citação, ou, por compensação de eventual saldo devedor; e) o afastamento de encargo contratual moratório ou a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual; f) pela condenação da ré ao ônus de sucumbência.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.8).
Recebida inicial, o Juízo indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como determinou a anotação do deferimento dos benefícios da gratuidade (seq. 13.1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 19.1).
Preliminarmente, pela impugnação a assistência judiciária concedida a autora.
No mérito, sustentou: a) pela transparência e a legitimidade do processo de cobrança das parcelas; b) pela soberania e autonomia da vontade dos contratantes, nos termos do contrato firmado; c) inexistência de que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas; d) impossibilidade de utilização da taxa de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para auferir a abusividade, devendo ser analisado o risco de inadimplência de cada cliente; e) a legalidade da taxa dos juros; f) ausência de celebração de contrato de adesão; g) ausência de má-fé que permita a imposição de devolução dos valores pagos; h) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em vista da contestação apresentada, a parte autora apresentou impugnação, rechaçando as teses defensivas (seq. 23.1).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 28.1), ao passo que a parte autora, na mesma fase processual, deixou transcorrer o prazo in albis (seq. 31.1).
Frente a isso, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 34.1).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
PRELIMINAR Antes da análise do mérito, passo a apreciar as preliminares arguidas. 2.1.
Da impugnação da concessão da Justiça Gratuita A parte requerida, na via preliminar, requereu a rejeição da assistência judiciária concedida à parte autora, sob o argumento que a requerente é pensionista junto ao INSS e o valor de seu benefício previdenciário é superior a um salário mínimo, por conta dos contratos que firmou com a ré, bem como pelos valores das parcelas.
Pontuou, também, que a autora contratou advogado particular, o que sinaliza o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da Assistência Judiciária.
No presente caso, insta mencionar que o Código de Processo Civil é claro ao afirmar que, às pessoas naturais é admitido somente a necessidade de mera declaração de hipossuficiência financeira, presumindo-se verdadeira e suficiente tal alegação, não sendo preciso a produção de outra prova, conforme expressa artigo 99, § 3° e artigo 374 do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Ademais, corroborando ainda com tal regra, pode-se recorrer ao princípio da boa-fé, admitindo verdadeira declaração de hipossufiência feita pela parte autora.
No caso dos autos, constata-se que benefício em questão foi concedido com fundamento nas declarações trazidas pela autora (eventos 1. a 1.10), as quais deram conta de provar que ela estava isenta de declarar imposto de renda nos anos de 2017, 2018 e 2019.
Além disso é entendimento consolidado da jurisprudência que a contratação de advogado não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Vale registrar, também, que o requerido se absteve de apresentar aos autos documentos capazes de comprovarem a possibilidade de a autora arcar com as custas e despesas do processo.
Portanto, não há razão cabal que justifique a respectiva revogação.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferimento pelo Juízo singular.
Dificuldade financeira confirmada.
Verossimilhança das alegações.
Contratação de advogado particular que não obsta a concessão da benesse.
Precedentes desta Corte.
Benefício a que faz jus a agravante.
Art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Decisão reformada.
Recurso provido.1.
Art. 99, do CPC/15.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.2.
Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se a agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária gratuita.3.
A contratação de advogado particular não é impedimento (TJPR - 16ª C .Cível - AI -para a concessão do beneplácito da gratuidade.1644804-9 - União da Vitória - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima -Unânime - J. 17.05.2017) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIUO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECORRENTE -PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR FABRICADO HÁ DEZ ANOS, COM VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO, UTILIZADO PELORECORRENTE EM SEU LABOR - REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOPARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO RETIRA A PRESUNÇÃO DEVERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - BENEFÍCIO DA - RECURSOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDOPROVIDO. (TJPR. 12ª C.
Cível.
AI 1505806-3.
Rel(a) Denise Kruger Pereira.
DJ1813 06/06/2016) (Grifei) Por estas razões, rejeito a preliminar arguida, permanecendo incólume a decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. 3.
MÉRITO.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Nessa medida, passo a apreciar o mérito das questões discutidas. 3.1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Possibilidade de Revisão.
Primeiramente, cumpre consignar que a pretensão autoral deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/1990 (CDC), pois a relação jurídica travada pelos litigantes é tipicamente de consumo, uma vez que caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
Nesse toar, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desta feita, as operações havidas entre as partes serão apreciadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por expressa. 3.2.
Da possibilidade de revisão judicial do contrato É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, mesmo encontrando-se tais contratos findos, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE REVISIONAL DE CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - JUROS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO V DO CDC REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO - TAXA DE JUROS APRESENTADA NO DEMONSTRATIVO TRAZIDO COM A INICIAL E QUE ATENDE A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE --MANUTENÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL -HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ªC.Cível - AC - 1635216-0 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 19.04.2017) (Grifei) Destarte, nenhum óbice à revisão judicial do contrato. 3.2 Da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado Alega a parte autora a cobrança de juros capitalizados, os quais são abusivos, pois aqueles fixados no contrato ultrapassam os tidos com aceitáveis à média do mercado, no período de contratação.
A instituição financeira requerida, por sua vez, defendeu que não há limite legal para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas serem livremente pactuadas.
Pois bem.
Trata-se, no caso dos autos, de revisão contratual fundada em Cédula de Crédito Bancário, incidindo, portanto, o disposto na Lei 10.931/2004 que em seu art. 28, §1º, inciso I assim estabelece: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 530, que assim dispõe: “Nos contratos bancário, na impossibilidade de comprar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa médica de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Para se limitar a taxa dos juros remuneratórios, necessária a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado, sendo facultada a instituição financeira a possibilidade de pactuação dos referidos juros acima de tal taxa.
Sobre o tema, resta pacificado que as instituições financeiras, como é o caso da instituição requerida, não estão sujeitas à limitação de juros remuneatórios estipulados pela Lei de Usura.
Desta feita, conforme preceitua a súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abuso.
Com efeito, para que seja considerada abusiva a taxa de juros cobrada, há que se demonstrar, no caso concreto, a onerosidade excessiva, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes.
Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 3.
Agravo regimental não provido. ” (AgRg no AREsp 559.077/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do contrato apresentado pela parte autora na exordial.
As partes celebraram 3 (três) Contratos de Empréstimo Pessoal, sendo eles: a) n° 033040018000 (mov. 1.11), firmado em 21.12.2018, cujo valor de empréstimo foi de R$ 1.333,06 (um mil, trezentos e trinta e três reais e seis centavos), com pagamento em 9 (nove) parcelas de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), com a taxa de juros mensal de 22,00% e anual de 987,22%, totalizando o valor total das parcelas de R$ 3.456,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais); Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, a taxa de juros para o crédito pessoal não-consignado, referente ao período da contratação, possui uma variação de 1,34% ao mês e 17,28% ao ano até 26,08% ao mês e 1.512,987% ao ano b) n° 095010290923 (mov. 1.15), firmado em 08.01.2019, cujo valor de empréstimo foi de R$ 2.248,59 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 523,95 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), com taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, totalizando o valor das parcelas de R$ 6.287,40 (seis mil reais, duzentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), e; Sobre o período em questão, após consulta ao site do Banco Central do Brasil realizada por esta magistrada, a taxa de juros para o crédito pessoal não-consignado, referente ao período da contratação, possui uma variação de 1,42% ao mês e 18,65% ao ano até 27,28% ao mês e 1.708,51% ao ano c) n° 095000419974 (mov. 1.19), firmado em 07.08.2019, cujo valor de empréstimo foi de R$ 2.977,92 (dois mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), com pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), com taxa de juros mensais de 22% e anuais de 987,22%, totalizando o valor das parcelas de R$ 8.383,20 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Acerca das taxas de juros aplicadas, em consulta ao site do Banco Central do Brasil realizada por esta magistrada, a taxa de juros para o crédito pessoal não-consignado, referente ao período da contratação, possui uma variação de 0,34% ao mês e 4,20% ao ano até 27,15% ao mês e 1.686,27% ao ano Utilizando tal parâmetro, a taxa de juros contratada (22,00% ao mês para os três contratos) está de acordo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil no período da contratação.
Não obstante, a média de mercado como o próprio nome diz, refere-se a uma variação que será utilizada como um referencial a ser observado e não um limitador absoluto, não havendo assim obrigação de ser aplicada em patamar fixo, sendo admitida certa variação.
Tal orientação está contida no precedente da lavra da Min.ª Nancy Andrighi, em que faz a seguinte ressalva: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (STJ, REsp 1.061.530/RS).
Sobre o tema, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MULTAS DOS ARTS. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, E 557, § 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...). 4. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (...). (STJ, AgRg no AREsp 559.071/MS, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 03/02/2015, DJe 10/02/2015.
Dessa forma, a mera cobrança acima da taxa média de mercado não significa abusividade, pois a referida taxa de média serve apenas como parâmetro, o que não significa que deva ser observada estritamente, sob pena de se engessar o mercado financeiro, pois a flutuação dos juros faz parte de suas regras.
Ainda, os contratos apresentados nos autos comprovam que a contratação foi de crédito em parcelas fixas junto à instituição financeira, tendo o autor aderido livremente, sendo maior e capaz, inclusive apôs a sua assinatura no contrato.
Embora já tenha sido deliberado acerca da taxa de juros aplicada e, por conseguinte, não foi constatada abusividade para revisar a dívida, imperioso destacar que, pela natureza da avença contratual, o autor, ora consumidor, sabia exatamente o valor da parcela e o aceitou.
Assim, pleitear a revisão da avença estará vilipendiando a boa-fé objetiva, cláusula geral do Direito Civil implícita em toda relação contratual, configurando o legítimo venire contra factum próprio.
Nesse aspecto, a jurisprudência vem adotando este posicionamento, vedando completamente a revisão de contratos com previsão de pagamento em parcelas fixas.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA CUMULADA COM NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FINANCIAMENTO COM PARCELAS FIXAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boafé contratual (art. 422 do Código Civil).
Apelação não provida. (TJPR -15ª C.Cível - AC - 1048473-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 26.06.2013).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DO AUTOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – MERA CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR PACTUADA TAXA EFETIVA E TAXA NOMINAL DE JUROS QUE NÃO IMPLICA NA CAPITALIZAÇÃO DE TAL VERBA, CONSTITUINDO APENAS PROCESSO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO – CONTRATO CELEBRADO EM PARCELAS FIXAS – CONHECIMENTO DE PLANO PELO CONSUMIDOR DO MONTANTE PAGO DA PRIMEIRA À ÚLTIMA PARCELA – PERMISSIVO DA COBRANÇA NA FORMA CONTRATADA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUE NÃO REPRESENTA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SOMENTE REPASSA O TRIBUTO AO FISCO.
SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024799-64.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 19.09.2018) Portanto, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em contratos de parcela fixa, como é o caso dos autos, frente ao princípio da boa-fé objetiva, sequer se discute o percentual de juros aplicado ou mesmo a existência ou periodicidade da capitalização, sendo lícito o pacto estabelecido entre as partes.
Por estas razões, permanece incólume o contrato celebrado. 3.3.
Da repetição do indébito Pretende o autor, ainda, a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o pretendido, sem razão ao autor.
No presente caso, não houve o reconhecimento de qualquer cobrança indevida praticada pela instituição financeira requerida e, mesmo que assim não o fosse, é necessário a efetiva comprovação da má-fé na execução do contrato, motivo pelo qual improcede, enfim, o pedido formulado. 4.
DISPOSITIVO: 4.1 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.2 Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. 4.2.1
Por outro lado, considerando ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendo, neste momento, o ônus da sucumbência, com a ressalva expressa do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
06/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA MORAES DOS SANTOS
-
30/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA MORAES DOS SANTOS
-
15/09/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA MORAES DOS SANTOS
-
05/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:22
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
28/08/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2020 06:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA MORAES DOS SANTOS
-
14/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
14/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:25
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007113-48.2020.8.16.0045
Roberto Ascencio Sanches Filho - Brindes...
Tim S/A
Advogado: Roberto Ascencio Sanches Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2020 17:08
Processo nº 0020716-49.2008.8.16.0001
Verginia Bloot Colais
Itau Unibanco S.A
Advogado: Maria Anardina Paschoal da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2021 10:15
Processo nº 0001913-29.2013.8.16.0167
Elisangela Costa Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osmar Araujo Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2014 12:50
Processo nº 0001224-09.2013.8.16.0062
Banco Safra S.A
Supermercados Quadri LTDA
Advogado: Carlos Roberto Bertin Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2021 16:45
Processo nº 0029009-95.2014.8.16.0001
Hermes Macedo Junior
Rosenilda Monteiro de Lima
Advogado: Luiz Gustavo Baron
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/08/2014 10:56