TJPR - 0020077-35.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
15/05/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JAIR PEDRO DA SILVA
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA CRISTINA GOMES VEIGA
-
13/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:18
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
09/01/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
26/11/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2022 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
21/09/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 16:30
Distribuído por sorteio
-
22/07/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
09/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/04/2022 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2022 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
22/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/01/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 14:04
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:04
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/08/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
20/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
27/05/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 20077-35.2021.8.16.0014 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO 1 - Concedo aos autores, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita por simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Defiro os pedidos de antecipação de tutela formulados por JAIR e PALOMA, para determinar que os réus promovam a imediata suspensão da cobrança do valor total das compras desconhecidas e indicadas na petição inicial e se abstenham de inscrever o nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito com fundamento nestas específicas dívidas, uma vez que presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) há probabilidade do direito porque os autores informam desconhecer as compras realizadas em seu nome, inclusive com lavratura de boletim de ocorrência (sequência '1.16'), de sorte que não teriam mantido com a parte ré qualquer espécie de relação jurídica obrigacional que desse suporte á cobrança; b) a documentação apresentada com a petição inicial induz a tentativa de buscar solução pela via administrativa, dentre elas junto ao órgão municipal de defesa do consumidor - PROCON (vide sequências '1.14' e 1.15') aparentemente sem sucesso; c) é preciso conferir extrema valorização das informações prestadas pelos autores, decorrentes da aparente relação de consumo relatada na petição inicial, o que lhes garante a condição de parte hipossuficiente nesta relação obrigacional, na forma do art. 6º da Lei n. 8078/90 (CDC); d) há perigo de dano porque há iminente risco de procedimento rigoroso de cobrança forçada, com incidência de juros, correção e multas, além da possibilidade concreta de inscrição do nome da parte devedora em organismos de proteção ao crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – ACOLHIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE CABE AO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA – BOA-FÉ DA PARTE AUTORA QUE SE PRESUME – PERIGO DE DANO PRESENTE – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO RÉU E DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO´ (TJPR - 14ª C.
Cível - 0017556-96.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 10.08.2020) (TJ-PR - AI: 00175569620208160000 PR 0017556-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 10/08/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020).(Grifo e negrito inexistentes no original) Por fim, tratam-se de medidas reversíveis e passíveis de acatamento em sede de mérito. O descumprimento injustificado da medida implicará na incidência de multa diária de R$.500,00 (quinhentos reais). 3 - Deixo de designar audiência inaugural em inteligência a regra prevista no art. 334, II do CPC porque as normas de controle da epidemia da gripe impedem a realização deste ato formal nas dependências do fórum.
Esclareço a todos, outrossim, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses dos garotos, através dos mecanismos concretos de AUTO-COMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Por fim, as restrições impostas para controle da epidemia do COVID19 tornam oportuno este momento para a celebração do chamado ‘negócio jurídico processual’, conforme disciplinado no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase. 4 – Assim, citem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC.
Este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos, já que este juízo não poderá realizar a audiência inaugural por conta da vigência das normas de controle da epidemia da gripe, em flagrante prejuízo à oportunidade de conciliação formal. 5 - Findo o prazo sem apresentação de defesa, voltem conclusos para deliberação. 6 - Apresentada a defesa, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias, com posterior conclusão para deliberação. 7 - Intimem-se.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
03/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/04/2021 18:48
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
21/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/04/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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