TJPR - 0003634-23.2015.8.16.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 11:50
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
17/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:27
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/06/2023 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/05/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 07:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 07:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
04/05/2023 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2022 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2022 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:23
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 18:34
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 18:34
Recebidos os autos
-
02/11/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003634-23.2015.8.16.0045 Recurso: 0003634-23.2015.8.16.0045 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Apelante(s): LUIZ ROBERTO PUGLIESE MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR LUIZ ROBERTO PUGLIESE Dorival Cavalheiro Junior 1) Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2) Após, voltem conclusos ao Relator.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
07/05/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003634-23.2015.8.16.0045
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da Ação Civil Pública nº 0003634-23.2015.8.16.0045, por improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público em face de LUIZ ROBERTO PUGLIESE. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que antes do ajuizamento da presente Ação Civil Pública nº 0003634-23.2015.8.16.0045, em 19 de fevereiro de 2010, fora ajuizada a Ação Civil Pública nº 0001303-44.2010.8.16.0045 também em face de LUIZ ROBERTO PUGLIESE, a qual foi julgada procedente (mov. 37.1).
Nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO: a) julgo improcedentes os pedido formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a APMI – Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Arapongas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil; b) julgo procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Maria Cristina Giocondo Pugliesi e de Luiz Roberto Pugliesi, para condenar os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, “caput”, da LIA, às sanções de: a) perda da função pública, ainda que no exercício de novo mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, quanto à requerida Maria Cristina, e de 5 (cinco) anos, no tocante a Luiz Roberto; c) pagamento de multa civil no importe de 60 (sessenta) vezes o valor da remuneração de Luiz Roberto como Prefeito do Município de Arapongas no mês de janeiro de 2005, em relação à Luiz Roberto, e de 10 (dez) vezes o valor da sua remuneração como Prefeito do Município de Arapongas no mês de janeiro de 2005, relativamente à Maria Cristina; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil; c) julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de condenação do Município de Arapongas em obrigação de promover concurso público; e d) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Arapongas, para condená-lo a deixar de firmar convênio com a APMI visando terceirizar a prestação de serviços essenciais e permanentes do ente político, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, condeno os requeridos Luiz Roberto, Maria Cristina e o Município de Arapongas ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) pelos requeridos Luiz Roberto e Maria Cristina, e 10% (dez por cento) pelo Município de Arapongas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Precedente. (STJ, REsp 1401848/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013).
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná”. Irresignadas as partes, interpuseram recursos de apelação mov. 48.1, 51.1 e 52.2. Os recursos foram distribuídos ao Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, substituído à época pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr.
Rogério Ribas, que deu parcial provimento às três apelações, nos seguintes termos (mov. 86.1): Houve oposição de Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado pela decisão de mov. 86.2. Desta decisão houve a interposição de Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado pela decisão de mov. 86.4. Os autos baixaram à vara de origem, iniciado o cumprimento de sentença, inclusive com a penhora de bem imóvel (mov. 248.1). Importante ressaltar que por ocasião da decisão liminar daquela ação civil pública confirmada pela sentença (mov. 37.1), fora determinado que o Município não contratasse mais com a empresa APMI - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Arapongas. Ocorre que na presente Ação Civil Pública 0003634-23.2015.8.16.0045, o Ministério Público alegara que houve o descumprimento da obrigação de não fazer constante da sentença da Ação Civil Pública nº 0001303-44.2010.8.16.0045. A presente ação fora julgada parcialmente procedente (mov. 247.1), nos seguintes termos: “[...] Como se vê, a decisão foi clara ao proibir toda e qualquer celebração de convênio entre o Município de Arapongas/PR e a APMI, não havendo que cogitar ignorância ou conhecimento equivocado da realidade, conforme pretende o requerido.
Em suma, depreende-se que o requerido negligenciou de forma deliberada o cumprimento de decisão judicial, ensejando a prática de ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, nos moldes preconizados no art. 11 da Lei n.º 8.429/92, dentre eles o princípio da legalidade e da moralidade administrativa.
Por outro lado, em relação ao outro requerido, não há elemento forte o suficiente nos autos a demonstrar que o DORIVAL CAVALHEIRO JÚNIOR tinha conhecimento do impedimento judicial para realização e/ou manutenção de convênios com o Poder Executivo local.
Logo, o feito deve ser julgado parcialmente procedente.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ nos Autos n.º 0003634-23.2015.8.16.0045, para o fim de condenar o requerido LUIZ ROBERTO PUGLIESE pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput da Lei n.º 8.429/92, às seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil no importe de 30 (trinta) vezes o valor de sua remuneração como Prefeito de Arapongas à época da celebração do convênio em questão; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Ainda com base no mesmo dispositivo legal, julgo improcedente a pretensão deduzida em face de DORIVAL CAVALHEIRO JÚNIOR.
Condeno o requerido LUIZ ROBERTO PUGLIESE ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios”. Em face desta decisão o Ministério Público interpõe o presente recurso de apelação, sustentando em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que haja procedências dos pedidos iniciais, condenando os recorridos LUIZ ROBERTO PUGLIESE e DORIVAL CAVALHEIRO JÚNIOR pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 e, subsidiariamente, no artigo 11, da Lei nº 8.492/1992, conforme requerido na petição inicial. Pois bem. O Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, dispõe sobre a competência por prevenção em seu art. 197, nos seguintes termos: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do §3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.” (sublinhei). Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” (sublinhei) Neste contexto, como o presente Ação Civil Pública possui relação direita com o descumprimento da obrigação de não fazer contido na sentença dos autos nº 0001303-44.2010.8.16.0045, entendo haver prevenção para o seu julgamento, de modo que este relator não pode apreciar o presente recurso, que deve ser remetido ao e. relator prevento. Do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, devendo o feito regressar à Secretaria para sua redistribuição em razão da prevenção ora verificada, com oportuna compensação a este relator. Curitiba, 06 de maio de 2021. Nilson Mizuta Desembargador -
06/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/05/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 17:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/05/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2021 14:04
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
26/04/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/04/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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