TJPR - 0000935-67.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2025 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025
-
28/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 11:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE JOANA CHLESKI REQUIÃO
-
09/05/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2025 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2025 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2025 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2025 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2025 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:01 ATÉ 23/04/2025 23:59
-
11/03/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/11/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2024 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 16:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2024 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/02/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOANA CHLESKI REQUIÃO
-
01/12/2023 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
23/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA
-
21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA
-
10/11/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOANA CHLESKI REQUIÃO
-
15/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 08:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 21:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA
-
10/03/2022 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/03/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA
-
21/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/08/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/07/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000935-67.2021.8.16.0136 Processo: 0000935-67.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOANA CHLESKI REQUIÃO (CPF/CNPJ: *07.***.*84-06) Alameda das Hortencias, 110 - Centro - PITANGA/PR Réu(s): EUCLIDES DALL AGNOLL (CPF/CNPJ: *58.***.*55-34) Rua João Gonçalves Padilha, 481 - PITANGA/PR Município de Pitanga/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) PÇA. 28 DE JANEIRO, 171 - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3646-1122 TEREZA CRISTINA RIBAS DE ABREU DALLAGNOL (RG: 15243287 SSP/PR e CPF/CNPJ: *66.***.*11-68) Rua João Gonçalves Padilha, 481 - PITANGA/PR JOANA CHLESKI REQUIÃO, devidamente qualificada, por meio de procuradora habilitada, propôs perante este juízo a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de EUCLIDES DALL'AGNOL, TEREZINHA CRISTINA RIBAS DE ABREU DALLAGNOL e MUNICÍPIO DE PITANGA-PR, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 28 de abril de 2016, o primeiro requerido adquiriu o imóvel urbano descrito à inicial, em uma servidão de passagem, para a construção de um edifício, sem nenhuma cautela ou autorização dos moradores.
Afirma que ela e demais moradores foram surpreendidos com a passagem de máquinas e caminhões para nivelamento do solo, retirada de terra e entrega de materiais para construção, o que ocasionou rachaduras no imóvel da autora e perturbou o sossego dos moradores por meses até a conclusão da obra.
Aduz que diante da imprudência do primeiro requerido e da omissão da segunda requerida, a alameda foi novamente destruída com máquinas, que destruíram o calçamento que foi instalado às expensas dos moradores.
Alega que antes das ações dos primeiros requeridos para a construção de edifícios, a Alameda das Hortênsias era conhecida como um ponto turístico.
Entretanto, as obras destruíram o cenário.
Aduz que a obra iniciada pelo primeiro requerido não possuía alvará de construção emitido pela prefeitura, nem havia responsável técnico, de modo que comunicou ao departamento de fiscalização da prefeitura no dia 3.5.2016, mas só no dia 6.5.2016 os fiscais da prefeitura embargaram a obra.
Indica que o desmoronamento de terras e outros danos foi ocasionado pela execução da obra de forma irregular, e que o edifício não tinha Estudo de Impacto de Vizinhança, projeto ou alvará.
Descreve que no dia 10.5.2016 a obra foi desembargada para construção de muro de arrimo, para contenção e prevenção de novo desmoronamento.
Alega que no dia 29.6.2016 o requerido foi multado administrativamente pela prefeitura de Pitanga-PR por ter continuado a construção do edifício e que no dia 30.6.2016 os requeridos fizeram um abaixo-assinado com assinaturas de pessoas estranhas ao caso para tentar forjar uma falsa autorização para usar a servidão de passagem para construção.
Afirma que os verdadeiros proprietários dos imóveis e possuidores são aqueles descritos na procuração firmada por escritura pública, conforme documentos anexos.
Aduz que o Município ingressou com ação contra o primeiro requerido quando a construção do edifício se iniciou, de forma irregular, sem alvará, e o requerido ignorou a notificação da prefeitura para regularização do projeto.
Alega que no dia 18.8.2016 a prefeitura informou que foi concedido alvará para construção do imóvel e o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito na data de 6.10.2016, pela perda do objeto.
Indica que no dia 14.3.2017 solicitou à prefeitura uma vistoria para verificar se a obra estava sendo executada de acordo com o projeto, e no dia 22.5.2017 recebeu a resposta de que a equipe identificou que estava sendo realizada a troca de canos, mas não se tratava da obra nova, e sim de outro edifício.
Afirma que procedeu nova comunicação à prefeitura, no entanto nada foi feito a esse respeito.
Alega que nos dias 2.8.2017 e 22.12.2017, os moradores solicitaram nova vistoria à prefeitura para verificar se as cisternas do prédio estavam em funcionamento.
Alega que na audiência realizada no processo n. 0004239-55.2013.8.16.0136, no qual se discute a regularidade do uso de esgoto da alameda pelo Edifício Gênova, o responsável pelo projeto afirmou que não haverá prejuízo.
Entretanto, indica que o procedimento realizado não é recomendado.
Afirma que no dia 28.9.2017 fez uma denúncia contra a assessoria de planejamento de Pitanga e a Sanepar no Ministério Público em decorrência da falta de fiscalização.
Entretanto, aduz que no dia 9.1.2018 houve a decisão de arquivamento na denúncia no Ministério Público, apesar de inúmeras irregularidades constatadas.
Descreve os procedimentos realizados perante a Sanepar para fiscalização, mas que nenhum órgão de fiscalização responsabilizou o requerido.
Afirma que o primeiro requerido mandou construir uma passarela entre o Edifício Gênova e Edifício Fortaleza, para que os veículos do Gênova pudessem transitar por lá também, o que acarretou aumento no fluxo de veículos, para o qual os proprietários dos imóveis são possuidores mediante servidão de passagem, que somente eles poderiam se utilizar.
Fundamentou juridicamente o pedido e requereu a concessão de liminar para o fim de deferir o pedido de produção antecipada de prova pericial.
Ao final, requereu a condenação dos requeridos à restauração dos danos ou procedam à indenização dos danos materiais, bem como para que retirem a passarela; e caso seja constatado que o sistema de cisternas construído para escoamento de águas pluviais do Edifício Genoveva ou do Edifício Fortaleza não estejam sendo usados de forma regular e o deságue ocorra através do encanamento de esgoto ou diretamente na própria Alameda, sejam eles obrigados a regularizar todo o sistema destinado escoamento e procedam a retirada do encanamento clandestino, sob pena de multa diária por descumprimento.
Requereu também que seja declarada que a passagem só pode ser utilizada pelos moradores da Alameda das Hortênsias.
Requereu a condenação dos requeridos em danos morais.
Formulou os demais pedidos de praxe.
Valorou a causa.
Juntou documentos (mov. 1.2).
Decido.
I.
Inicialmente, haja vista o litisconsórcio passivo formado com o Município de Pitanga-PR, redistribua-se o feito à Vara da Fazenda Pública.
Por se tratar de competência da qual este juízo é também titular, passo ao despacho imediatamente.
II.
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça.
III.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de produção de prova pericial antecipada, ao argumento de que caso os requeridos tomem conhecimento da demanda, tratarão de providenciar alterações dos locais de prova que serviriam para futura perícia judicial, como já fizeram em outro processo.
Desse modo, argumenta a autora que, a fim de evitar que os requeridos possam adulterar as provas, e porque há riscos de rompimento da rede de esgoto, a prova pericial deve ser realizada antecipadamente.
Inicialmente, diga-se que o procedimento de produção antecipada de prova é autônomo, de ação autônoma gerada de processo próprio, regulada pelos arts. 381 e ss.
No presente caso, a ação cumula pedido indenizatório, obrigacional e mandamental com o de produção antecipada de prova.
Dessa forma, cumulados os pedidos, o processo deverá tramitar sob o procedimento comum e receber o pedido de produção antecipada de prova sob a ótica dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cediço que à concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito vem estampada diante dos documentos juntados à inicial que corroboram as alegações da autora dando conta da atuação do primeiro requerido que, ao menos em um juízo de cognição sumária, iniciou a construção da obra do Edifício Fortaleza de maneira irregular, conforme ação ajuizada pelo município com pedido de tutela de urgência para embargo da obra, urgência essa que foi deferida (mov. 1.15), bem como diante das solicitações da autora quanto à fiscalização de cisternas e construção do sistema de água e esgoto do prédio (mov. 1.18) e de danos no imóvel da autora, consistentes em rachaduras (mov. 1.29), os quais podem ter nexo causal com a atuação do primeiro requerido quanto à condução da obra e, por consequência, aos riscos de rompimento da rede de esgoto, que é também objeto da perícia pretendida.
O perigo de dano, por sua vez, é presumido, diante da demora que o curso do processo até a chegada da fase instrutória possa acarretar, com possíveis modificações do estado de fato daquilo que for objeto da perícia, em prejuízo à solução satisfativa do mérito da ação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, em caráter liminar, para o fim de se determinar a realização de prova pericial.
Tratando-se a autora de beneficiária provisória da gratuidade da justiça, os honorários periciais devidos pela autora serão pagos pelo Estado, no valor de R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme Tabela I do Anexo que consta da Resolução n. 154/2016 do TJPR.
NOMEIO perito engenheiro civil na pessoa do Sr.
ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA, engenheiro civil devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado via Projudi para indicar se aceita o encargo, observados os honorários fixados, a serem pagos pelo Estado do Paraná, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Caso aceite, deverá indicar data e hora para realização da perícia.
Em seguida, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. no prazo de dez dias.
Designo audiência de conciliação para o dia 15 de julho de 2021, às 13h30min, a ser realizada virtualmente pelo Microsoft Teams.
O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Citem-se os réus para comparecerem em audiência e intimem-os para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º).
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
04/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/05/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
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28/04/2021 14:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/04/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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