STJ - 0059701-70.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 03:46
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 03:46
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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06/08/2021 05:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2021
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05/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2021
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05/08/2021 15:30
Não conhecido o recurso de JOAO ALBERTO FELIPE PONTES DA SILVA COELHO
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12/07/2021 12:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/07/2021 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/07/2021 00:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059701-70.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0059701-70.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JOÃO ALBERTO FELIPE PONTES DA SILVA COELHO Requerido(s): COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA JOÃO ALBERTO FELIPE PONTES DA SILVA COELHO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ofensa: a) ao artigo 98, da Lei nº 1.060/50, e ainda, ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao manter a decisão de revogação dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para concessão, não existindo até o momento alteração da sua condição financeira; b) requereu a concessão da antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão da obrigação de pagamento das custas processuais, com fundamento nos artigos 101, §1º, 300 e 1.029, §5º do Código de Processo Civil.
Alternativamente, requereu a concessão parcial do benefício da assistência judiciária gratuita.
Primordialmente, cumpre esclarecer que o recorrente pleiteou, no bojo do presente recurso especial, pela concessão do benefício da assistência judiciária.
E, o Superior Tribunal de Justiça fixou que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tal como ocorreu no presente recurso especial.
Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS.1.
Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita.2.
Embargos de Divergência do Particular providos.” (EAREsp 745.388/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020).
Destaca-se, ainda, a impropriedade de suscitar ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça atua com o escopo de uniformizar a interpretação das normas federais, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: “(...) Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.” (AgInt no AREsp 1364995/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) “(...) Quanto ao dispositivo constitucional tido por violado nas razões do apelo nobre, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a sua análise de contrariedade nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).(...)” (AgInt no AREsp 1491710/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) “(...) Não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivo contido na Constituição Federal, tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1461483/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020).
Com relação aos argumentos acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, o Colegiado assentou na decisão recorrida que “(...) A propósito, reza o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dito isso, tem-se que, via de regra, é suficiente a instrução do pedido com mera declaração de pobreza, a qual gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, “juris tantum”.
Ocorre que, existindo outros elementos nos autos, é perfeitamente possível que o juízo exija que o requerente produza prova de sua condição econômica, para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, independentemente de pedido da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse. (...) No caso presente, contudo, pela análise dos documentos juntados aos autos pelo recorrente (mov. 1.11-22, dos autos originários), mais precisamente o Demonstrativo de Proventos Previdenciários, percebe-se que a renda bruta do agravante supera o valor máximo para incidência de alíquota reduzida do Imposto de Renda. “In casu”, verifica-se que o digno Juiz Singular, indeferiu o benefício da Assistência Judiciária, posto que não restou evidenciada a incapacidade econômica da parte autora, ora agravante, para custear as custas processuais, em virtude dos seus rendimentos, que remontam o total de R$ 11.345,89 (onze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Dessa feita, não há uma demonstração concreta de hipossuficiência econômica para que o recorrente faça “jus” aos benefícios da gratuidade de justiça tendo em conta a distribuição de renda da população brasileira, que possui como rendimento bruto médio mensal de R$ 2.149,00 (dois mil, cento e quarenta e nove reais) (fonte: IBGE), bem como que de acordo com a Tabela do Imposto de Renda da Receita Federal do Brasil que dispensa do recolhimento do imposto de renda as pessoas físicas que receberem valores brutos de até R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), o que não é o caso do agravante.
Ademais, afere-se que o agravante deixou de juntar quaisquer documentos que pudessem comprovar o seu estado de miserabilidade, bem como também não fez qualquer alusão às despesas que possam reduzi-los à incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento, conforme determinado no item IV, do despacho de mov. 12.1-TJPR, razão pela qual, ao menos por ora, não faz jus ao benefício pretendido.(...) Portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício pretendido, tendo em vista que o autor não apresentou quaisquer provas que pudessem autorizar a concessão da gratuidade de justiça, que se destina a permitir o acesso ao Judiciário daqueles que não tem condições econômicas de arcarem com as despesas processuais” (mov. 32.1 do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível).
Assim, o entendimento do Colegiado de que a presunção de miserabilidade, a fim de verificar-se a necessidade ou não do deferimento do benefício, possui natureza relativa, podendo ser afastada fundamentadamente, encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
REEMBOLSO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.(...) 2.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (...)” (AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.(...) 2.
A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
E mais, para alterar as conclusões do Colegiado de que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da recorrente seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.(...) 3.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.4.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).5.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) Sobre a divergência jurisprudencial, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14.10.2016).
No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO FELIPE PONTES DA SILVA COELHO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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