STJ - 0000975-70.2007.8.16.0126
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 14:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/09/2021 14:25
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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24/08/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2021
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23/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2021
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23/08/2021 16:30
Conheço do agravo de CREUZA PESTANA DA SILVA para não conhecer do Recurso Especial
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15/07/2021 10:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/07/2021 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/07/2021 15:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000975-70.2007.8.16.0126/1 Recurso: 0000975-70.2007.8.16.0126 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): CREUSA PESTANA DA SILVA Requerido(s): C.
VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CREUSA PESTANA DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Recorrente alegou ofensa aos artigos 369 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) houve cerceamento de defesa, pois as provas elencadas nos autos não foram devidamente valoradas; b) a produção de prova documental e pericial requeridas eram indispensáveis para comprovar as alegações da Recorrente; c) a ação ordinária é extremamente detalhista e necessita de vários documentos que estão em poder da Recorrida e que podem esclarecer quanto a cobrança indevida de diversos valores indevidos; d) o estado de saúde debilitado da Recorrente a impossibilitou de acompanhar a evolução do débito.
Defendeu ainda a cobrança abusiva de juros, argumentando que: a) os demonstrativos apresentados pela própria Recorrida demonstram a cobrança ilegal e abusiva de juros sobre juros, devendo ser reduzidos a 1% (um por cento) ao mês durante toda a movimentação creditícia; b) restou comprovada a ausência de pactuação de qualquer encargo financeiro, pois não foi apresentado o contrato; c) não existia consonância da cobrança dos títulos com os juros cobrados, havendo cobrança de 3% (três por cento) em alguns meses e em outros 5% (cinco por cento).
Invocou ainda dissídio jurisprudencial.
A Câmara Julgadora concluiu que o julgamento antecipado da lide não cercou o direito de defesa da Recorrente, pois a matéria é exclusivamente de direito e não dependia de dilação probatória.
Constou na decisão recorrida: “(...) Pois bem.
Voltando os olhos ao caso concreto, bem é de ver que a cooperativa (ora apelada), juntamente com a contestação, exibiu diversos documentos, dentre eles, a ficha com o registro de matrícula da cooperada Creuza Pestana da Silva (fl. 173) e diversas notas promissórias rurais, todas atreladas às respectivas notas fiscais de aquisição de insumos pela cooperada.
Os documentos vieram acompanhados dos demonstrativos de cálculo, com o valor original dos insumos e respectivos encargos de atualização do débito descritos nos títulos de crédito (fls. 174/211). É bom que se diga que, desde a contestação, a ora apelada negou qualquer concessão de outros empréstimos para a compra de insumos, que não os créditos documentados pelas notas promissórias exibidas (...) Nesse contexto, se considerados (I) a pretensão deduzida na petição inicial, (II) os contornos da presente demanda e (III) a prova documental acostada aos autos, não enxergo o alegado cerceamento de defesa.
Aliás, quanto ao estado de saúde debilitado da autora (ora apelante), o que a teria impedido de acompanhar a evolução do débito e justificaria a necessidade da produção da prova pericial, bem é de ver que tal não foi objeto da causa de pedir exposta na petição inicial a justificar a necessidade de revisão/inexigibilidade do débito, sendo aplicável, a esse respeito, o disposto no art. 264, par. único, do Código de Processo Civil de 1973 (...)” (fls. 58/60, do acórdão de mov. 1.1, da Apelação).
Assim, tendo o Colegiado concluído que a produção da prova pretendida era dispensável e que a documentação juntada aos autos já era suficiente para o deslinde da causa, analisar a tese dos Recorrentes no sentido da indispensabilidade da produção da prova é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos. 1.1.
Para se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova pericial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1741106/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca da não ocorrência do cerceamento de defesa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1642173/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).
A Recorrente defendeu também a existência de cobrança abusiva de juros, alegando que os demonstrativos apresentados pela Recorrida comprovam a cobrança de juros capitalizados.
Concluiu a Câmara Julgadora que inexiste abusividade nos encargos pactuados nas notas promissórias rurais e que, no caso, não houve a cobrança de juros capitalizados.
Verificou ainda que, no tocante a alegação de ausência de pactuação para a cobrança do encargo, aparentemente, a Recorrente confundiu a operação para aquisição de insumos (representada pelas notas promissórias discutidas nos autos) com outras relações de crédito existentes entre as partes e que não são objeto da presente demanda.
Constou no acórdão da Apelação: “(...) Ao reverso do que sustenta a ora apelante, não há qualquer abusividade nos encargos expressamente pactuados nas notas promissórias rurais, as quais estão atreladas ao fornecimento de insumos, conforme bem demonstram as correlatas notas fiscais. (...) Quanto aos juros remuneratórios, além das notas promissórias não indicarem a cobrança de juros compensatórios (remuneratórios), os demonstrativos de débito atrelados às respectivas notas promissórias não indicam a cobrança de juros remuneratórios e muito menos capitalização, o que faz cair por terra a alegação de que teriam sido cobrados encargos não pactuados e capitalizados e acima do admitido por lei nas notas promissórias rurais.
Ao que parece, a ora apelante confunde as operações para aquisição de insumos, utilizados e aplicados por ela nas safras de 2004/2004 e 2004/2005, objeto da pretensão deduzida na presente demanda (causa de pedir e pedido desta ação), com outras relações de crédito existentes entre as partes, seja para a concessão de crédito rural propriamente dito, seja para a aquisição da safra pela produtora cooperada (compra direta ou adiantamento de crédito ao produtor pela antecipação da safra posteriormente entregue na cooperativa), que podem, por exemplo, ter gerado a emissão de cédulas de crédito rural ou cédulas de produto rural e outros contratos, os quais, repita-se, não são objeto desta ação. (...)” (fls. 60/61, do acórdão de mov. 1.1, da Apelação).
Em suas razões de recurso a Recorrente não atacou o fundamento no tocante ao fato de tratar-se de operação representada por nota promissória e que a necessidade de pactuação estaria, em verdade, relacionada a outros contratos que não são objeto da presente lide.
Dessa forma, incidente a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Além disso, a revisão da decisão não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A respeito: “(...) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1753639/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CREUSA PESTANA DA SILVA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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