TJPR - 0000294-15.2021.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:35
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO HUK
-
10/03/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/02/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:09
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO PAULO HUK
-
07/12/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/11/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
03/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 20:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/08/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 23:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 17:00
-
01/08/2022 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000294-15.2021.8.16.0125 Processo: 0000294-15.2021.8.16.0125 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.851,07 Embargante(s): PEDRO PAULO HUK Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de recebimento com efeito suspensivo, opostos por Pedro Paulo Huk contra a Execução de Título Extrajudicial, autos nº 684-19.2020.8.16.0125, movida pelo Banco do Brasil. 2.
Como se sabe, nos termos do caput artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O §1º do mesmo dispositivo estabelece, entretanto, que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Em razão disso, para que se possa atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, é necessário observar se, primeiro, há pedido do Embargante no sentido de recebimento dos Embargos à Execução com atribuição de efeito suspensivo; segundo, se estão presentes no caso concreto os requisitos para concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo); e, terceiro, se o juízo está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ressalte-se que basta a ausência de apenas um dos mencionados requisitos para que a atribuição de efeito suspensivo não seja possível. 3.
Passo à análise dos autos.
Verifica-se que o curso do prazo para oposição de Embargos à Execução teve início, no caso, na data de 26/01/2021 (dia seguinte à juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos de Execução nº 684-19.2020 – seq. 36.1), nos termos dos artigos 224, caput, 231, II, ambos do Código de Processo Civil.
A referida peça foi proposta na data 25/01/2021, logo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil) previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, a despeito do pedido de atribuição de efeitos suspensivo aos Embargos à Execução, verifico que a Execução não está garantida pela penhora.
Ademais, o Embargante sequer intentou demonstrar concretamente que o curso da execução lhe trará danos irreparáveis.
Cumpre ressaltar que a mera possibilidade de realização de atos constritivos, consequência natural do prosseguimento da execução, não é suficiente à demonstração da concreta existência de perigo de dano no caso.
Ou seja, deve-se demonstrar um perigo de dano que vá além dos efeitos normais das medidas constritivas de execução.
Nesse sentido, conforme ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
P. 703): [...] o perigo de tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada.
Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. Destaco também os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º.
DA LEI N.º 6.830/80.
PRECEDENTES.REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º.
DO ARTIGO 739-A DO DIPLOMA PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1243413-6 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - - J. 10.02.2015) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 739-A, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para fins de cumprimento do requisito do grave dano e de difícil reparação, necessário à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 739-A, §1º do Código de Processo Civil, não bastam meras assertivas a respeito da possibilidade de prejuízo ao executado no caso de prosseguimento da execução, devendo tais argumentos virem ampla e concretamente; 2.
A ausência de demonstrados, sob pena de indeferimento do efeito pretendido regular garantia do juízo, através de penhora, depósito ou caução, inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1299748-3 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 04.03.2015) 3.
Por essas razões, recebo os Embargos à Execução, uma vez que tempestivos, porém sem atribuir-lhes efeito suspensivo, posto que não preenchidos os requisitos legais. 4.
Intime-se o Embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do Código de Processo Civil). 5.
Após, intime-se as partes para que declarem se pretendem produzir provas ou se entendem possível o julgamento antecipado do feito.
No primeiro caso, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a sua necessidade.
Intimações e diligências necessárias. PALMITAL -PR, 30 de abril de 2021. -assinado digitalmente- José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
30/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 22:27
Processo Reativado
-
29/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 10:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:21
APENSADO AO PROCESSO 0000684-19.2020.8.16.0125
-
17/03/2021 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 10:19
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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