TJPR - 0000201-78.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 12:39
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/07/2025 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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25/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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12/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/05/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2025 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/10/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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05/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
19/01/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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09/01/2024 13:21
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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18/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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06/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/02/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 01:40
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 12:09
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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07/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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25/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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25/05/2022 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
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04/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/08/2021 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/06/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000201-78.2021.8.16.0181 Processo: 0000201-78.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.948,25 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): Gilberto Godinho dos Santos DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, dever´ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10.
Oportunamente, voltem conclusos.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/03/2021 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
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02/03/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 13:22
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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