TJPR - 0004495-34.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:56
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
07/06/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
07/06/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
07/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 12:57
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
07/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/03/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:19
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 13:08
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/03/2023 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/01/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:11
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2023 12:11
Distribuído por dependência
-
11/01/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/12/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/12/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/12/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/12/2022 20:21
Recurso Especial não admitido
-
21/11/2022 13:25
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/11/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/11/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/09/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/09/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 14:51
Distribuído por dependência
-
16/09/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TERESA DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2022 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 16:00
-
24/06/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/05/2022 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/03/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 17:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 17:55
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 17:55
Distribuído por dependência
-
24/03/2022 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/03/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 16:00
-
11/03/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
-
16/12/2021 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 10:11
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:11
Juntada de PARECER
-
24/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 22:20
Recebidos os autos
-
30/08/2021 22:20
Juntada de PARECER
-
20/07/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/06/2021 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004495-34.2020.8.16.0174 Processo: 0004495-34.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Teresa de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I.
RELATÓRIO.
TERESA DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Cobrança em face da PARANAPREVIDÊNCIA, devidamente qualificada.
Argumenta a parte autora, como causa de pedir, que, em 15/03/2006, teve suspenso seu benefício previdenciário de pensão por morte.
O cancelamento do benefício teria sido em razão do descumprimento dos requisitos pela parte autora, pois teria está contraído união estável.
Em razão disso, houve o ajuizado de Ação de Cobrança (Autos n. 3128-54.2007), pelo Estado do Paraná, buscando o ressarcimento das parcelas pagas indevidamente em favor da autora.
O processo de cobrança foi julgado procedente, em 1º grau, porém, interposto recurso, este foi acolhido, julgando improcedente a demanda proposta pelo ente público estadual.
Sendo assim, roga a parte autora pela condenação da requerida ao pagamento dos valores pertinente ao benefício cessado, desde sua suspensão.
Juntou documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita em favor da autora (Ev. 28).
Citado, a requerida apresentou Contestação (Ev. 35).
Inicialmente, discorre sobre a ocorrência de prejudicial de mérito, referente a ocorrência da prescrição do fundo de direito da parte autora, visto que o cancelamento do benefício ocorreu no ano de 2006, e, apenas em 2020, houve o ajuizamento da presente demanda onde a parte autora busca pelo recebimento de valores referente ao benefício cancelado, haja vista a decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, quando do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos n. 3128-54.2007.
Em preliminar, ainda, defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com relação ao Estado do Paraná.
No mérito, alega que a Ação de Cobrança proposta pelo Estado do Paraná (Autos n. 3128-54.2007) não tinha como pedido a reimplantação do benefício de pensão por morte, mas tão somente se tratava de uma ação de cobrança interposta para cobrar os valores recebidos indevidamente pela autora entre os anos de 2001 a 2006., não havendo que se falar, portanto, em interrupção do prazo prescricional em razão da referida demanda.
Roga, portanto, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação (Ev. 38).
Acolhida a tese preliminar de litisconsórcio passivo necessário, determinando à parte autora para emendar à inicial no sentido de incluir no polo passivo o Estado do Paraná (Ev. 48).
Emenda realizada no ev. 51.
Citado, o Estado do Paraná apresentou Contestação no ev. 64.
Inicialmente, discorre sobre a ocorrência de prejudicial de mérito, referente a ocorrência da prescrição do fundo de direito da parte autora, nos mesmos termos apresentados pela requerida ParanáPrevidência no ev. 35.
Em preliminar, ainda, alega que, caso ultrapassada a prejudicial defendida, seja observado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
No mérito, alega que a Ação de Cobrança proposta pelo Estado do Paraná (Autos n. 3128-54.2007) não tinha como pedido a reimplantação do benefício de pensão por morte, mas tão somente se tratava de uma ação de cobrança interposta para cobrar os valores recebidos indevidamente pela autora entre os anos de 2001 a 2006., não havendo que se falar, portanto, em interrupção do prazo prescricional em razão da referida demanda.
Roga, portanto, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação (Ev. 67).
Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (Ev. 68), ambos os requeridos optaram pelo julgamento antecipado do feito (Evs. 73 e 75), enquanto a parte autora requereu pela produção de prova emprestada dos autos de Ação de Cobrança n. 3128-54.2007, e prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas (Ev. 77).
As requeridas foram intimadas sobre o pedido de prova emprestada (Ev. 79), ocasião em que se manifestaram de forma contrária ao pedido da parte autora (Evs. 83 e 85).
No ev. 95, a requerida, Paranáprevidência, foi intimada para encartar nos autos cópia do processo administrativo que teria originado o cancelamento do benefício da parte autora, encartado nos evs. 1.3 e 1.4, dos autos da Ação de Cobrança.
Os documentos foram encartados pela parte autora no ev. 96.
Intimadas (Ev. 107), as requeridas apenas reiteraram o pedido de julgamento antecipado (Evs. 112 e 114).
Vieram os autos conclusos em 10/05/2021. É o que importa relatar, DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado.
O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, a regra prevista pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Insta pontuar que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o Magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em testilha.
No caso dos autos, destaco a inutilidade da prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas requerida pela parte autora, em primeiro lugar, pelo pedido genérico deduzido.
Em segundo que, conforme acima consignado, a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, em especial aqueles encartados no ev. 96, pela parte autora.
Desta forma, considerando a situação fática narrada nos autos e o conjunto probatório estar suficientemente dispostos nos autos, passa-se ao julgamento do processo no estado que se encontra. Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incas.
I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema.
Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação.
Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal.
Nesse sentido: Adin: (...).
III.
Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante.
Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal).
Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C.
Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1.
O novo § 1º do art. 84 Carpe constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Ianque 687-QO, 25.8.97, rel. o em.
Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2.
Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3.
Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4.
Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5.
Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250).
No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF1, obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes.
Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito.
Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos.
Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal.
Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga.
Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro.
Nessa vereda, tem-se que os incs.
I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes.
Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. Da prescrição de fundo de direito.
Pretende a autora o reestabelecimento do benefício de pensão por morte do seu pai, Sr.
Olímpio Jacinto de Oliveira, servidor público estadual.
Pois bem.
Está prescrito o fundo de direito da parte autora em reclamar o reestabelecimento da pensão por morte, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É incontroverso nos autos que a cancelamento do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela parte autora ocorreu em 15/03/2006.
Outrossim, o ajuizamento da presente demanda se deu em 26/06/2020 (Ev. 1.0), quando já havia transcorrido lapso temporal superior a cinco anos (13 anos).
A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça foi editada no seguinte sentido: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ” Sendo assim, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição que incide no caso dos autos é a quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, exceto quanto o próprio fundo de direito já houve prescrito, como é o caso dos autos.
Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a prescrição abrange o próprio fundo de direito, conforme se depreende dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
LEI ESTADUAL N.º 10.990/97.
EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES.
RECLASSIFICAÇÃO.
SERVIDORES INATIVOS.
EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO SUBMETIDA À TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
A questão relativa à prescrição da pretensão de se estender os efeitos financeiros decorrentes da promoção determinada pela Lei Complementar Estadual n.º 10.990/97, aos servidores militares inativos do Estado do Rio Grande do Sul, foi afetada à Terceira Seção, de acordo com a disciplina estabelecida pela Lei n.º 11.672/2008 e pela Resolução n.º 08/2008 desta Corte para os chamados "recursos especiais repetitivos", no REsp n.º 1.073.976/RS, julgado na sessão do dia 26/11/2008. 2.
Na oportunidade, pacificou-se o entendimento no sentido de que é aplicável na hipótese a prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, na medida em que a pretensão levada ao exame do Poder Judiciário é a de revisão do ato de reforma de policial militar estadual calcada na Lei Complementar Estadual n.º 10.990/97, de modo a lograr a promoção a um posto superior na carreira militar, com a consequente revisão de seus proventos de inatividade. 3.
Ressalva do posicionamento da Relatora no sentido de que a aferição da modalidade de prescrição da pretensão dos servidores militares inativos estaduais de extensão dos efeitos financeiros da Lei Complementar Estadual n.º 10.990/97 é inviável de ser realizada na via do recurso especial, pois somente a partir do exame da lei local seria possível verificar se a referida norma veiculou reajuste geral extensível a todos os servidores – a atrair a prescrição quinquenal – ou uma negativa de extensão da vantagem aos inativos – que atrairia a prescrição do fundo de direito. 4.
Embargos de divergência rejeitados.
ERESP 814.582/RS, REL.
MINISTRA LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 27/05/2009, DJE 17/06/2009 AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES DA AERONÁUTICA.
PORTARIA MINISTERIAL 120/GM3.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROMOÇÃO.
QUADRO FEMININO.
TERCEIRO SARGENTO.
QUADRO MASCULINO.
LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS E DISTINTAS. 1.
A concessão deferida aos cabos do corpo feminino da Aeronáutica à promoção à graduação de 3º sargento, sem prévio exame seletivo e apresentação de certificado de conclusão, com aproveitamento de estágio de adaptação, se deu com o advento da Portaria 120/GM3/84, publicada em 20 de janeiro de 1984. 2.
Trata-se de lei de efeitos concretos, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração Pública, ensejando, para fins de exame de prescrição, que se a reconheça incidente sobre o próprio fundo de direito do servidor. 3.
In casu, a prescrição alcançou a pretensão do recorrente, já que houve a fluência do prazo de cinco anos entre a publicação da Portaria 120/GM3 (1984) e a propositura da ação (1998). 4.
Agravo Regimental não provido.
AGRG NO AGRG NO ARESP 145.021/BA, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/08/2012, DJE 27/08/2012.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
VIOLAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. 2.
Ocorre a prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo que nega o próprio direito reclamado. 3.
Hipótese em que decorridos mais de cinco anos do ato que determinou o cancelamento da pensão (19870 e o ajuizamento da ação (2005), incidindo, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4.
Inviável a análise de suposta violação de legislação estadual, porquanto defeso ao STJ a apreciação de direito local.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (STJ – 2ª Turma - EDcl no AREsp 188.582/RN - Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 03/09/2012) No mesmo sentido, há precedentes deste C.
Tribunal, interpretando pedidos análogos ao presente, para decretar a prescrição do fundo de direito: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRETENDIDO O REESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CANCELADA EM DECORRÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA BENEFICIÁRIA.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APELO DA AUTORA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.INAPLICABILIDADE.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ATO DE CANCELAMENTO.PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 995712-0 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ARENHART - Unânime - J. 14.05.2013) Assim, no caso em apreço, inviável o acolhimento da tese inicial, vez que o cancelamento do benefício, ocorrido em 15/03/2006, é ato de efeito concreto, hipótese em que decorridos mais de cinco anos do ato que determinou o cancelamento da pensão (15/03/2006 e o ajuizamento da ação (26/06/2020), incidindo, portanto, a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, que encontra respaldo na Súmula n. 85 do STJ, bem como no entendimento jurisprudencial pacífico dos C.
Tribunal, bem como dos Tribunais Superiores.
Ante o reconhecimento da prescrição relativa ao próprio fundo de direito que lastreia a presente demanda, julgo prejudicado o pedido de cobrança apresentado. III.
DISPOSITIVO.
Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição do fundo de direito que se funda a presente demanda, o que faço nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.200,00, para cada um dos procuradores do requerido, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Artigo 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
União da Vitória, 11 de maio de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
11/05/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:37
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/05/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004495-34.2020.8.16.0174 Processo: 0004495-34.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): Teresa de Oliveira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados os autos.
Ante a informação de juntada dos documentos nos autos, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de mov. 95.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 04 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
04/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
29/04/2021 15:43
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TERESA DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:25
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TERESA DE OLIVEIRA
-
16/07/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:30
Declarada incompetência
-
07/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 12:19
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:19
Distribuído por sorteio
-
26/06/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015457-77.2021.8.16.0014
Sebastiao Azoni
Helivaldo Barbosa da Luz
Advogado: Alikan Zanotti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 14:23
Processo nº 0001010-64.2016.8.16.0142
Cosme Damiao Potinhek
Francisco Wisniewski
Advogado: Peter Amaro de Sousa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2024 13:54
Processo nº 0052520-44.2018.8.16.0014
Sercomtel S/A Telecomunicacoes
B.i.t - Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rodrigues Passos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2018 14:35
Processo nº 0000990-30.2017.8.16.0145
Haroldo Nunes de Oliveira ME
Bruna Martins Araujo
Advogado: Haroldo Nunes de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2017 16:54
Processo nº 0001044-94.2007.8.16.0064
Luiz Fernando Paluch
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2007 00:00