TJPR - 0008285-26.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
23/06/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:27
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/04/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 16:47
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:16
Homologada a Transação
-
15/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/02/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO MAINKA PORTUGAL DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/05/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 000285-26.2021.8.16.0001 Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: BRUNO GUTZ NETO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão, objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou que houve inadimplência contratual do demandado, frisando que foi firmado pacto com garantia de alienação fiduciária do veículo marca/modelo descrito nos autos. 2.
Com a petição inicial a parte autora juntou contrato de financiamento bancário, notificação extrajudicial (mov. 1.11) e planilha de débito. 3. Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do demandado, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. 4. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o representante legal da parte autora, mediante termo nos autos.
Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 5. Expeça-se mandado de busca e apreensão. 6. Cumprida a medida, cite-se a parte ré, na forma solicitada, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, na forma do Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º. 7. O demandado fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Frise-se que, ainda que acaso a parte demandada venha se utilizar desta faculdade, a resposta aludida acima poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição, conforme Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 4º[1]. 8.
Observem-se as disposições pertinentes da Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara. 9. Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
FABIANO JABUR CECY FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Substituto (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
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06/05/2021 22:00
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/05/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:14
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 11:14
Recebidos os autos
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30/04/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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