TJPR - 0006715-15.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2025 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/04/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 22:05
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2024 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/08/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2023 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/08/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:09
Expedição de Certidão GERAL
-
12/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
21/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2023 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/06/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/04/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI MARGALHAES
-
13/03/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2022 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2022 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
25/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI MARGALHAES
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0006715-15.2021.8.16.0030 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): ANA ROSA SOUSA RAMOS Requerido(s): GIOVANNI MARGALHAES 1.
Trata-se de Pedido de Reintegração de Posse, tendo como motivo esbulho possessório datada de menos de ano e dia. 2.
Conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, para que o pedido liminar reintegratório de posse seja deferido, aquele que se diz esbulhado, deve obrigatoriamente comprovar os seguintes requisitos: a posse, ocorrência da turbação ou do esbulho, sua data e a efetiva perda. 3.
A esse respeito, lição de Arnaldo Rizzardo: "(...) para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho". (in "Direito das Coisas: Lei n. 10.406 de 10.01.2002", Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2006, p. 105). 4.
Complementa Humberto Theodoro Júnior: "A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação". (in "Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais", Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 135). 5.
Ressalta-se que na fase preliminar, em que se examinam os pressupostos para a concessão de medida liminar de reintegração de posse, basta o juízo de plausibilidade e não de certeza. 6.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, não merece acolhimento o pedido liminar, porquanto não foram preenchidos os pressupostos para o deferimento. 7.
Isso porque, neste juízo de cognição sumária, não existe comprovação segura acerca da posse da autora sobre área objeto da lide, nem da regularidade dessa posse acaso existente. 8.
Ademais, os próprios depoimentos colhidas em audiência de justificação indicam uma tormentosa dissenção sobre os limites das áreas localizadas na região em discussão, assim se mostra indispensável a ampla dilação probatória para comprovação da posse da autora. 9.
Portanto, sem maiores substratos probatórios que demonstrem a efetiva e regular posse anterior da autora, convém que se mantenha a situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, o que não implica ainda em nenhum pré julgamento da questão, que deve ser debatida na fase de instrução e julgamento. 10.
Nesse sentido, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "...
O ônus da prova nas ações possessórias está a cargo do autor; não feita esta, deverá ser mantida a situação existente" (Curso de Direito Civil, Posse, p. 242). 11.
Isto posto, indefiro a liminar pleiteada, bem como determino a intimação da parte ré para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344, do CPC). 12.
Int. e dil. Foz do Iguaçu, 04 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
04/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 15:38
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 13:20
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/04/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2021 22:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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