TJPR - 0000598-60.2021.8.16.0142
1ª instância - Reboucas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/09/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
30/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VILSON MAZUR
-
02/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OLDAIR KROL
-
02/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO IATSKIV
-
22/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/07/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/12/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:14
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
25/08/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
25/08/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
25/08/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
25/08/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
28/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/09/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:24
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2022 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:31
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:31
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 19:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/05/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 18:15
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2022 16:36
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
21/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:21
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 09:37
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/08/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/08/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 17:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:08
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/08/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
04/08/2021 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOHNNY CORREIA DA COSTA
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARMANDO LOPES JUNIOR
-
22/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARMANDO LOPES JUNIOR
-
12/07/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:09
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/07/2021 13:06
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/07/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
29/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
29/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/06/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2021 15:45
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:08
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/06/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2021 14:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/06/2021 19:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 17:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/06/2021 18:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/06/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:27
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
08/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
31/05/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 20:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 16:23
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 14:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL MIELNICREK
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07/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/05/2021 22:44
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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05/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000598-60.2021.8.16.0142
Vistos. Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, bem como do parecer do Ministério Público que acompanha os presentes autos, eis que não se trata de hipótese de relaxamento, homologo a prisão em flagrante. PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 12, CAPUT, E ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão.
Writ denegado. (STJ - HC 47545/RN, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5a T, j. 02/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 311) Passo à análise dos pressupostos para prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 310, II e III do Código de Processo Penal. O Ministério Público em seu parecer se manifestou pela decretação da prisão preventiva, afastando a possibilidade de medidas cautelares. São pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, parte final, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (os quais correspondem ao fumus boni juris para a medida).
Tais elementos se encontram presentes, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5, depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e depoimento da vítima. De outra banda, são hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva: (i) a existência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, (ii) a condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, com a ressalva do artigo 64, I, do Código Penal, (iii) a existência de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoas, ou quando esta não oferecer elementos suficientes para esclarecê-la. No caso dos autos, o item (iii) se encontra configurado, pois se trata de descumprimento de medida protetiva (nos autos 0000097-09.2021.8.16.0142) em circunstâncias de violência doméstica contra sua mãe.
Assim, cabível a medida.
Por fim, são requisitos da prisão preventiva: (i) a garantia da ordem pública, (ii) a garantia da ordem econômica, (iii) a conveniência da instrução criminal ou (iv) a necessidade de aplicação da lei penal.
O que corresponde ao periculum in mora para a decretação da medida. No que tange à conveniência da instrução criminal e à necessidade da aplicação da lei penal, não há elementos nos autos a apontarem a necessidade da medida. À garantia da ordem econômica não se aplica ao caso concreto.
No entanto, no que tange à garantia da ordem pública, presente se encontra o requisito legal, tratando-se de crime que envolve violência doméstica.
Ao referir-se à legislação adjetiva em assegurar a ordem pública, nada mais quer dizer, impedir que o agente pratique novos delitos e principalmente acautelar o meio social, diante inclusive da gravidade dos delitos perpetrados. Segundo a jurisprudência: “HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – Requisitos presentes quando há razoável crença de que a liberdade do acusado engendre inquietação e temor na comunidade, seja pelas circunstâncias do delito, seja por se aferir a possibilidade de o réu tornar a delinqüir, seja ainda porque posto em liberdade pode vir a interferir no ânimo das testemunhas.” (TJBA – HC 39.630-8/2004 – (82.119) – 2ª C.Crim. – Rel.
Juiz Benito A. de Figueiredo – J. 03.03.2005) HABEAS CORPUS.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ARTS. 14 e 16, do ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
DENUNCIA ANÔNIMA RECEBIDA PELA POLICIA CIVIL.
PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E MAIS TRÊS CONDUZIDOS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS COM REGISTROS DE INUMERAS PRATICAS DELITIVAS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA, NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA ANTECIPADA, QUANDO PRESENTES FUNDAMENTOS E REQUISITOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA I - Sistema Oráculo que aponta o envolvimento do paciente em ações penais por crimes de roubo qualificado, porte de arma, uso de documento falso, formação de quadrilha de documento, inclusive, demonstrada sua reincidência (f. 145- 154 e versos).II - Não constatado constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, bem como da sua manutenção, impõe-se denegar a ordem impetrada. (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC - 1214991-0 - Campo Largo - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 03.07.2014) No mesmo sentido defendido pelo Ministério Público, ou seja, da garantia da ordem pública para resguardar o sentimento de impunidade na comunidade bem como a credibilidade da justiça, recente decisão do E.
STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
RÉU ACUSADO DE ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 16.01.09, MAS AINDA NÃO EFETIVADA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, TAMBÉM PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO, ALÉM DE TER SUA PARTICIPAÇÃO AVENTADA EM OUTROS 6 ESTELIONATOS.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA.
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE AINDA AGUARDA CUMPRIMENTO, VISTO QUE O PACIENTE AINDA NÃO FOI LOCALIZADO, O QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA A CO-RÉU PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. (...) A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. (...) Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ - HC 134.274/RR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009) Saliente-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate.
De acordo com o artigo 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) deverão ser aplicadas quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais.
As medidas a serem impostas, ainda, deverão ser adequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No presente caso, são totalmente incompatíveis com a narrativa fática supra e com a decretação da prisão preventiva.
Ainda, como colocado pelo Ministério Público, “as medidas cautelares diversas da prisão já se mostraram insuficientes para frear a delinquência de um dos autuados, que, mesmo processado por crime patrimonial, juntou outro comparsa e voltou a delinquir.
Logo, incabível, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” Por todo o exposto acima DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Rafael Mielnicrek como forma de garantia da ordem pública, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal nos termos da fundamentação supra.
Expeça-se mandado de prisão, designe-se audiência de custódia em 24 horas via vídeo-conferência. Intimem-se. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Rebouças, na data da assinatura digital.
James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito -
04/05/2021 19:10
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/05/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/05/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 16:06
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
03/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:31
Juntada de PARECER
-
03/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:31
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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