TJPR - 0000551-22.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 23:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:34
Expedição de Mandado
-
24/03/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/03/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
17/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:05
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
13/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/09/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
12/09/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
12/09/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
12/09/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
12/09/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
12/09/2023 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
12/09/2023 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
04/09/2023 12:31
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2023 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE CORREIA DOS SANTOS PRESTES
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOUZA PRESTES JUNIOR
-
31/08/2023 23:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/08/2023 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2023 07:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
26/06/2023 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2023 11:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 21:07
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2023 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE CORREIA DOS SANTOS PRESTES
-
03/04/2023 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 23:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 23:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2023 17:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/03/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 16:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2023 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 07:51
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
25/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 07:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 07:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
13/12/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
06/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2022 18:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2022 18:07
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
03/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 19:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:21
Juntada de PARECER
-
23/09/2022 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/09/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/09/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 13:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/09/2022 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 10:53
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/08/2022 19:43
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 19:43
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 19:43
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 19:43
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 19:43
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 19:43
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 19:43
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 19:43
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 19:43
Expedição de Mandado
-
08/08/2022 13:46
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
08/08/2022 13:45
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOUZA PRESTES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 10:15
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
25/07/2022 10:11
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
24/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 22:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 22:22
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:22
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 09:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2022 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2022 19:55
Recebidos os autos
-
11/06/2022 19:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2022 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOUZA PRESTES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
06/06/2022 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 18:47
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
10/05/2022 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2022 21:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 23:18
Recebidos os autos
-
01/02/2022 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/11/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 15:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 13:47
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 13:47
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOUZA PRESTES
-
13/10/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:31
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOUZA PRESTES
-
28/09/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2021 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
17/09/2021 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 13:08
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 13:08
Distribuído por dependência
-
14/09/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2021 19:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/08/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 06:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/09/2021 13:30
-
02/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 16:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
02/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
29/07/2021 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/06/2021 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:33
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0000551-22.2021.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/02/2021 Autor(s): JOSE SOUZA PRESTES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOSE SOUZA PRESTES JUNIOR Réu(s): CAROLINE CORREIA DOS SANTOS PRESTES S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, autuada sob o nº 0000551-22.2021.8.16.0034, em face de CAROLINE CORREIA DOS SANTOS PRESTES, já qualificada nos autos, como incurso nas sanções do artigo art. 121, §2º, inc.
IV, do Código Penal, agravado por ter sido cometido durante calamidade pública (art. 61, inc.
II, alínea “j”, do Código Penal).
Consta na denúncia, em síntese, que no dia 06 de fevereiro de 2021, por volta das 13h49min, na residência da vítima, localizada na Rua Porto Alegre, nº 416, bairro Vila Macedo, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, a denunciada CAROLINE CORREIA DOS SANTOS PRESTES, com inequívoco ‘animus necandi’, dolosamente matou JOSE SOUZA PRESTES JUNIOR, mediante diversos golpes de faca na região frontal torácica, os quais causaram a morte da vítima por ferimentos penetrantes do tórax.
Por motivo ainda não suficientemente esclarecido nos autos, CAROLINE CORREIA DOS SANTOS PRESTES desferiu nove golpes de faca contra a vítima.
Após matar JOSE SOUZA PRESTES JUNIOR, ela cobriu o corpo da vítima com um cobertor, trocou de roupa e saiu da residência com uma mochila, que não foi localizada.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que a denunciada aproveitou que a vítima havia ingerido bebida alcoólica e estava desacordada.
O crime ocorreu durante calamidade pública, a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de COVID-19, reconhecida pela Lei n° 13.979/20.
A denúncia foi recebida em 16/02/2021 (#31).
A acusada após, devidamente citado, apresentou resposta à acusação à #44.1.
Foi realizada a audiência de instrução no dia 22/04/2021, oportunidade em que foram ouvidas uma testemunha de acusação e três informantes (#56); após, em audiência de continuação, foi realizada a oitiva de uma testemunha (#117); por meio de carta precatória foram ouvidos dois informantes (#224); e, por fim, em mais uma audiência de continuação, foi ouvida uma testemunha sigilosa (#274).
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Wilson Carlos Jaleski.
Sargento.
PM.
Foram acionados via COPOM, ocorrência aberta por familiares, noticiando que a mulher havia matado o marido.
Deslocou ao local.
Constataram o fato.
Acionaram o SIATE.
Enquanto em diligências, o SIATE chegou e constatou o óbito.
Acionaram IML / Criminalística.
Os familiares afirmaram que a senhora estava próxima, na esquina da casa, e voltando para a casa.
Deslocaram então com a ré para a delegacia para evitar problemas com os familiares.
Os familiares constataram o óbito.
Ela estava bem alterada, com odor etílico, vindo em direção da casa.
Ela tinha consigo uma bolsinha pequena.
Os comentários dos parentes é que ela sempre brigava com ele, e foi a última que o viu com vida, e estavam bebendo a manhã toda.
Que ela tinha um namorado açougueiro.
Que pelo laudo, as perfurações são grandes, até parecendo ser uma faca de açougueiro.
Defesa: Não localizaram vestimentas na casa.
Não podem fazer nada além disso.
Robson Fernando Dias de Paula.
PM.
Foi num final de semana, um sábado, haviam algumas equipes em situação de abordagem, e acabou que o depoente e o CPU deslocaram até essa casa, com suspeita de homicídio.
Chegando no local, identificaram a vítima, não se recorda do nome, haveriam informações de que quem estaria na situação junto foi a atual esposa dele.
Não se recorda do nome.
No decorrer da situação, os familiares repassaram uma possível localização da suspeita do homicídio, que seria esposa dele, e como estavam no local de crime, ela estava há uma quadra de distância do local, retornando para a casa, foi abordada.
Informaram a situação, como havia ocorrido o fato, do marido dela estar em óbito.
Ela negou qualquer envolvimento.
Tomaram as diligências, como ela já estava visivelmente embriagada, falando palavras de baixo calão, capturaram e encaminharam até o local do crime.
Resguardaram a integridade dela, até os vizinhos ficaram chocados.
Da autoria do crime, quando chegaram na delegacia ela informou alguma coisa, que teria algum atrito.
Os familiares informaram que eles estariam rotineiramente discutindo.
Uma das possíveis situações desse suposto homicídio foi por conta de uma briga do terreno, segundo foi repassado.
Que ela poderia ter cometido o fato por causa da briga do terreno da família, o que possivelmente motivou os fatos.
Quem teria relatado isso seria o irmão da vítima, quanto ao motivo.
O pai dele comentou que os dois viras e mexe brigavam, sempre discutiam.
E como ele bebia muito, aí sempre que acontecia um episódio dos dois, acabou que o que relataram é que ela sempre agredia ele, mas naquele fato não sabe dizer se houve uma situação referente, naquele momento, dela ter agredido ele de fato, a ponto de cometer realmente o homicídio da forma que foi.
Não sabe se teve uma situação deles antes.
Assistente de Aucusação.
Encontraram a acusada há uma quadra do local, subindo já para a residência.
Ela disse estar vindo de um mercado.
Ela trazia consigo uma mochilinha pequena, com documentos dela.
Na residência tentaram localizar o objeto que perfurou a vítima.
Foram encontradas garrafas de bebidas alcoólicas.
Muitas, umas 4 para mais.
Quando a detiveram, a ré estava meio transtornada por conta da bebida, que ela declarou haver ingerido naquela manhã.
No momento da abordagem ela não sabia do que se tratava até então, ela veio para cima da equipe, teve de ser contida, e deslocaram até o local, que já era próximo.
Questão de 20, 30 metros.
Defesa: Na residência não foram encontradas vestimentas da ré.
Ela reportou na delegacia que havia trocado de roupas.
Que nesse momento que ela sai da residência para ir nesse mercado, nesse meio tempo ela relatou na delegacia que havia trocado de roupas e a roupa estaria em certo local, mas sua equipe não encontrou.
Não fizeram buscas porque o local repassado seria de terceiro, e não teriam informação.
José Souza Prestes.
Pai da Vítima.
Não compromissado.
Réu e vítima tinham 22 anos de relacionamento.
O relacionamento deles foi bom por uns tempos.
Mas daí de uns tempos para cá virou só atrito, o tempo todo, discussão, briga, e havia agressão deles.
Até que chegou a esse ponto aí.
Muito atrito, muita bebida.
Caroline tinha um novo companheiro.
Durante a noite ela ia para a casa do companheiro, durante o dia ficava na casa da vítima.
No mesmo lote mora o depoente, Leandro seu filho e nos fundos a vítima com a ré.
Ela passava o dia ali na casa junto com ele.
De noite ia para a casa do companheiro dela.
Gerava desacertos, discussões, ela é muito autoritária, ele tinha mais é que obedecer ao que ela falava.
Seu filho bebia muito.
A saúde dele estava fragilizada.
Seu filho vivia machucado, direto, de tanto ela dar murro, tapa, ele ficava todo roxo.
Era uma vida assim bem dramática.
A vítima estava completamente sem poder fazer nada.
O negócio dele era só tomar os goles dele, quem fazia os serviços da casa era sua neta, que convivia com ele e fazia isso.
Ele não fazia nada.
O terreno ali não sabe dizer ao certo, tem três donos, mas são todos os irmãos que compraram.
Cada um tem uma parte.
E a vítima teria lá uma parte.
Ela então se dizia dona do terreno, que teria coisas em documentos com o nome dela.
O terreno está registrado.
A parte deles estava em nome dela, mas também em nome dele.
Os outros donos são seus outros dois filhos, Gilberto e Leandro.
Testemunha Sigilosa 01.
Conhecia o casal há um ano. É do convívio deles.
Convivente com a filha.
Como Caroline não morava mais lá há um ano, estava namorando outro cara.
Ela tinha um relacionamento extraconjugal.
A ré não morava no mesmo local.
Ela convivia com esse cara, mas sempre deixou claro para a Milena que a casa era dela, e que na primeira oportunidade mataria ele para ficar com a casa.
Ouviu a ré dizer isso, tanto que nas brigas ela enforcava ele, dava chutes, deixava ele bem machucado.
O réu era alcoólatra, bem debilitado, nem reagia.
Pelo que sabe ela tinha feito denúncia uma vez de o réu a ter agredido, mas não levou adiante.
Essas denúncias que ela fazia contra ele não sabe se são verdadeiras.
Milena cuidava bem do pai dela, fazia os gostos, tratava dele.
Carol só ia lá mesmo de vez em quando.
Era Leonardo o novo relacionamento da ré.
Depois dos fatos, Leonardo andou procurando a Milena para arrumar advogado para a mãe dela.
A família não procurou Leonardo.
Não houveram suspeitas dele estar envolvido.
Só uma vez foi lá visitar eles, a vítima estava com o braço machucado, questionou como machucou, ele disse que não sabia, e no dia seguinte questionou Caroline e ela disse que tinha dado uma facada no cotovelo dele, três semanas antes da morte.
Ficou bem fundo, até levaram ele no médico.
A vítima só chorava bastante, porque ela só ia lá para judiar dele.
Ela ia mais nos finais de semana.
Ele passava a semana sozinho.
Irmã e pai moravam perto, dava assistência, moravam no mesmo terreno.
São três casas.
Leandro mora na frente, atrás o Seu José.
Nos fundos morava o Galego (vítima) e a Milena.
No dia ouviu seu José dizer que a ré passou e conversou com ele para não ir incomodar a vítima que estaria dormindo.
A ré nega os fatos.
A faca que teria sido usada não foi encontrada.
Assistente de Acusação.
Quando chegava de noite ele sempre pedia copo de pinga, mas não tinham bebida em casa.
A vítima era querida por todos na vizinhança.
Já presenciou a ré agredindo a vítima algumas vezes.
Defesa: A depoente não morava no local, mas convivia bastante com ele.
No dia dos fatos a depoente estava trabalhando.
Um dia antes estava com Milena.
Pelo que sabe Caroline estava com ele no bar.
Não foi ingerido na residência.
A vítima estava aceitando bem o fim do relacionamento, segundo Milena.
Não sabe de desavenças entre Caroline e a família de Galego.
Não ouviu a ré falar que mataria a vítima para ficar com o terreno.
Mas ouviu terceiros dizerem isso.
Vizinhos ali comentavam.
A vítima caiu no chão, a ré deitou ele no chão, no intuito de o levar para a cama, e o depoente ajudou, ainda que estivesse fraco.
Chamou Leandro, a ré recusou.
Ficaram só ela e ele lá.
Dali uns dez minutos ela passou com uma latinha de cerveja, disse ao depoente que estava indo até o bar.
Quando ouviu o barulho lá na frente, ligou para Leandro, ele foi ao local.
A intenção era tirar ele do chão e colocar na cama.
E lá chegando a surpresa, ele já coberto com pano e com o peito todo esburacado.
Desconhece tem queria motivos para matar seu filho.
Não haveria como passar ali sem o depoente ver.
Passa em sua janela.
Escutou um grito dele, a princípio.
Correu lá, como falou, para ver o que estava acontecendo, ele estava sentado no chão, encostado nas pernas dela.
Tentaram pegar ele por baixo do braço para levar para a cama, ele caiu entre a cozinha e o quarto.
Ela queria tirar ele para por na cama, foi ajudar, a ré disse que não.
Disse que chamaria Leandro, ela disse que não precisava.
Então saiu.
Ele ficou ali no chão.
Ela colocou um travesseiro debaixo da cabeça dele, o depoente voltou pra sua casa.
Dali uns 10 minutos ela saiu, disse que ia para o bar.
Ouviu o barulho do portão lá na frente, chamou Leandro e foram ao local pra tirar a vítima do chão pra por na cama, mas quando viu o Galego (vítima) estava com o peito todo furado, e com certeza foi a ré que matou ele.
Quando ele estava sentado no chão ainda pegou na mão dele, chamou pelo nome, ele abriu o olho.
Não estava morto aquela hora.
Foi isso que viu.
Assistente de Acusação.
Tinha vários litros de bebida em cima do balcãozinho.
Não era comum ter bebida na casa.
Ele não tinha dinheiro pra comprar bebida, vivia pedindo, o depoente que ajudava ele, tinha pena dele, dava dois, três reais pra ele tomar.
Ele não trabalhava nem tinha condições, estava movido a álcool já.
Impossibilitado de trabalhar.
Ele não tinha condição de pedir por ajuda nesse momento.
Ele estava muito alcoolizado, não tinha como se defender.
O depoente acredita que foi a ré quem matou seu filho.
Não tem nenhuma dúvida.
Só estava ele e ela lá.
A ré trocou de roupas posteriormente.
Defesa: Quando ela foi para o bar já estava com a roupa que estava lá na casa lá.
Quando foi para o bar estava de shot e camiseta, a mesma que estava na casa na hora do crime.
Mas lá na sua casa de manhã ela estava com a outra roupa, de saia.
Quando o depoente voltou lá ela já estava de short, já tinha tirado a saia.
Sua companheira não quis ir ao local.
A ré foi para o bar com uma sacola e uma latinha de cerveja.
Até então não sabia o que havia ocorrido.
Era tipo uma bolsa.
Não deu pra ver direito.
Que os fatos se deram em dez, doze minutos.
Sua mãe tinha dado uma facada em seu pai três semanas antes.
Começou em agressões verbais, de ambas as partes, mas físicas eram somente dela, pois ela falava que se ele batesse nela ela chamaria a polícia.
Milena Eduarda dos Santos Prestes.
Filha da vítima.
Não compromissada.
Que eles não conviviam mais como marido e mulher.
Ele se arrependeu das coisas que ele fazia.
A depoente o internou por estar muito debilitado.
Havia luta corporal ali entre os dois.
Os dois brigavam muito, só que daí era no começo que eles estavam começando a beber de novo.
Acha que eles entraram demais, os dois têm redução de estômago, seu pai se tornou alcoólatra, e também a mãe.
A bebida é a pior droga, e é legalizada.
Haviam agressões físicas e verbais, ele se arrependeu, era outro homem, amava ela demais, mesmo ela estando com outro.
A depoente é filha de ambos réu e vítima, dói na depoente.
As vezes eles se tratavam bem, as vezes era só porrada.
Seu pai já estava debilitado, haviam muitas ameaças entre os dois, haviam agressões, mas nunca esperam.
Vê seu pai, sua mãe ameaçar, não acreditava.
Haviam ameaças de morte, de tirar a casa, de bater mais, de colocar na cadeia se ele encostasse o dedo nela. É provado que ele não batia nela.
Desse tempo pra cá que ele estava debilitado ele não batia nela, nem tinha como, estava muito debilitado, se assoprasse ele caía pra trás.
Quando eles entravam em luta a depoente tinha que separar, porque ela tinha mais força.
A vítima não conseguia sequer fazer comida ou limpar a casa.
A depoente é quem cuidava dele, buscava na rua quando estava caído.
A última foto que tirou com ele estava machucado na testa.
Levaram ele lá no Cajuru, a depoente foi cuidar dele.
Fazia três ou quatro anos que ele bebia.
Antes ele não era assim, mas é uma droga, começa de boa, depois vai se afundando.
Ele saía pra pedir nos bares.
Ficou em dívida que não conseguiu pagar.
Queria que ele parasse de beber.
Queria interná-lo novamente.
Ele foi internado em março, maio do ano passado.
Ele não conseguia trabalhar.
Sua mãe estava em novo relacionamento, com Leonardo, açougueiro.
Ela dormia toda noite com ele.
E todos os dias ela ia na casa do depoente.
Dormia com Leonardo, passava o dia na casa da depoente.
Chegava por volta das dez, das treze, mas todo dia estava lá.
Seu pai podia ficar sozinho, mas não deixava muito.
As vezes deixava eles sozinhos, não acontecia nada.
Tiveram briguinha básica, a depoente tinha saído, quando voltou eles tinham se batido, e como era natal passou a ceia com seu pai.
Na sua frente nunca deixaria acontecer essas coisas.
Sua mãe falava que um dia ia chegar e matar a vítima pra ficar com a casa, mas ele já retrucava, era uma coisa muito na hora da raiva.
Nunca esperava esse comportamento que se concretizassem as ameaças.
Não conversou mais com sua mãe desde fevereiro.
Que os fatos lhe doem muito.
Espera que a justiça seja feita, que se descubra o que tiver pra descobrir.
A depoente está bem avoada, nem trabalhar direito consegue.
Acredita que o Leonardo pode ter ajustado com a ré.
Ela nunca fez isso em 22 anos, por que que logo que passou a se relacionar com uma pessoa viciada em drogas iria conseguir, logo um mês depois.
Assistente de Acsação.
No dia dos fatos a depoente não estava em casa.
Sua mãe ligou para a depoente do celular dela.
Ela estava brigando com a depoente porque tinha o batizado de seu afilhado, e não queria que a depoente fosse porque ela não tinha sido convidada, e então levou ou celular dela, que estavam compartilhando.
Ela ligou desesperada atrás do celular e a depoente mentiu que estava trabalhando.
Foi sua última conversa.
Ela sabia que a depoente não estava em casa.
Ela ligou do celular do vô.
O batizado era só para padrinhos, por isso ela não foi convidada.
Soube que sua mãe queria abrir um bar.
Ela não tinha dinheiro pra isso.
Talvez a ideia dela fosse matar seu pai e ficar com a casa.
Usaria a casa pra fazer isso.
Sua mãe ia em sua casa mesmo estando em outro relacionamento acha que pra ir ver, ela dizia que era casa dela também e porque tinha a depoente lá.
Iria também por causa da depoente.
Defesa: Os dois bebiam bastante.
Sua mãe até onde sabe não tinha desavença com a família de seu pai.
Que um dia antes estavam em sua residência bebendo.
Nesse dia a depoente não bebeu nada, seu pai também não, foi vinho.
Eles estavam brigando, ele não queria nada vindo dela.
A depoente não estava no local dos fatos no momento.
Mas tudo indica que foi ela.
Leandro Cesar Souza Prestes.
Irmão da vítima.
Nos últimos anos seu irmão começou a beber demais, últimos quatro ou cinco anos, e por último agora a relação deles estava muito difícil, só brigas.
Ela se separou, arrumou outro namorado, e por vezes ia na casa da vítima, e só dava briga, xingamentos, acusações.
Até vinte dias antes dos fatos, chegou do serviço, num sábado à noite, e eles estavam na frente de casa, ele, seu pai, e a sua esposa, e ele estava todo ensanguentado, rosto, todo machucado, questionou seu pai, disse que tinha apanhado da "lula", que lhe bateu.
Chamou a polícia, para fazer boletim de ocorrência, como tinha passado tempo não foram mas orientaram a ir na delegacia.
Passado o tempo ele não quer ir na segunda, pois ela ficaria com mais raiva dele.
Ele não quis fazer esse BO.
Isso foi vinte dias antes.
Sobre o terreno, o depoente mora na frente, seu pai no meio, ele morava nos fundos, é um corredor.
Quaisquer batidas de portão conseguem escutar, se entra ou sai.
No terreno de seu pai sua janela é enorme, não passa ninguém despercebido.
A ré dormia com o namorado.
Acredita que o motivo do crime seria a casa, pois soube de preocupação de seu pai de tirar o registro de seu nome, pois caso algo lhe acontecesse a casa ficaria para ela.
Os três proprietários do terreno são o depoente, a vítima e o outro irmão. É fracionado 50% do depoente, 25% do José e 25% do outro irmão.
Caroline não constava da matrícula.
Que o local é todo de vizinhos, não teria como pular pelos fundos.
Conversava com a ré, sem problemas.
O depoente sempre via seu irmão com roxos, hematomas, via no semblante dele que estava com vergonha de dizer o que acontecia.
Seu irmão só tinha a Milena de filha.
No dia dos fatos, chegou do serviço, escutou a ré conversando com seu pai, até penso o que estaria fazendo ali de novo, separada e indo ali, era muita humilhação que ouviam ela xingando seu irmão, agredindo verbalmente.
Aí quando ela saiu, terminou de conversar, pensou ser conversa normal, nem ligou.
No que ela bateu o portão, seu pai ligou e o depoente de pronto foi lá, seu pai falou para ajudar ele, colocar na cama, porque estava difícil.
Foi onde foi com seu pai e viu a vítima deitada e, como estava muito calor, estranhou estar com uma coberta até no pescoço.
Quando chamou, não respondia.
Puxou a coberta e viu os buracos.
Falou para seu pai que mataram ele.
E nisso sua vontade era de sair correndo, perguntou se viram a mulher que desceu, vizinhos falaram que foi meio correndo lá pra baixo.
Voltou e ligou para polícia, achou que era uma facada só, eram nove, uma crueldade sem tamanho.
O cara ali sem esboçar reação nenhuma, deitado, alcoolizado, muito triste.
Mostradas imagens de #73.2, a residência do depoente é de onde foi tirada a foto. É a vista que o depoente tem.
Essa porta à frente branca é o local do crime.
A casa de seu pai é essa azul onde tem esse carro preto.
O portão é a entrada da casa de seu pai.
O muro é bem alto, não tem como estar pulando.
Sua casa é essa verde.
A casa ao lado é de vizinhos, com quem são bem amigos.
Já escutou barulho de tapas no corredor, dela agredindo ele.
Ela dizendo "não venha atrás de mim", tapas e tapas.
Ele não tinha como se defender, era bariátrico, estava bem debilitado, não se alimentava, tornou-se uma pessoa muito fraca.
Eles não estavam mais juntos, ela tinha outro relacionamento.
Soube porque ela mesmo falava.
E passava também na frente de casa.
O depoente não tinha atritos com a ré.
Que haviam brigas acerca da casa, que ela não deixaria "de mão beijada".
No dia dos fatos Milena não estava na casa.
Os motivos das brigas atualmente acreditam que ela ia lá, enchia o saco dele.
Ele relatou que ela estava indo lá para ficar enchendo o saco pra ele ir pra cima dela pra poder chamar a polícia pra ele ir preso e ela poder fazer alguma coisa.
Ele falou que se controlava.
Mas ela estava sempre agredindo e ameaçando.
A vítima já havia comentado que queria colocar a casa em outro nome, ou vender, porque estava com medo de acontecer alguma coisa com ele.
Todas as brigas eram relacionadas à casa.
Ela queria ficar com a casa pra venda.
A vítima tinha lhe relatado isso.
No dia do fato tinha dois litros de bebida em cima da muretinha, vazio, um pela metade, e na outra sala mais um, cinco litros de vodka.
Não era comum ter bebida lá porque ele não tinha condições de comprar.
Ele pedia um real, dois reais, ou ia no bar que lhe pagavam bebida.
Escutou a ré conversar com seu pai, achou que era conversa normal.
Escutou quando ela deixou a residência.
Ouviu o barulho do portão.
Logo seu pai ligou, já foi de imediato, coisa de dois minutos.
Não teria como ter outra pessoa entrado.
Não tem nenhuma dúvida que foi a ré que cometeu o assassinato.
A vítima era bem-querida, até hoje pessoas falam que foi uma crueldade, que era um cara de bem, da paz.
Já tinha ouvido que a ré batia direto nele nos bares.
Sempre por causa do terreno haviam brigas.
Defesa: Ouviu Caroline deixar a residência, não viu.
Que o portão da frente acredita que não poderia ser pulado, porque sábado, uma e meia da tarde, acha que ninguém teria capacidade, tanto que ao lado da casa há uma barbearia, que sempre tem gente na frente.
Esse portão era mantido trancado.
Ele é bem barulhento.
Que conseguem escutar o portão quando é aberto.
Desconhece outro relacionamento por parte da vítima.
Itacir Tadeu Ferreira de Lima.
Dono de mercaria próxima.
A vítima era pessoa muito tranquila.
Não tinha boca pra nada.
Coitadinho, era bem tranquilinho, não tem nada o que reclamar dele.
Já viu a ré falando em voz alta com a vítima, reclamando, as vezes ia lá no bar pegar alguma coisa, ele seguia, ia atrás, ela já ficava brava com ele, erguia a voz.
Na noite que antecedeu o crime eles compraram lá muitos litros de vodka, uns cinco.
Não todos de uma vez.
Comprava um, dali duas horas vinha buscar mais um.
Não era comum ela comprar tanta bebida em um só dia.
Defesa: Mesmo após beber a vítima era pessoa calma.
Não tem conhecimento de relacionamento dele com outra pessoa, coitadinho, pelo ver dele acredita que não.
Osvaldo Ramos dos Santos.
Compromissado.
Dono de bar.
A vítima frequentava seu bar.
Ele não teria condição de agredir alguém.
Nem quando bebia.
Ele comentava estar sendo ameaçado, dizia que ficava lá na borracharia onde o depoente trabalha porque estava sendo ameaçado pela esposa dele.
Ameaçado com facas.
Ela ameaçava matar ele com uma faca, ele dizia que estava sendo ameaçado e ficava na borracharia por medo de morrer.
Ela o ameaçaria por ser alcoólatra.
Acha que ela queria ficar com uma casa deles, ele comentou isso, que ela iria matá-lo com a faca para ficar com a casa.
Ele comentou várias vezes que estava sendo agredido por ela, que batia na cabeça dele com uma ripa e no braço esquerdo, sempre comentava.
Ele era uma pessoa boa. Caroline Correia dos Santos Prestes.
Sempre tinham discussões, não vai negar.
Depois que separou, saiu de casa, foi morar com sua irmã, deixou ele na casa com sua filha, e sua filha morando com a mulher dela.
Abriu mão, daí sua filha pediu pra voltar, por isso voltou.
Mas não voltou por causa da casa, mas porque ela havia pedido.
A depoente trabalhava, ajudava na casa, só que nada a ver sobre isso de abrir bar, sua profissão é culinária.
Isso daí já aumentaram.
Quando estava na casa, saiu, ele bebeu, sua filha saiu, a depoente com medo que ele saísse pra sua e caísse, porque isso sempre ocorria e alguém levava ele todo machucado pra casa.
Esse Sr.
Osvaldo, lá devia mais de 600 reais de bebida.
E Osvaldo queria que a vítima vendesse a televisão para cobrir a conta, e a depoente não deixou.
Nega os golpes de faca.
Não sabe quem teria sido.
Quando saiu de casa deixou ele desacordado mesmo, porque bêbado, e passou na frente do portão de seu sogro, e falou pra dar uma olhada que desceria e já voltava.
Iria cozinhar uma carne, até pegou a panela de pressão.
Pessoais: 39 anos, oitava série, cozinheira, viúva, dois filhos, primário.
Assistente de Acusação.
Tinha saído, mas Milena pediu que voltasse a morar na residência.
Voltou depois das eleições.
Que suas roupas estão todas lá, que é sua casa.
Morava em rio branco com sua irmã mas levou todas as suas coisas porque sua filha pediu pra voltar para a casa.
Estava separada da vítima há dois anos, e tinha saído em janeiro de 2020.
Não tinha outro relacionamento.
Tinha um amigo que sempre ia na casa.
A depoente não foi no mercado depois.
Quando saiu disse a seu sogro que iria sair pegar uma cerveja e logo voltava, estava retornando para fazer a carne.
Foi pega um pouco pra baixo de casa.
A carne já estava na geladeira.
Ele tinha comprado.
Saiu para comprar cebola, mas só comprou a cerveja e nem foi no mercado.
Foi abordada pela polícia, relatando o ocorrido.
O bar fica na mesma quadra, descendo ali na R.
Porto Alegre.
A depoente trocou de roupa quando chegou em casa.
Quando chegou já trocou, colocou uma bermuda e uma blusinha, que é a que está até hoje.
Não saiu com mochila, mas apenas com uma bolsinha.
Encontrou-se com esse amigo e posou na casa dele na noite anterior ao crime.
Chegou na residência da vítima no dia dos fatos por volta das 9, 10 e pouco.
Estava só a vítima, a Milena tinha saído para ir a um batizado de seu neto.
Nesse dia pediu à vítima que pegasse bebida no bar do Itacir.
Ele pegou uma coca e uma vodka.
Nesse dia só uma.
Ele tomou metade, ficou ruim, daí o pai dele foi na residência pra ajudar a colocar ele na cama, que não conseguiu, pois ele não podia fazer força.
Chamou a esposa dele pra ir lá, não conseguiram.
Sobre as garrafas na residência, comprava bebida no bar do Itacir, foi comprado dias antes.
Sempre compravam bebida, vinho, cerveja, tem um caderno lá.
Não tinha outro relacionamento, era um amigo.
Já estavam separados.
A vítima tinha outro relacionamento, estava andando com uma tal de Carla e com a mãe dela.
Sobre a facada no cotovelo da vítima, nega.
Ele estava cheio de cicatrizes porque bebia e caía.
No dia dos fatos ele bebeu demais, caiu e machucou o braço, o rosto.
A depoente discutia bastante com a vítima.
Sempre acabava se acertando.
Nunca bateu nele.
Brigavam, geralmente quem batia na depoente era ele.
A depoente tem ocorrência de boletim contra ele, porque ele deixava a ré com a cara roxa.
A depoente saía para trabalhar, voltava à noite.
Tem desentendimento com a família.
Seu sogro nunca gostou da depoente, sempre a chamava de "negra", e o Leandro há algumas semanas antes dos fatos tinha falado para a depoente sair, deixar o galego.
A depoente foi no bar, pegou a cerveja, ficou tomando numa esquina lá, mas ficou um pouco no bar sim.
Tem comprovante.
Quando saiu da casa a vítima estava adormecida.
Colocaram coberta e travesseiro embaixo da cabeça.
A depoente foi pega pela polícia quando estava retornando para a casa.
Estava sem celular, que estava com sua filha.
Só ficou lá na esquina.
Nunca quis abrir bar, queria abrir restaurante, bar não.
Defesa: Na data dos fatos a depoente e a vítima ingeriram bebidas.
A depoente mandava mensagens a Itacir para liberar, porque ele não vendia para a vítima, porque a depoente proibiu.
Ele não tinha dinheiro pra pagar, sempre sobrava para a depoente.
Mandava mensagem para Itacir autorizando, e assim ele liberava.
Ele ou a Milena ou a depoente buscavam.
Estava a depoente, a vítima e Milena na casa, mais a testemunha sigilosa, e beberam.
Todos criticavam a vítima porque só ficava bebendo, não queria trabalhar.
Umas semanas antes a vítima tinha caído na rua, ficou ferido na cabeça e foi levado ao Hospital Cajuru.
Ele bebia, mas era bem apto pra trabalhar.
Saía na vila inteira, tinha força pra bater na depoente, agredir, tudo, ele não era doente, nada.
Soube que ele estava andando com outras mulheres.
Falava da parte íntima da mulher.
Andava com a Carla, mulher do Boca.
Lá da V.
Macedo. A denúncia foi aditada durante a audiência de instrução e julgamento, para incluir as figuras qualificadoras do meio cruel e do motivo torpe, que passam a ser imputadas junto com a figura do recurso que dificultou a defesa da vítima narrado inicialmente (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), assim, passou a constar também que “A forma como as agressões foram realizadas por CAROLINE CORREIA DOS SANTOS PRESTES – nove golpes de faca na região toráxica – revela meio cruel.
Elas causaram sofrimento atroz e desnecessário na vítima, martirizando-a, o que mostra a ausência de piedade e insensibilidade moral da executora.
Ainda, o crime foi cometido por motivo torpe.
CAROLINE CORREIA DOS SANTOS PRESTES matou JOSÉ SOUZA PRESTES JUNIOR, que foi seu companheiro por vinte e dois anos, para sucedê-lo e receber a meação do patrimônio dele, em especial o lote em que a vítima vivia, nos fundos da Rua Porto Alegre, nº 416, neste Município e Foro Regional de Piraquara”.
Seguiram-se alegações finais, nas quais o Ministério Público, de forma oral, reitera o pleito de pronúncia do acusado (#84.11), assim como o assistente de acusação (387).
A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição da acusada, diante da ausência de provas, destacando que a dinâmica dos fatos não concluiu se a acusada é, de fato, a autora do delito a ela imputado.
Também pleiteou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a acusada não foi encontrada em atividade suspeita o qual evidenciasse a prática do delito a ele imputada, bem como, não fora encontrado vestígios de sangue em suas vestimentas e o artefato utilizado para perfurar a vítima.
Também pleiteou pela impronúncia, pois a prova oral é insuficiente para pronunciar a acusada.
Em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras, com a possibilidade de recorrer em liberdade.
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Tal decisão, como prescreve o art. 413, §1º, do CPP e como decorre da regra constitucional expressa prevista no art. 93, IX, da CF, deve ser motivada.
Todavia, não implica julgamento do mérito, cuja competência recairá sobre o Tribunal do Júri.
Nesse prisma, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, na mesma obra, expõe que a pronúncia não pode conter termos exagerados, nem frases contundentes (...).
Porém, não pode prescindir de motivação.
Do contrário, não passaria de um mero despacho de expediente.
Assim, objetivamente, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal.
Há prova de materialidade com relação ao fato narrado na denúncia, sobretudo a partir do auto das provas colhidas na fase inquisitorial, em especial o boletim de ocorrência de #1.2, laudo de necropsia de #24.2bem como através da prova oral colhida em Juízo e perante a Autoridade Policial.
Também se extrai dos autos que existem indícios suficientes de que a ré concorreu para a prática do crime descrito na denúncia, na condição de autora.
A testemunha Sigilosa 01 declarou que: “(...) Ela tinha um relacionamento extraconjugal.
A ré não morava no mesmo local.
Ela convivia com esse cara, mas sempre deixou claro para a Milena que a casa era dela, e que na primeira oportunidade mataria ele para ficar com a casa.
Ouviu a ré dizer isso, tanto que nas brigas ela enforcava ele, dava chutes, deixava ele bem machucado. (...) A vítima só chorava bastante, porque ela só ia lá para judiar dele.
Ela ia mais nos finais de semana.
Ele passava a semana sozinho.
Irmã e pai moravam perto, dava assistência, moravam no mesmo terreno.
São três casas.
Leandro mora na frente, atrás o Seu José.
Nos fundos morava o Galego (vítima) e a Milena.
No dia ouviu seu José dizer que a ré passou e conversou com ele para não ir incomodar a vítima que estaria dormindo.
A ré nega os fatos.
A faca que teria sido usada não foi encontrada. (...) Já presenciou a ré agredindo a vítima algumas vezes. (...) A vítima caiu no chão, a ré deitou ele no chão, no intuito de o levar para a cama, e o depoente ajudou, ainda que estivesse fraco.
Chamou Leandro, a ré recusou.
Ficaram só ela e ele lá.
Dali uns dez minutos ela passou com uma latinha de cerveja, disse ao depoente que estava indo até o bar.
Quando ouviu o barulho lá na frente, ligou para Leandro, ele foi ao local.
A intenção era tirar ele do chão e colocar na cama.
E lá chegando a surpresa, ele já coberto com pano e com o peito todo esburacado.
A testemunha Milena Eduarda dos Santos Prestes, filha da ré e da vítima, relatou: “(...) Havia luta corporal ali entre os dois.
Os dois brigavam muito, só que daí era no começo que eles estavam começando a beber de novo. (...) As vezes eles se tratavam bem, as vezes era só porrada.
Seu pai já estava debilitado, haviam muitas ameaças entre os dois, haviam agressões, mas nunca esperam.
Vê seu pai, sua mãe ameaçar, não acreditava.
Haviam ameaças de morte, de tirar a casa, de bater mais, de colocar na cadeia se ele encostasse o dedo nela. É provado que ele não batia nela.
Desse tempo pra cá que ele estava debilitado ele não batia nela, nem tinha como, estava muito debilitado, se assoprasse ele caía pra trás.
Quando eles entravam em luta a depoente tinha que separar, porque ela tinha mais força.
A vítima não conseguia sequer fazer comida ou limpar a casa. (...) Sua mãe falava que um dia ia chegar e matar a vítima pra ficar com a casa, mas ele já retrucava, era uma coisa muito na hora da raiva.
Nunca esperava esse comportamento que se concretizassem as ameaças. (...) Talvez a ideia dela fosse matar seu pai e ficar com a casa.
Usaria a casa pra fazer isso.
Sua mãe ia em sua casa mesmo estando em outro relacionamento acha que pra ir ver, ela dizia que era casa dela também e porque tinha a depoente lá. (...) A depoente não estava no local dos fatos no momento.
Mas tudo indica que foi ela”.
A testemunha Leandro Cesar Souza Prestes, relatou que: “(...) Ela se separou, arrumou outro namorado, e por vezes ia na casa da vítima, e só dava briga, xingamentos, acusações. (...) A ré dormia com o namorado.
Acredita que o motivo do crime seria a casa, pois soube de preocupação de seu pai de tirar o registro de seu nome, pois caso algo lhe acontecesse a casa ficaria para ela. (....) No dia dos fatos, chegou do serviço, escutou a ré conversando com seu pai, até penso o que estaria fazendo ali de novo, separada e indo ali, era muita humilhação que ouviam ela xingando seu irmão, agredindo verbalmente.
Aí quando ela saiu, terminou de conversar, pensou ser conversa normal, nem ligou.
No que ela bateu o portão, seu pai ligou e o depoente de pronto foi lá, seu pai falou para ajudar ele, colocar na cama, porque estava difícil.
Foi onde foi com seu pai e viu a vítima deitada e, como estava muito calor, estranhou estar com uma coberta até no pescoço.
Quando chamou, não respondia.
Puxou a coberta e viu os buracos.
Falou para seu pai que mataram ele.
E nisso sua vontade era de sair correndo, perguntou se viram a mulher que desceu, vizinhos falaram que foi meio correndo lá pra baixo.
Voltou e ligou para polícia, achou que era uma facada só, eram nove, uma crueldade sem tamanho.
O cara ali sem esboçar reação nenhuma, deitado, alcoolizado, muito triste”.
Com base nos depoimentos acima transcritos, há indícios de que a acusada deferiu as nove facadas que culminaram na morte de JOSE SOUZA PRESTES JUNIOR.
O Ministério Público do Paraná ofertou denúncia em desfavor da acusada como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs.
II, III e IV, do Código Penal, in verbis: Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (...) Quanto à dimensão objetiva do tipo penal, a conduta em tese apontada ao acusado amolda-se ao comando proibitivo contido na norma de regência, eis que, em tese, a ré deferiu nove golpes de faca na região torácica da vítima, ocasionando o óbito da mesma.
Há, pois, a conduta humana voluntária, o resultado naturalístico, o nexo de causalidade e a adequação típica, estando integralmente aperfeiçoada a dimensão objetiva do fato típico.
Quanto à dimensão subjetiva, em razão das circunstâncias do caso concreto, há também indícios de que o acusado agiu imbuído por animus necandi, pretendendo a morte das vítimas.
De qualquer forma, não é possível verificar, neste juízo prévio de admissibilidade, se a ré teve apenas a intenção de lesionar a vítima, ou se tive a intenção de matá-las, o que deve ser levado à consideração do Conselho de Sentença.
Ou seja, nesta fase processual não é possível realizar análise mais aprofundada sobre o mérito, sob pena de se interferir no ânimo dos jurados, o que é defeso. Continuamente, com relação as circunstâncias qualificadoras do crime, percebe-se que todas elas devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, tendo em vista que não são manifestamente improcedentes, conforme se percebe através dos depoimentos das testemunhas e das informantes, colhidos sob o crivo do contraditório judicial.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - RÉU QUE CONFESSOU TER GOLPEADO A VÍTIMA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL A AFASTAR O ANIMUS NECANDI - EXAME DE MÉRITO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CONSELHO DE SENTENÇA - REQUERIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - IMPOSSIBILIDADE - SINAIS DE QUE A MOTIVAÇÃO DO CRIME ESTEJA RELACIONADO COM COBRANÇA DE DÍVIDAS - EXCLUSÃO QUE É PERMITIDA SOMENTE QUANDO A QUALIFICADORA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006716-66.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 11.07.2020) Destaca-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (2x) E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL SOB O ARGUMENTO DE QUE O RÉU AGIU AMPARADO POR CIÚME NO PRIMEIRO E NO TERCEIRO FATO - ARGUMENTO DE QUE CIÚME NÃO CONFIGURA MOTIVO FÚTIL - QUESTÃO NÃO PACIFICADA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - VALORAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SINALIZA INCIDÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÚTIL - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.
Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento da qualificadora e havendo pertinência entre ela e as provas dos autos, fls.2 cabe ao conselho de Sentença decidir se o crime foi motivado por ciúmes e se, no caso concreto, esse sentimento constitui o motivo fútil que qualifica o crime de homicídio, pois quando há dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, esta deve ser mantida, uma vez que, nesta fase processual só pode ser afastada se claramente improcedente. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006559-63.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 06.04.2018) Vale lembrar que não compete ao presente Juízo adentrar no mérito de cada qualificadora imputada em desfavor do acusado na denúncia, para justificar sua manutenção, sob pena nulidade da presente decisão em decorrência da usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Quanto as teses defensivas, é insuficiente para impronunciar a acusada, visto que há prova da materialidade e indício suficiente de autoria quanto aos delitos praticados, sendo lícito abreviar o procedimento apenas em vista de prova absolutamente plena e inegável que justifique a absolvição sumária, o que, por hora, não é possível afirmar.
Além do mais, em razão de as teses defensivas referirem-se diretamente ao mérito, poderão ser reiteradas pela Defesa perante o Conselho de Sentença.
Em razão de todo o exposto, verificada a prova da existência do fato criminoso apontado na denúncia, bem como os indícios suficientes da autoria delitiva, impõe-se a pronúncia da acusada. III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, PRONUNCIO a ré CAROLINE CORREIA DOS SANTOS PRESTES que deverá ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença pela suposta violação do disposto no art. 121, §2º, incs.
II, III e IV, do Código PenaL.
Na forma do art. 316, parágrafo único do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado, eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável, fatos que não justificam a reforma da decisão.
Reporto-me, por brevidade, às razões já lançadas no édito segregatório.
Arbitro honorários em favor do ilustre defensor nomeado em R$ 2.150,00, verba que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta 15/2019 da PGE/SEFA.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes, para os fins dispostos no art. 422 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Piraquara, 05 de maio de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
05/05/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:03
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:51
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SOUZA PRESTES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ)
-
23/03/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/03/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 11:00
Expedição de Mandado
-
20/03/2021 11:00
Expedição de Mandado
-
20/03/2021 11:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 13:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:31
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/02/2021 19:36
APENSADO AO PROCESSO 0000966-05.2021.8.16.0034
-
24/02/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/02/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/02/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/02/2021 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2021 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/02/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
15/02/2021 16:06
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:06
Juntada de DENÚNCIA
-
15/02/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/02/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:05
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 12:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/02/2021 12:04
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2021 11:47
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/02/2021 21:19
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/02/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
07/02/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 21:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2021 21:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/02/2021 21:24
Recebidos os autos
-
06/02/2021 21:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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