TJPR - 0002475-36.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/02/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2025 16:41
Juntada de COMPROVANTE
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18/02/2025 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2025 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:24
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/01/2025 18:28
Expedição de Mandado
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28/06/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2024 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2024 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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25/03/2024 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/09/2023 20:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/09/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 18:08
Juntada de COMPROVANTE
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30/03/2023 16:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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17/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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17/03/2023 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2023 17:08
OUTRAS DECISÕES
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12/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2023 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2023 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
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06/12/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:42
Expedição de Mandado
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10/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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03/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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03/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
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05/04/2022 18:07
Conclusos para despacho
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16/03/2022 14:29
Juntada de LAUDO
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02/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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14/02/2022 19:49
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
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19/01/2022 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/12/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
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19/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 17:14
Expedição de Mandado
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06/10/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
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06/10/2021 17:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/10/2021 17:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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02/08/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 11:02
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/07/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/05/2021 15:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/05/2021 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/05/2021 15:44
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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08/05/2021 12:23
Recebidos os autos
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08/05/2021 12:23
Juntada de DENÚNCIA
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08/05/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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05/05/2021 16:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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05/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 14:19
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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05/05/2021 12:16
Alterado o assunto processual
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05/05/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., Considera-se em flagrante delito quem (art. 302 do CPP) está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Em incorrendo a(s) pessoa(s) objeto do presente auto numa dessas hipóteses, e cumpridas as demais formalidades legais, homologo o flagrante.
No tocante à prisão, apenas há de deliberar-se se não caso de livrar(em)-se 1 solto(s) e se não arbitrada e recolhida a fiança.
E não sendo estes os casos, passo ao trato desse especial tema.
Recebido o auto o juiz poderá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva (nesse caso conquanto haja requerimento ou representação – art. 311), ou conceder liberdade com ou sem fiança.
Quanto ao relaxamento, a homologação do auto já o afasta.
Já a concessão de liberdade, com ou sem fiança, depende que não estejam presentes os requisitos para prisão preventiva, e se revelem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Ou que o fato tenha sido praticado nas condições previstas no artigo 23 do CP (excludentes de ilicitude).
Sobre a preventiva, primeiro que é apenas admissível (art. 313) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (observado o lapso temporal de cinco anos); ou ainda se o crime 1 Infrações que não cominam prisão ou em que esta é da alçada dos Juizados, em que o simples compromisso de comparecimento impede a prisão. envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Segundo que exige-se esteja alicerçada (art. 312) ou na garantia da ordem pública; da ordem econômica; ou por conveniência da instrução criminal; ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Isso sem olvidar o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (312, parágrafo único).
Terceiro que, em todo caso há de haver ainda prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Quarto que a pessoa de soltura se cogita não pode incorrer numa das vedações 2 à concessão de liberdade, dentre elas, o art. 310, § 2º , também do CPP.
Quinto que não pode ser sumariamente cabível a prisão domiciliar de que tratam os artigos 317 e seguintes.
Quinto que apenas dela se cogita como ultima ratio, ou seja, quando medidas diversas da prisão se mostrem inócuas no caso concreto, sendo elas (art. 319): I) comparecimento periódico em juízo; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; 3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV) proibição de ausentar-se da Comarca; V) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; 2 Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
VII) internação provisória; VIII) fiança, nas infrações que a admitem; IX) monitoração eletrônica.
Dito isso, passo ao exame do caso, procurando-se ainda atenção aos requisitos 3 4 de validade da decisão judicial esculpidos nos artigos 311 § 2º , 313 § 2º , e 5 315 , todos do CPP.
No caso dos autos, trata-se, em tese, da prática do crime previsto no art. 16, do Estatuto do Desarmamento, doloso, estando, assim, atendido tal requisito.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, previstos no art. 313, do CPP, exige- se que, quando menos, um deles esteja preenchido.
No caso, a pena máxima do art. 16, do ED, é superior a 04 (quatro) anos, estando, portanto, preenchido tal requisito.
Do fumus comissi delicti Para cominação/manutenção da segregação, ou mesmo para imposição de quaisquer outras medidas cautelares, devem ser constatados os indícios de 3 A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 4 Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 5 Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. autoria e a prova da existência do(s) crime(s), tudo amparado por um lastro probatório mínimo.
No caso, há prova da existência do crime e indícios de autoria, consoante se observa do flagrante lavrado e dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência.
Do periculum in libertatis Há de haver ainda, para a decretação de qualquer medida cautelar, demonstração do risco efetivo da liberdade ampla e irrestrita do agente, assegurando-se o resultado prático do processo (cautelaridade processual).
A liberdade do acusado pode ainda ser perigosa para a própria sociedade (cautelaridade social).
Tais exigências são discriminadas pela ocorrência das seguintes e legais hipóteses, exigindo-se que também quando menos uma delas esteja configurada: a) Garantia da ordem pública: Segundo Edilson Mougenot Bonfim, “a lei visa a impedir que o réu volte a delinqüir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade).
Pretende também resguardar a credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.” (Reforma do código de processo penal: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2.011.
São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 84).
Nesse mesmo diapasão registre-se que, a periculosidade do agente, desde que aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva (STF – 2ª Turma – HC 95685/SP – Rel.
Min.
Ellen Gracie – DJ 6-3-09). b) Garantia da ordem econômica: nesse caso o encarceramento visa impedir que o indiciado ou réu continue sua atividade prejudicial à ordem econômica e financeira. c) Por conveniência da instrução criminal: Também como leciona Edilson Mougenot Bonfim (idem, pág. 85), “trata-se de segregar o acusado para impedir sua atuação com vistas a influenciar a colheita das provas.” d) Para assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, a prisão faz-se necessária para assegurar a efetividade do processo penal, assegurando que o acusado estará presente para cumprir a pena que lhe for imposta.
Bonfim (idem, ibidem) cita como exemplos a fuga do indiciado logo após a prática do delito, não possuir ele residência fixa, facilidade de fuga para o exterior.
No caso, nada há que sustente a prisão cautelar.
Registre-se que não se tem qualquer notícia de que o acusado tenha atemorizado ou procurado testemunhas visando macular a instrução processual.
Outrossim, é de se ressaltar que embora tenha o autuado outros registros criminais, consoante se extrai da certidão do Sistema Oráculo, ele foi preso pela prática, em tese, de crime sem violência ou grave ameaça contra pessoa.
Ademais, não há indícios mínimos a autorizar a conclusão de que irá furtar-se à aplicação da lei penal ou maculará a instrução processual.
Assim, entendo que as medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal são, neste momento, suficientes e adequadas, não sendo lícita e sequer necessária, portanto, a manutenção do autuado segregado, afastando-se o princípio da presunção de inocência, do que decorre a excepcionalidade da prisão provisória.
Não bastasse o já exposto, importante grafar que de acordo com a nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, através da edição da Lei nº 13.964/19, não mais se admite a decretação de prisão preventiva sem requisição: “Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva equivale à decretação da prisão preventiva, diante da redação adotada ao longo de todo o Código de Processo Penal, especialmente nos artigos 312, 313 e 315, que retratam hipóteses e requisitos legais para 'decretação da prisão preventiva', os quais devem ser observados nos decretos prisionais, independente de se tratar de conversão de flagrante em preventiva, decretação ou manutenção da custódia cautelar.
Em atenção ao princípio da legalidade no âmbito público, o magistrado pode agir de ofício em situações previstas expressamente no texto legal.
Nesse sentido, recente julgado proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis: “HABEAS CORPUS” AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 347-MC/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL 'PACTA SUNT SERVANDA': CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26) PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI Nº 13.964/2019 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015) INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO (CPP, art. 310, § 3º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964/2019) 'HABEAS CORPUS' CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO 'EX OFFICIO' DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310, II, DO CPP, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964/2019 ('LEI ANTICRIME'), QUE ALTEROU OS ARTS. 282, §§ 2º e 4º, E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, 'SPONTE SUA', A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR- SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA, EM RAZÃO DE OFENSA A UM DIREITO BÁSICO, QUAL SEJA O DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TRADUZ PRERROGATIVA INSUPRIMÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA PELO ORDENAMENTO DOMÉSTICO E POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS” (HC 188.888/MG, Rel.
Ministro Celso de Melo, 2ª Turma, j. em 06/10/2020).
Da excepcionalidade da prisão Justifica-se ainda a prisão, como última ratio, quando: a) descumpridas as obrigações impostas por forças de outras medidas cautelares; b) ou quando tais medidas diversas da prisão se mostrem inócuas no caso concreto.
No caso dos autos, nenhuma das situações acima estão presentes.
Todavia, se por um lado a manutenção da prisão preventiva se revela descabida, ante a carência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, por outro, a concessão de liberdade provisória culmina em benesse deveras favorável, não correspondendo à casuística sub judice.
Diante desse panorama, melhor solução resulta na concessão da liberdade provisória mitigada por medida cautelar, consoante hipótese prevista na Lei nº 12.403/2011, em razão de sua adequabilidade.
São elas: 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 9) monitoração eletrônica.
Assim, considerando a prioridade que a lei lhes conferiu sobre a prisão e, considerando que entendo ser as mesmas suficientes e adequadas neste momento processual, com fundamento no artigo 319, do Código de Processo Penal, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento mensal no Juízo de sua Comarca, a fim de informar e justificar suas atividades; II – proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, enquanto durar a investigação e a instrução processual; III - recolhimento domiciliar noturno, inclusive nos dias de folga.
Além delas, colha-se do autuado o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, bem como de comunicar eventual mudança de endereço, sob pena de revogação.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser o mesmo colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Diligências necessárias Prejudicada a audiência de que trata o artigo 310 do Código de Processo Penal já que de custódia mais não se tratará.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 4 de Maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Plantonista -
04/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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04/05/2021 16:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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04/05/2021 11:33
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 22:28
Conclusos para decisão
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03/05/2021 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 22:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/05/2021 21:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/05/2021 21:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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03/05/2021 21:55
Recebidos os autos
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03/05/2021 21:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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