TJPR - 0000665-90.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2023
-
21/10/2023 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:20
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/03/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de abril de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
14/04/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 18:17
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:17
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001470-81.2019.8.16.0001
Vanderligia Costa Sanches
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Filipe Alves da Mota
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 18:45
Processo nº 0028171-19.2014.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Douglas Ribeiro
Advogado: Edgard Rodrigues Rocha Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2014 15:38
Processo nº 0004527-84.2014.8.16.0130
Waldur Trentini
Municipio de Paranavai
Advogado: Clovis Pinheiro de Souza Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2019 15:00
Processo nº 0032642-93.2010.8.16.0021
Pedro Carlos Braganholi
Ademir Hernandes
Advogado: Joao Paulo de Mello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2010 00:00
Processo nº 0001861-90.2021.8.16.0025
Larissa Pinheiro dos Santos
Gilmar Goularte
Advogado: Raquel Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2021 16:03