TJPR - 0021209-30.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2025 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:55
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2025 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/04/2025 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/05/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/04/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/08/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
25/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021209-30.2021.8.16.0014 Processo: 0021209-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.393,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSE CARLOS BENTO Considerando que o pagamento se deu em favor de terceiro - conforme indicado pela própria parte ré - e ausente a concordância da autora, bem ainda que já decorreu o prazo legal, nada a reconsiderar.
As teses indicadas devem ser veiculadas nas vias processuais adequadas.
Aguarde-se o prazo para contestação já em curso.
Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021209-30.2021.8.16.0014 Processo: 0021209-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.393,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSE CARLOS BENTO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifeste-se quanto às alegações do réu.
Considerando a urgência da intimação e conforme autorização do art. 5º, §5º, da Lei nº. 11419/2006 e art. 17, §5º, da Resolução nº. 03/2009 deste Tribunal de Justiça, deverá a Secretaria selecionar a opção de intimação “realizada em cartório” junto ao sistema Projudi – que dispensa o prazo de 10 dias para leitura automática pelo sistema.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos com marcador de urgente.
Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021209-30.2021.8.16.0014 Processo: 0021209-30.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.393,78 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSE CARLOS BENTO Vistos, 1.
A parte ré foi devidamente notificada para pagar o débito, conforme notificação extrajudicial de sequência 1.7 e, não o fazendo, ficou constituída em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Estando comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelo documento de sequência 1.5, assim como a mora da parte ré, presentes encontram-se os requisitos legais, razão porque, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente à parte autora como garantia da dívida contraída pela parte ré. 3.
Referido bem deverá ser entregue à parte autora, que fica nomeada depositária judicial, responsável por sua guarda e manutenção. 4.
Poderá a parte ré, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. 5.
Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004. 6.
A parte ré poderá apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3°, §3°, do referido diploma legal.
Ainda que se valha da faculdade do pagamento (item 4 retro), poderá haver apresentação da contestação (caso o devedor entenda que houve pagamento a maior e deseje a respectiva restituição), conforme preceitua o art. 3º, §4°, do Decreto-Lei em comento. 7.
Observe-se o disposto no art. 212, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características, registrando eventuais danos e as suas condições gerais, assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 9.
Preparadas as custas devidas ao Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo e citação do réu. 10.
Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica, desde logo, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, servindo a cópia desta decisão como expediente requisitório à autoridade policial.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:01
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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