TJPR - 0000501-18.2021.8.16.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hayton Lee Swain Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
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04/07/2023 12:46
Baixa Definitiva
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31/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
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05/12/2022 09:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/10/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 21:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
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20/10/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2022 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/10/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 12:12
Recebidos os autos
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18/10/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000224-34.2021.8.16.7000 Processo: 0000224-34.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$19.960,88 Polo Ativo(s): GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO (RG: 6571824 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*90-20) Rua Abaeté, 405 - Antares - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-560 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Nossa Senhora de Salette, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): JOSE BORGES DA CRUZ FILHO (RG: 14371010 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*32-04) da Glória, 362 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-060 Requerente: GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 1.
Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório de nº 2020/907694, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT. 2.
A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ” 3.
São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. 4.
Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, atualizada, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído.” 5.
Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art. 40.
O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ” 6.
No caso em análise, extrai-se dos autos que a Requerente não juntou os documentos exigidos nas alíneas “a”, “b” e “d” do item “4”. 7.
Dessa forma, INTIME-SE a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a documentação faltante. 8.
Anote-se o estado do requerimento da credora como INTIMADO/SUSPENSO. 9.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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