TJPR - 0012852-06.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Jose Tokars
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DEJANE APARECIDA DA SILVA DA FONSECA FILHO FIGUEIREDO
-
21/10/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 14:07
DENEGADA A SEGURANÇA
-
25/08/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
23/08/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 22:31
Juntada de COMPROVANTE
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13/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:58
Juntada de PARECER
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 14:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012852-06.2021.8.16.0000 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por DEJANE APARECIDA DA SILVA DA FONSECA FILHO FIGUEIREDO em face de ato do SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ, pleiteando a sua nomeação e posse no cargo de Professora de Língua Portuguesa, bem como Professora de Artes, ante a sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado PSS, regido pelo Edital nº 47/2020-GS/SEED. Incialmente expõe a Impetrante que é hipossuficiente e está desempregada e sem fonte de renda, ficando, assim, impedida de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o seu sustento. Sustenta a Impetrante que no Edital do certame estavam previstas 4000 (quatro mil) vagas em todo o Estado, destinadas a atender a demanda anual das escolas públicas estaduais.
Alega que realizou a sua inscrição e as provas para as funções de Professora de Formação de Artes e Professora de Língua Portuguesa.
Acertou 25 (vinte e cinco) das 32 (trinta e duas) questões do caderno de língua portuguesa e, segundo a Impetrante, com a sua pontuação, somada aos títulos e experiência, ficaria com ótima colocação na sua região.
Todavia, seu nome não constou na lista de classificados para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, apenas na lista de Professor de Formação Docente. Argumenta que, optou por lecionar nas cidades Maria Helena e Nova Olímpia e que, com a sua pontuação, ficaria classificada em 14º lugar e em 10º lugar, respectivamente nessas cidades, ou seja, seria convocada imediatamente para o cargo em questão. Aduz que procurou diversos meios para recorrer da omissão, no entanto foi informada que não havia na plataforma uma opção para tal recurso, uma vez que estava excluída do cargo de Professora da Língua Portuguesa.
Sendo assim, utilizou o instrumento do cargo de Artes, o qual foi classificada, para questionar o motivo de não ter sido convocada para a vaga de Língua Portuguesa. Ademais, alega a Impetrante que a resposta recebida foi evasiva, genérica e não houve análise do caso em questão, posto que foram apontadas diversas hipóteses da causa do problema, sem realmente dizer o que aconteceu. Requer-se, por fim, a concessão da Liminar, determinando a classificação imediata da Impetrante no cargo de Professora de Língua Portuguesa, bem como o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da assistência judiciária gratuita se trata de direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Tem-se, pois, que o direito à Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos os cidadãos, mesmo àqueles que se encontrarem em situação de hipossuficiência, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. No caso em análise, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. DO MÉRITO Previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016, o Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, podendo ser acionado a fim de proteger direitos individuais e/ou coletivos. Alega a Impetrante que realizou concurso público para os cargos de Professora de Formação de Artes e de Língua Portuguesa, nos termos do Edital nº 47/2020-GS/SEED, que foi deflagrado visando a atender à demanda de 4000 (quatro mil) vagas a serem contratadas ao longo do período de vigência do processo seletivo, divididas entre os 32 (trinta e dois) núcleos regionais de educação, com possibilidade de ampliação de acordo com a necessidade de substituição na Rede Estadual de Educação – conforme mov.1.10. A Impetrante afirma ter realizado as duas provas para os cargos almejados, no entanto, somente foi aprovada para o cargo de Professora de Formação de Artes. Ou seja, isso significa que a pontuação mínima suficiente para ingressar no cargo de Professora de Língua Portuguesa não foi atingida pela Impetrante, o que a desclassificou deste concurso, passando apenas no teste para Professora de Formação de Artes, no qual a Impetrante obteve pontuação necessária.
Sendo assim, não vislumbro no momento, direito líquido e certo no caso em questão, já que a Impetrante não foi aprovada dentre o número de vagas destinadas ao cargo. Ressalvo que os cargos são independentes entre si, ou seja, caso o candidato seja aprovado em um, não significa que será no outro – apenas se obtiver a pontuação necessária para ambos.
Sendo assim, a Impetrante classificou-se na prova de Artes, todavia, não da de Língua Portuguesa. Ademais pelas informações juntadas no mov. 12, por parte da autoridade apontada como coatora, tem-se que a candidata não preencheu de maneira correta o edital: “Assim, diferentemente da inscrição da disciplina em Artes, em que a candidata optou pelos grupos 01 e 17, na solicitação da 2.º de inscrição (Língua Portuguesa) a candidata não optou por nenhum grupo, razão pela qual a inscrição não foi aceita, pois estava incompleta e não atendeu ao disposto na alínea b do subitem 6.4.2.3 do edital.Nesse sentido, o edital de abertura dispôs, no subitem 6.4.9, que seria excluído do processo seletivo o candidato que que não preenchesse a solicitação de forma completa, correta e verdadeira.
Confira-se:6.4.9 As informações prestadas na solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, dispondo o Cebraspe do direito de excluir do processo seletivo aquele que não preencher a solicitação de forma completa, correta e verdadeira. (Grifou-se).Dessa forma, restou demonstrado que não ocorreu nenhuma ilegalidade na exclusão da 2.ª inscrição feita pela candidata, uma vez que estava incompleta e em desacordo com as regras do edital.” Nesse sentido, a jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA." TJRJ - APELAÇÃO 0001853-38.2018.8.19.0057.
PUBLICAÇÃO: 05/02/2021. "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO." STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 62637 PE 2020/0001619-1 Diante do exposto, em cognição não exauriente, o direito líquido e certo não resta demonstrado, assim deixo de conceder a medida liminar. Nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora sobre o contido na presente ação para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes. A teor do disposto no artigo 7º, II do mesmo diploma legal, cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado para, querendo, se manifestar acerca do mérito. Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
30/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2021 19:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/03/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
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05/03/2021 13:28
Distribuído por sorteio
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05/03/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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