TJPR - 0029712-87.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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01/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
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06/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 17:02
OUTRAS DECISÕES
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26/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
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10/09/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 15:47
OUTRAS DECISÕES
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08/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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07/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
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12/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 18:23
Recebidos os autos
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24/01/2023 18:23
Juntada de CUSTAS
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11/01/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/12/2022 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
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07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
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16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
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14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] ? Processo: 0029712-87.2019.8.16.0021 Classe Processual: Exceção de Suspeição Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$0,01 Excipiente(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI Excepto(s): Este Juízo DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos... 1.
Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos pelo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI (evento 20.1), em que se aventa a existência de “vício de atividade” na decisão proferida no evento 17.1, que determinou o pagamento das custas processuais e o arquivamento do feito.
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Recebo os embargos declaratórios de evento 20.1, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022[1] do Código de Processo Civil.
Como é sabido, os embargos de declaração, nos termos do que disciplina o aludido dispositivo legal, são espécie recursal que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material, não se prestando a revisar o mérito do julgamento.
Assim sendo, consigne-se, inicialmente, que o sustentado “vício de atividade” apontado pelo embargante na decisão de evento 17.1, relativa à suposta ausência de preparo na exceção de suspeição por se tratar de mero incidente, não se amolda a quaisquer das hipóteses legais cabíveis de serem sanadas por meio dos presentes aclaratórios.
Entretanto, mesmo que assim não fosse, verifica-se que as custas processuais foram objeto da decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça quando da homologação da desistência do presente incidente, contra a qual a parte não se insurgiu, tendo transitada em julgado em 17/10/2019 (cf. evento 6 e 14 dos autos nº. 0029712-87.2019.8.16.0021).
Destaque-se que, de acordo com o art. 505 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (grifei).
Desse modo, considerando-se que não se vislumbra as hipóteses excepcionais supracitadas, revela-se incabível qualquer discussão acerca das custas processuais, vez que a matéria está acobertada pela preclusa, sendo incabível qualquer discussão a respeito. 3.
Portanto, não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os declaratórios apresentados no evento 20.1. 4.
Outrossim, tendo em vista a preclusão da discussão acerca das custas processuais e em cumprimento à r. decisão do E.
TJPR, se houver custas pendentes, intimem-se os excipientes para recolhimento e, caso contrário, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” -
03/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/12/2020 14:36
Conclusos para decisão
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15/12/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2020 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2020 18:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/10/2020 13:20
Conclusos para decisão
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30/09/2020 17:26
Recebidos os autos
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30/09/2020 17:26
Juntada de CUSTAS
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23/07/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/06/2020 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2020 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2019
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14/02/2020 13:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/10/2019 16:27
Recebidos os autos
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17/10/2019 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2019
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17/10/2019 16:27
Baixa Definitiva
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17/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
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20/08/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2019 09:25
Extinto o processo por desistência
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14/08/2019 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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14/08/2019 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
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14/08/2019 13:45
Distribuído por sorteio
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13/08/2019 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/08/2019 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2019 13:39
Conclusos para decisão
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06/08/2019 12:54
Recebidos os autos
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06/08/2019 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2019 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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