TJPR - 0002367-34.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/01/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESMAEL PAES MARCONDES
-
26/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
22/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:27
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/10/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/10/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
10/10/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
10/10/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
10/10/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
10/10/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
22/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESMAEL PAES MARCONDES
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 17:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/07/2023 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2023 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2023 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ESMAEL PAES MARCONDES
-
27/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/05/2023 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/05/2023 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/02/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 16:10
Alterado o assunto processual
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28/06/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 12:03
Conclusos para decisão
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31/05/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 13:38
Expedição de Certidão GERAL
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10/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 11:03
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0002367-34.2021.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ESMAEL PAES MARCONDES, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no art. artigo 129 §9 c.c artigo 163, parágrafo único, inciso I e artigo 329, caput, todos do Código Penal, com a incidência do artigo 61, inciso II, alíneas “f” (violência doméstica) e ‘j’ (calamidade pública) em liame com as disposições da Lei nº 11.340/06.
Ao mov. 14.1 foi concedida liberdade provisória ao autuado, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sequencial 47.1 foi certificado pela Serventia que até a presente data, não houve o recolhimento da fiança.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Pois bem.
Sabe-se que a prisão figura como ultima ratio.
Ainda que a natureza excepcional desse instrumento fosse evidente, é importante que o legislador caracterize expressamente a privação da liberdade como a última das medidas, aplicável apenas diante do insucesso das demais.
Segundo Luiz Flávio Gomes: “a prisão preventiva não é apenas a “ultima ratio”.
Ela é a “extrema ratio” da “ultima ratio”.
A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal” (GOMES, apud MARQUES, Ivan Luís.
Resumo em 15 Tópicos Sobre as Mudanças da Lei 12.403/2011).
Com efeito, o artigo 282, § 6°, do Código de Processo Penal, expressamente, consagra a prisão preventiva como medida extrema e excepcional do sistema cautelar, in verbis: “§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” Verifica-se que na decisão de sequencial 14.1 foi concedida liberdade provisória ao autuado, mediante fixação de medidas cautelares diversas da prisão, isto é, in casu, ausentes os requisitos autorizadores para a decretação/manutenção da prisão preventiva, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, CONCEDO ao autuado ESMAEL PAES MARCONDES liberdade provisória, porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Comparecimento mensal em Juízo da Comarca que residir, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, I do CPP) – Iniciando-se após a regularização do atendimento do Poder Judiciário ante a epidemia de Corona Vírus; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias, sem autorização prévia do Juízo (artigo 319, IV do CPP); c) recolhimento de fiança no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), considerando que se reduz o valor previsto em lei, em razão da renda indicados em sequencial 1.17 (artigo 319, VIII do CPP).” É cediço, portanto, que não é razoável que uma pessoa permaneça presa quando não preenchidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, somente em razão do não pagamento de fiança.
Ressalta-se ainda: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI, da CF).
Sobre o tema, são elucidativas as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal.4ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016.
P. 1394-1395): “De acordo com o art. 350, caput, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 12.403/11, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória sem fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares, se for o caso. (...) Réu pobre não é necessariamente o mendigo ou o indigente.
O conceito de miserabilidade pode ser extraído do art. 32, § 1º, do CPP: ‘Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família’.
O ônus da prova quanto à situação de pobreza é do requerente.
Logo, por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável, e o agente não possa prestar a fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória sem fiança, mas com as mesmas obrigações da fiança: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) o acusado afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; c) o acusado afiançado não poderá ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.” Considerando, que apesar do autuado informar que recebe por mês em torno de R$1.000,00 (um mil reais) e pouco (conforme interrogatório perante a Autoridade Policial) e que até a presente data não depositou o montante arbitrado como fiança, verifica-se que Esmael possui condições financeiras desfavoráveis, tanto é que ao invés de efetuar o pagamento do valor arbitrado, permaneceu custodiado.
Portanto, ante a situação de hipossuficiência do autuado e não verificada, para o réu, a presença dos requisitos do art. 312 e art. 313, ambos do CPP, merece ser dispensado o pagamento da fiança, com a advertência de observância às outras medidas cautelares impostas em sequencial 14.1.
Nesse sentido: “ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal” (cf.
STJ, 6.ª T., Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. em 18.10.2018).
Ademais, deve ser salientado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Ofício n.º 000001/2020-3S: "Nesse sentido, com vistas a assegurar efetividade às recomendações do Conselho Nacional de Justiça para conter a propagação da doença, concedo a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor.
Determino, ainda, a extensão dos efeitos desta decisão, aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. [...]" (grifo nosso) Diante do exposto, isento o Autuado da fiança anteriormente fixada.
Contudo, mantenho as outras cautelares impostas na decisão de sequencial 14.1.
Expeça-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
07/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 13:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
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07/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:18
Juntada de LAUDO
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0002367-34.2021.8.16.0165 Processo: 0002367-34.2021.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Leopoldo Voigt, 75 Edifício Fórum - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-260 Réu(s): ESMAEL PAES MARCONDES (RG: 92342921 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*82-75) JESUINO A DE OLIVEIR, 746 - PONTA GROSSA/PR 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ESMAEL PAES MARCONDES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 129 §9 c.c artigo 163, parágrafo único, inciso I e artigo 329, caput, todos do Código Penal, com a incidência do artigo 61, inciso II, alíneas “f” (violência doméstica) e “j” (calamidade pública) em liame com as disposições da Lei nº 11.340/06 RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público (mov. 25.1), eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 2.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para que ofereça(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Cientifique-se o acusado de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Quando da efetivação da citação/intimação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe(s), sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita(m) que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Não sendo localizado para citação, dê-se vista ao Ministério Público.
Informado novo endereço, renove-se a diligência. Restando também infrutífera citação em novo endereço, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, CPP). 3.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa ou certificado a impossibilidade financeira de o(s) réu(s) contratar(em) advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná. Deverá a Serventia observar a lista de defensores dativos encaminhada por meio do Ofício-Circular nº 78/2018 da Corregedoria da Justiça, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94).
Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite. 4.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado exclusivamente mediante extrato do Sistema Oráculo. Por conseguinte, fica INDEFERIDO o pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais do acusado via outros sistemas, haja vista que, caso deseje, poderá o próprio d.
Agente Ministerial providenciar diligências neste sentido. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular nº 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.
DETERMINO a tramitação prioritária do feito em atenção ao disposto no artigo 33, parágrafo único, da Lei n. º 11.340/2006. 7.
DEFIRO o item “7”, alínea “a”, da cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 25.1), pelo que determino que a ofendida seja comunicada acerca dos atos processuais relativos ao ingresso e saída do acusado da prisão, designação de data para audiência, da sentença, assim como de eventuais acórdãos proferidos, nos termos dos artigos 21, caput, da Lei n. º 11.340/2006, e art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. No tocante ao cumprimento deste item, deverá a Serventia observar o disposto na Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente seus artigos 2º e 3º, que assim dispõem: Art. 2º A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (art. 21 da Lei nº 11.340/2006). Parágrafo único.
A comunicação de que trata o caput deverá ser adotada nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares. Art. 3º O juiz deverá adotar as medidas para que, no expediente em apartado a lhe ser encaminhado pela autoridade policial com o pedido da ofendida de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006), haja a consignação do número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail por intermédio dos quais a vítima pretenda receber as comunicações previstas no artigo anterior, com expressa anuência de tal forma de notificação, sem prejuízo de sua eventual e posterior intimação por mandado. § 1º A providência prevista no caput poderá ser adotada diretamente pela unidade judiciária ou, conforme verificado no caso concreto, solicitada ao órgão ministerial. § 2º A autoridade judicial deverá assegurar o absoluto sigilo dos dados a que se refere o caput, além de adotar as medidas cabíveis, caso necessárias, em relação à observância do sigilo pela autoridade ministerial e policial. § 3º No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência. 8.
INDEFIRO o pedido de item 7, alínea “b”, da cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 25.1), pois, a despeito da pertinência da medida, o fórum local não conta com estrutura que possibilite adotar a medida requerida. 9.
POSTERGO a análise do pedido do item 7, alínea “c”, da cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 25.1), para momento posterior à realização da audiência de instrução. 10.
Ciência ao Ministério Público. 13.
Intimações e Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
05/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2021 12:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 08:12
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:12
Juntada de DENÚNCIA
-
05/05/2021 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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03/05/2021 18:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 11:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 11:36
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 05:29
Recebidos os autos
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03/05/2021 05:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 05:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 05:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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