TJPR - 0004913-74.2015.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2022 18:12
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/09/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:14
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
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12/08/2021 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/07/2021 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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11/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004913-74.2015.8.16.0035 Processo: 0004913-74.2015.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 07/04/2013 Vítima(s): Emerson Eduardy Senko Indiciado(s): a apurar DECISÃO Trata-se de autos de inquérito policial instaurado para se apurar a eventual prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, ambos do Código Penal.
O Ministério Público requereu seja promovido o arquivamento do presente inquérito por ausência de justa causa.
Decido Da análise dos autos, verifica-se que, em 07/04/2013, por volta das 21h46min, em via pública, na Rua Colombo, n. 1444, Centro, em São José dos Pinhais, PR, indivíduos não identificados, mediante grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo, tentaram subtrair, para todos, o veículo FORD/KA (ASP-1091) de propriedade de EMERSON EDUARDY SENKO, o que só não conseguiram porque a vítima desarmou um dos agentes, de sorte que todos, então, acabaram por se evadir do local sem levar o automóvel.
A arma de fogo foi apreendida e identificou-se o seu proprietário, ELIZEU NADIR DE ANDRADE, este que foi vítima de um crime de furto, ocorrido em 10/12/2012, por volta das 13h, na Rua Equador, n. 1082, casa n. 2, bairro Nações, em Fazenda Rio Grande, PR, quando indivíduos não identificados adentraram a sua residência e subtraíram diversos pertences, dentre os quais o citado armamento.
Os elementos indiciários angariados em Delegacia não foram suficientes a indicar minimamente a autoria do suposto crime de roubo.
Outrossim, destaque-se que já se passaram mais de 8 (oito) anos desde o início das investigações, tornando-se improvável o sucesso na colheita de outras provas que a robusteçam. É hipótese, pois, de arquivamento do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para instauração de processo criminal.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com base no art. 28 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as ressalvas do art. 18 do mesmo diploma legal.
Oficie-se à Delegacia a fim de que informe se a arma de fogo foi restituída ao seu proprietário – ELIZEU NADIR DE ANDRADE.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Proceda-se às anotações e comunicações de praxe.
Arquivem-se. São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
04/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 16:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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30/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
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30/04/2021 10:59
Recebidos os autos
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30/04/2021 10:59
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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14/08/2015 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2015 12:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/03/2015 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2015 19:43
Recebidos os autos
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14/03/2015 19:43
Distribuído por sorteio
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14/03/2015 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2015
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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