TJPR - 0000678-04.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 23:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:18
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 00:33
OUTRAS DECISÕES
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01/10/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/10/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000678-04.2021.8.16.0181 Processo: 0000678-04.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.169,19 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): João Maria Ribeiro DECISÃO Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo razo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7. Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10. Oportunamente, voltem conclusos. Marmeleiro, assinado e datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/04/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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