TJPR - 0000123-03.2018.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
18/04/2024 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 16:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
20/03/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
04/02/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
03/10/2023 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
23/06/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
24/02/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/01/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIUSSI E FILHOS LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO EDEGAR MARIUSSI
-
26/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
20/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 13:30
Processo Reativado
-
23/11/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 11:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 19:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
21/09/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 18:08
Homologada a Transação
-
14/09/2022 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
13/09/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/09/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
28/07/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/05/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:48
Juntada de CUSTAS
-
21/04/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/03/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 09:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/03/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/11/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/08/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIUSSI E FILHOS LTDA
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 21:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/08/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIUSSI E FILHOS LTDA
-
30/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 13:57
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 06:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 06:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/05/2021 18:42
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-03.2018.8.16.0048 Processo: 0000123-03.2018.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$9.005,70 Autor(s): MARIUSSI E FILHOS LTDA representado(a) por PAULO EDEGAR MARIUSSI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Do relatório. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com repetição de indébito, proposta por MARIUSSI & FILHOS LTDA em face de BANCO ITAÚ S/A, em cujo bojo alega o autor a incidência de cláusulas abusivas na formação do contrato, sendo eles: juros compostos (anatocismo); taxas de juros acima da média de mercado; taxas/tarifas sem respaldo contratual; juros compostos pela utilização da tabela price; taxa anual efetiva não respeitada; taxa de juros praticada/pactuada acima da média de mercado.
Pugnou ainda pela inconstitucionalidade termo “taxa de juros anual superior a duodécuplo”.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.41).
Tendo sido regularmente citada, a parte requerida ofertou defesa em mov. 58.1.
Preliminarmente, insurgindo-se pelo fato de o autor não ter cumprido 330, §2º do CPC, alegando a inexistência de apresentação de valor incontroverso; arguiu ainda que inexiste depósito do valor, ou garantia do juízo.
No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais.
Juntou procuração e documentos (mov. 58.2/58.6).
O autor apresentou a impugnação à contestação, reiterando os argumentos expostos à exordial, bem como requerendo a procedência total dos seus pedidos (mov. 61.1).
O Banco réu apresentou documentos (mov. 66.1/66.4).
Após afirmou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 68.1).
O autor disse ter interesse em outros documentos contratuais (mov. 69.1), apresentados aos mov. 75.2/75.3.
O autor juntou laudo e requereu a devolução de tarifas (mov. 80.1/80.3), aquele foi impugnado pelo réu ao mov. 95.1.
O requerente apresentou novo parecer técnico (mov. 98.2).
Instadas a tanto (mov. 104.1), as partes especificaram os pontos controvertidos e requereram o julgamento antecipado (mov. 108.1 e 111.1).
Foi determinado ao autor que se manifestasse especificamente quanto à inexistência de quantificação do valor incontroverso do débito, bem como o método para se chegar a valor dado à causa (mov. 113.1), se manifestando ao mov. 116.1, seguido do réu ao mov. 119.1.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Da fundamentação. a) Do julgamento imediato.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De fato, cinge-se a lide à apuração do caráter abusivo de cláusulas contratuais, matéria exclusivamente de direito e que independe de produção de provas em audiência. b) Preliminarmente. 1.
Da inépcia da inicial. No que toca à alegação de inépcia da inicial pelo requerido, relevante é a leitura do que dispõe o artigo 330, inc.
I e parágrafos 2º e 3º.
Veja-se: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. De plano, salienta-se que nada obstante à menção ao depósito dos valores incontroversos estar localizada no artigo 330 do CPC, que, por sua vez, trata do indeferimento da inicial, a penalidade de inépcia da inicial está condicionada ao não cumprimento do parágrafo segundo do mencionado artigo legal, de forma que o pagamento do valor incontroverso, mencionado no parágrafo terceiro não pode ser considerado como condição de procedibilidade da ação revisional, sob pena de ferimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV).
Sobre o tema dissertam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Regra mais delicada é a inserida no § 3.º do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados.
Sua interpretação deve ser restrita.
Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional.” (In Novo curso de processo civil. v. 1.
São Paulo: RT, 2015).” Desta maneira também se posiciona a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.FUNDAMENTO.
ART. 330, §3º, DO CPC/2015.PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITA.PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO.PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. [...] (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1701812-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 15.08.2017) Ocorre, contudo, que no caso dos autos, por meio da análise da petição inicial apresentada ao mov. 1.1, em especial à página 15, o autor somente insere o valor que entende controverso, veja-se: “Total Prejuízo causado a empresa MARIUSSI & FILHOS LTDA (a+b) R$ 9.005,07”, sem descrever o valor incontroverso, conforme versa a regra disposta pela lei e por conseguinte, infringindo o parágrafo segundo do supracitado dispositivo processual. Sobre o tema, disserta discorre Daniel Assumpção Neves que: [...] No § 2º do dispositivo legal fica mais claro que a exigência de discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que o autor pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, aplica-se às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.
E, mais importante, afasta qualquer dúvida sobre a consequência do desrespeito a essa exigência: o indeferimento da petição inicial [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed.
Juspodvim, 2016, p. 545). (grifo nosso). Destarte, conforme evidenciado, nota-se que o autor, a despeito de em suas alegações de mérito questionar os valores mencionados na relação contratual, não discorre acerca do valor de que entende correto (incontroverso), não havendo permissão legal, exceção, ou exclusão da necessidade de apresentação do valor entendido como devido, sob pena de se fazer letra morta o claro dispositivo legal alhures disposto.
Neste sentido, levando em consideração que os pedidos meritórios do autor em sua peça exordial não delimitam ou fazem menção ao valor entendido como correto, é imperioso o indeferimento da inicial por inépcia. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I e art. 330, §2º, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional, conforme art. 85, parágrafos 2º e 6º do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:16
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/02/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/01/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/04/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/12/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2019 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2019 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/09/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/09/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/09/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2018 17:26
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2018 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/09/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/09/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2018 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2018 10:29
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2018 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2018 08:44
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 14:17
Recebidos os autos
-
18/01/2018 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2018 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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