TJPR - 0000390-34.2021.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2025 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 11:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
06/10/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2024 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/09/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS CARDOSO SCHUINDT
-
26/04/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2024 04:41
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS CARDOSO SCHUINDT
-
07/12/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 18:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
18/04/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/04/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 22:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2023 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:09
NOMEADO PERITO
-
07/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
17/02/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
17/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
17/02/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/09/2022 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/09/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 17:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/09/2022 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS CARDOSO SCHUINDT
-
15/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 13:47
Distribuído por dependência
-
04/08/2022 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/08/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/08/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/08/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 16:06
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2022 14:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/06/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:53
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:22
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/04/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 14:22
Distribuído por dependência
-
25/04/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:02
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 23:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
27/01/2022 19:43
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 12:33
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 20:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 17:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS CARDOSO SCHUINDT
-
12/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:03
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000390-34.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Autor(s): MATHEUS CARDOSO SCHUINDT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Requer a autora a concessão do Auxílio-doença acidentário. 2.
Pois bem, a pretensão resistida pelo INSS, em relação ao benefício pretendido, é considerada como condição necessária ao interesse processual, nos termos da orientação exarada pelo STF no RE 631.240/MG.
Leia-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). O interesse processual deve ser demonstrado pela autora no momento da propositura da ação.
Todavia, a requerente não juntou cópia da decisão administrativa que negou o benefício.
Não cabe atribuir ao requerido essa obrigação, ainda que o processo administrativo seja eventualmente requisitado no decorrer da demanda, se recebida a petição inicial.
Portanto, intime-se a autora para que, em 15 dias, demonstre documentalmente a pretensão resistida pelo INSS, em relação ao benefício pretendido. No mesmo prazo, deverá juntar comprovante de endereço atualizado, pois o juntado no mov. 1.5 foi emitido há 6 meses. O que faço com arrimo no art. 320, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, do art. 321, do CPC). 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
30/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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