TJPR - 0010593-78.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/12/2024 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
13/10/2024 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
13/10/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:46
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2024 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/10/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
03/10/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
03/10/2024 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2024 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 19:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2023 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
28/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2023 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2023 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2023 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:17
Homologada a Transação
-
03/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:18
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 13:10
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/12/2022 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:35
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2022 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:16
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/04/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 21:08
Recebidos os autos
-
26/09/2021 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/08/2021 10:43
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 17:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2021 09:36
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
21/07/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:40
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:42
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/06/2021 09:57
Recebidos os autos
-
17/06/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 15:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 02:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/05/2021 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 12:56
APENSADO AO PROCESSO 0006822-92.2021.8.16.0019
-
17/05/2021 12:55
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006822-92.2021.8.16.0019
-
17/05/2021 12:51
APENSADO AO PROCESSO 0006822-92.2021.8.16.0019
-
17/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2021 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 08:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-78.2021.8.16.0019 Processo: 0010593-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DELMAR JOSE PIMENTEL JUNIOR Cumprido o mandado de busca e apreensão, aguarde-se cumprimento das demais determinações da decisão de mov. 9.1 e 16.1. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
05/05/2021 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-78.2021.8.16.0019 Processo: 0010593-78.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DELMAR JOSE PIMENTEL JUNIOR 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente ação civil pública de improbidade administrativa cumulada com antecipação de tutela em face de DELMAR JOSE PIMENTEL JUNIOR, alegando, em resumo, que o requerido é médico do SAMU e deveria realizar plantão semanal.
Narra que, em 36 (trinta e seis) meses, o requerido não teria realizado plantão em 33 (trinta e três) dias.
Para justificar sua ausência, o requerido apresentou atestado médico em 20 (vinte) oportunidades.
Quanto ao período remanescente – 13 (treze) dias –, sequer houve justificativa por parte do agente público.
Afirma que, nos dias em que deveria realizar o plantão, o requerido cumpre com seus compromissos em nosocômio privado e realizada viagens.
Em virtude de tais fatos, pugna seja concedida: a) tutela de evidência, consistente na indisponibilidade de bens do requerido no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) tutela de urgência, para o fim de determinar a transferência do requerido para outra unidade de saúde, a critério da Fundação Municipal de Saúde, com rigorosa fiscalização e apresentação de relatório mensal; c) tutela de urgência, para busca e apreensão de notebook, computadores, hd’s, pendrives, tablet, aparelho celular, bem como demais equipamentos eletrônicos, documentos, agendas, anotações e outros objetos que sejam de interesse da investigação, na residência do requerido; d) tutela de urgência, para busca e apreensão de notebook, computadores, hd’s, pendrives, tablet, aparelho celular, bem como demais equipamentos eletrônicos e informações constantes de banco de dados e sistemas informatizados de agendamento de pacientes referentes ao requerido, documentos, agendas, anotações e outros objetos que sejam de interesse da investigação, relativos ao requerido, no Hospital São Camilo; e) tutela de urgência, para a busca e apreensão do veículo do requerido, com o consequente recolhimento de sua CNH, uma vez que esta encontra-se vencida desde 10/12/2014. É o relatório.
DECIDO. 1.1.
Do pedido de indisponibilidade de bens O pedido cautelar formulado pelo Ministério Público, como visto, está fundamentado nas provas colhidas nos autos de Inquérito Civil n° MPPR-0113.21.000594-9.
Visando garantir que o agente que praticou o ato de improbidade responda pelas sanções do § 4º do art. 37 da Constituição Federal, a Lei 8.429/92 dispõe em seus artigos 7º e 16 a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade de seus bens até que se apure a efetiva responsabilidade do réu.
E, dada sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida sem audiência da parte adversa, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA), bem como antes do recebimento da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
Outrossim, a medida cautelar de indisponibilidade de bens consiste em uma tutela de evidência, já que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, visto que em razão da natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do periculum in mora.
Nessa medida, em casos como o presente é desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, pois tal requisito é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.
Pois bem.
Da análise dos autos e de todos os documentos que instruem a petição inicial, verifico que há plausibilidade nas alegações do Ministério Público, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, de que o requerido desempenhava suas funções no hospital privado normalmente nos dias em que ausentava-se do SAMU.
Constata-se, inclusive, que em uma das ocasiões, o requerido teria se deslocado até as proximidades da cidade de Carambeí no período em que deveria estar cumprindo a sua carga horária no SAMU.
Vejamos a conclusão do Relatório de Análise 015/2021 (mov. 1.28, páginas 29-32): Apesar de não existir nesse momento prova do risco iminente de que a ré pretenda se desfazer de seus bens, a determinação de bens em medida cautelar tem por objetivo, como visto, assegurar o futuro ressarcimento do dano ou resguardar, em favor do Erário o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, nos termos do art. 7º, da Lei 8.429/92, independentemente da existência de risco concreto de dilapidação do patrimonial.
Por juridicamente acertado, ao ver deste Juízo, vale transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, no REsp 1.115.452: O periculum in mora, por sua vez, está implícito no próprio comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 – que, friso, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’.
Desse modo, a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que a ré esteja dilapidando-os, ou na iminência de fazê-lo.
Ora, a indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial.
Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação.
Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da Medida Cautelar em foco, e muitas vezes inócua. ” Ressalto, ainda, que tal medida também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (STJ.
AgRG no REsp 1311013/RO).
Uma vez presente o fumus boni iuris, consistente na prática de ato ímprobo praticada pela ré, a decretação da indisponibilidade de bens é totalmente cabível, pois tal medida assecuratória visa assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o pagamento de eventual multa civil.
Nesse sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. [...] DECISÃO LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE PREVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PROBATÓRIA.
DECRETO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS FUMUS BONI IURIS.
PRESENÇA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPLEXO ESQUEMA DE SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CRIMES CONTRA A ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA [...] ENRIQUECIMENTO ILÍTICO DE AGENTES PÚBLICO E VULTUOSO PREJUÍZO AO ERÁRIO DO ESTADO [...]. 1.
A medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até esmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. [...)]. (TJPR – 5ª C.
Cível – AI – 1576492-4 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Nison Mizuta – Unânime – J. 11.04.2017) (destacou-se) Ressalte-se, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário.
Apenas impede, e ainda de forma relativa, a sua disposição.
Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição.
Portanto, necessário adotar a medida requerida pelo autor, a fim de evitar qualquer tentativa de fraude objetivando o esvaziamento de eventual condenação futura.
Pelas razões expostas e diante da presença dos requisitos legais, defiro o pedido formulado pelo autor, para o fim de determinar a indisponibilidade de bens do réu DELMAR JOSE PIMENTEL JUNIOR, preferencialmente dos bens imóveis e veículos que estejam em seu nome. 1.1.1.
Para a efetivação da liminar, promova-se o cadastramento da indisponibilidade de bens perante o Sistema CNIB para fins de divulgação junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 1.1.2.
Determino, com o mesmo objetivo, que seja inserida a restrição de transferência de veículos existentes em nome da ré, pelo Sistema Renajud, diligência a ser realizada pela Secretaria, com posterior juntada de extrato nos autos. 1.1.3.
Caso as buscas em eventuais imóveis e veículos registrados em nome da ré restem infrutíferas, determino que sejam bloqueados numerários e aplicações financeiras existentes em nome da requerida, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de futura revisão da medida para adequação e limitação da indisponibilidade ao teto estabelecido após obtenção do resultado de todas as medidas adotadas, via Sistema Sisbajud. 1.2.
Do pedido de transferência do requerido para outra unidade de saúde A concessão de tutela provisória de urgência requerida pelo autor tem como finalidade impedir que o réu cometa novos atos de improbidade, assim como impedir que continue a causar prejuízos ao bom andamento da gestão da saúde e principalmente aos pacientes, demonstrando desprestígio ao serviço público, além de alto grau de irresponsabilidade.
Nesse sentido, sobre a tutela de urgência leciona Cassio Scarpinella Bueno (in Novo Código de Processo Civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.
Desta forma, verificando a documentação que instrui o presente feito, especialmente as provas retiradas dos autos de Inquérito Civil Público n° MPPR-0113.21.000594-9, consigno que, ao menos nesta fase de cognição sumária, assiste razão ao autor, uma vez que os depoimentos prestados no âmbito do inquérito civil, corroboram os fatos narrados na inicial.
Isto porque, cabe ao empregado público cumprir com as suas obrigações legais, assim como respeitar todos os princípios aplicáveis à Administração Pública e, no caso específico do réu, do Código de Ética Médica.
E, no caso dos autos, há fortes elementos indicativos da prática pelo réu de atos de improbidade administrativa e, consequentemente, do risco que a sua permanência, no exercício de suas funções como médico plantonista, possa acarretar às pessoas que buscam atendimento do SAMU.
Encontra-se presente, portanto, a probabilidade do direito alegado, assim como restou evidenciado o perigo de ano ou o risco ao resultado útil do processo, de maneira que se torna impositiva a concessão da tutela de urgência pleiteada, consistente na determinação da imediata relotação do réu, a fim de que seja possível a fiscalização de forma mais próxima de todas as atividades por ele desenvolvidas.
Pelas razões expostas e com fundamento no artigo 301 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, para o fim de determinar que o Município de Ponta Grossa promova, no prazo de 10 (dez) dias, a lotação do réu em Unidade de Saúde em que fique constantemente sob supervisão, assim como que seja apresentado ao juízo, mensalmente, relatório da quantidade de atendimentos realizados, com a indicação nominal de pacientes atendidos e os respectivos telefones celulares dos responsáveis, comprovante de cumprimento mensal de carga horária, objetivando impedi-lo de cometer novos atos de improbidade e eventuais delitos no exercício do cargo.
Intime-se o Município de Ponta Grossa para que cumpra a presente decisão dentro do prazo assinalado. 1.3.
Do pedido de busca e apreensão de documentos/bens O Código de Processo Civil de 2015 dividiu as tutelas de urgência em duas espécies, denominadas de tutela cautelar e tutela antecipada, as quais poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, isto é, no curso do processo ou antes mesmo de sua instauração. Com as tutelas cautelares objetiva-se impedir que o passar do tempo prive o processo de algum meio para auxiliar o escorreito exercício da jurisdição, alcançando resultados úteis e justos, representado uma medida de apoio ao processo.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 aponte em seu art. 301 algumas medidas para que o juiz regule o poder cautelar – arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens –, não prevê um procedimento especial e diferenciado para cada um deles, admitindo que este utilize-se de todos os meios capazes de coibir qualquer situação de perigo capaz de prejudicar a tutela jurisdicional pleiteada.
In casu, entendo que o pedido realizado pelo Ministério Público mostra-se possível para preservar os elementos necessários à apuração da prática de atos ímprobos contra a administração pública.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrado através do conjunto probatório retirado do Inquérito Civil Público n° MPPR-0113.21.000594-9.
O perigo de demora reside no risco de alteração das informações constantes nos objetos apreendidos.
Frisa-se, por fim, que o interesse público se sobrepõe a qualquer outro.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO – FORTES INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE – DANO AO ERÁRIO – POSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – E BUSCA E APREENSÃO – CAUTELAR NECESSÁRIA A DAR EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa, causador de dano ao Erário, mostram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência requerida, aptos a ensejar o deferimento da medida de bloqueio dos bens do agravante, a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional que busca também o ressarcimento ao Poder Público municipal. 2. “O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.” (STJ, REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) 3.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJ-MT - AI: 10105121820188110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 06/05/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/08/2019) (destacou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INDÍCIOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - TUTELA DE URGÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE COMPUTADORES - PROBABILIDADE DO DIREITO - RISCO DE PERDA DE RESUTADO ÚTIL DO PROCESSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO DESPROVIDO.
I - No momento do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, realiza-se apenas um juízo de prelibação, no qual se efetua um exame provisório e superficial do conjunto fático-probatório, objetivando única e exclusivamente evitar o ajuizamento de ações descabidas.
II - Restando demonstrado, ainda que de forma abstrata, que a conduta praticada se enquadra à categoria de ato de improbidade administrativa, deve prosseguir a ação civil pública.
III - Nos termos do art. 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, o julgador deve se ater à presença de seus requisitos. (TJ-MG - AI: 10686120063900001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) (destacou-se) 1.3.1.
Em razão do exposto, defiro a tutela de urgência pretendida e autorizo a busca e apreensão dos seguintes bens/documentos, que sejam utilizados e/ou relativos ao requerido: notebook; computadores; hd’s; pendrives; tablet; aparelho celular; equipamentos eletrônicos e informações constantes de banco de dados e sistemas informatizados de agendamento de pacientes; documentos; agendas; e anotações.
Expeça-se o respectivo mandado nos termos da presente decisão, visando à busca e apreensão na residência do requerido (Rua Saldanha da Gama, n° 251, Edifício Ducale Palazzo, 19° andar, ap. 203, nesta cidade) e nas dependências do Hospital São Camilo – também conhecido como Hospital Vicentino. 1.3.2.
Esclareço que o mandado deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça – o qual procederá a notificação e intimação do réu –, acompanhado dos agentes policiais do GAECO. 1.3.3.
Faça-se constar no mandado que: a) Os executores deverão, antes de adentrar na residência/nosocômio, mostrar e ler o mandado ao(s) morador(es) ou a quem o(s) represente, intimando-o(s) logo então a abrir a porta, que poderá ser arrombada em caso de desobediência, e assim também outros compartimentos do interior da casa/entidade hospitalar, caso não seja atendido o pedido para abri-los. b) Se necessário por qualquer motivo o arrombamento da porta da residência/entidade hospitalar ou quaisquer compartimentos dentro dela(s), deverá ser chamado a presenciá-lo algum vizinho/paciente, se houver por perto. c) As buscas deverão ser executadas durante o dia, observando-se as disposições constantes no art. 212 do Código de Processo Civil. 1.3.4.
Encaminhem-se os mandados conforme requerido no item 7 da manifestação de mov. 1.1. 1.4.
Do pedido de busca e apreensão da CNH e do veículo do requerido O Ministério Público requer a busca e apreensão do veículo do requerido, uma vez que este está com a CNH suspensa desde 2014 e continua dirigindo diariamente.
Não obstante as alegações da parte autora, entendo que a medida requerida foge aos limites da presente lide, uma vez que esta restringe-se a apuração da prática de atos ímprobos e a aplicação das sanções pertinentes.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão da CNH e veículo do requerido. 2.
Do prosseguimento do feito 2.1.
Notifique-se a parte ré para apresentação de defesa preliminar, no prazo de 15 dias (art. 17, §7º da Lei 8429/92). 2.2.
Intime-se o Município de Ponta Grossa, para que cumpra o determinado no item 1.2 da presente decisão, assim como integre a lide na condição de pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei nº 8.429/92. 2.3.
Com a apresentação da defesa preliminar, caso sejam juntados documentos ou alegadas preliminares, diga o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 20:15
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
04/05/2021 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 17:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 17:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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