TJPR - 0005147-10.2013.8.16.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ISALDA SPAGNOL
-
26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 19:27
Juntada de ACÓRDÃO
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17/03/2025 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/01/2025 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59
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10/01/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
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09/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/01/2025 16:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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09/01/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005147-10.2013.8.16.0170 Vistos etc. 1.
Defiro em parte o pedido do mov. 534.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios).
Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito. 2.
Efetuado eventual bloqueio e a transferência de recursos para conta judicial, o próprio extrato positivo de transferência do SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3.
Não sendo localizados ativos para serem bloqueados, proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 4.
Na hipótese de não serem encontrados outros bens em nome do executado para suportar o valor da execução, a fim de viabilizar a localização de ativos do devedor, requisite-se as 02 (duas) últimas declarações de bens e renda apresentadas pelo(s) Executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 5.
Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 6.
O pedido referente à inclusão do nome do executado junto aos cadastros de proteção ao crédito do SERASA resta prejudicado, uma vez que já deferido no mov. 487.1, cuja inclusão deu-se no mov. 500.1. 7.
Outrossim, restando negativas as diligências supra, o pedido de diligências junto ao CNIB será oportunamente analisado. 8.
Advindas as respostas, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, indicando quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente. 9.
Intimem-se.
Toledo, 30 de abril de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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