TJPR - 0030813-74.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/07/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2023 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2023 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/10/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:26
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2022 09:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/02/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/01/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/06/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 13:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/06/2021 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 11:45
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 11:45
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 11:45
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 11:45
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/05/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030813-74.2009.8.16.0001/2 Recurso: 0030813-74.2009.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): JOÃO GONÇALVES ME BANCO BRADESCO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa aos artigos 1102-b, do Código de Processo Civil de 1973 e 700, do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) ajuizou Ação Monitória visando satisfação de débito relativo a contratos vinculados à conta corrente de sua titularidade, instruindo a petição inicial com os documentos necessários para a clara compreensão das características das operações e dos valores que foram liberados diretamente na conta corrente e visando comprovar a existência de saldo juntou todos os documentos necessários e relacionados ao caso, inclusive operações dos títulos dados como garantia do pagamento; b) à época do ajuizamento o Código de Processo Civil de 1973 exigia a comprovação escrita da existência de débito sem força executiva; c) os extratos e o demonstrativo de cálculo do débito são suficientes para instruir a monitória, pois o contrato de desconto de títulos se operacionaliza com o crédito na conta, devendo ser reformada a decisão que entendeu pela ausência de documentos necessários para a comprovação do débito.
Em relação ao contrato de desconto de títulos entendeu a Câmara Julgadora que o Recorrente não provou o fato constitutivo do seu direito, não fazendo prova do inadimplemento das duplicatas descontadas e dos cheques devolvidos e da disponibilização dos valores, além de sequer informar dos títulos que alega terem sido inadimplidos.
A respeito, constou na decisão recorrida: “(...) Em se tratando de operação de crédito com desconto de duplicatas e cheques de terceiros, os títulos emitidos de forma física e não liquidados que servem de suporte à monitória, deveriam necessariamente ser trazidos ao processo como meio de demonstrar a origem e valor do crédito perseguido.
Ou seja, inexiste necessidade de apresentação dos títulos liquidados, no entanto o mesmo não ocorre com aqueles não liquidados.
Isso porque cabe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado, sendo que no caso a prova do inadimplemento das duplicatas descontadas e dos cheques devolvidos é imprescindível à comprovação do crédito perseguido.
Apesar de alegar que os documentos acostados à inicial se mostram suficientes para a propositura da ação monitória, o banco apelado não nega que deixou de comprovar a inadimplência dos títulos objeto da demanda.
No caso, além do autor não trazer aos autos os títulos inadimplidos e comprovar a disponibilização dos valores antecipados à apelante, os documentos anexados à inicial (mov. 1.1, p. 110/136), não informam sequer os dados dos títulos inadimplidos, de modo que não se mostram capazes de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ante a natureza do contrato de desconto, por meio do qual são transferidos títulos de terceiro à instituição financeira, não há como impor ao correntista a prova da quitação, uma vez que o pagamento acontece sem o seu conhecimento. (...)” (fls. 04, do acórdão da Apelação).
Dessa forma, analisar as alegações do Recorrente, no sentido de que a documentação juntada é suficiente para instruir a monitória, é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1644641/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). “(...) 3.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1254657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). “(...) 2.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual iliquidez da dívida, bem como a ausência de documentos hábeis a comprovar a existência do débito, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carradas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1373892/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Dessa forma, inviável também a análise do recurso interposto com base na alínea “c”, do permissivo constitucional, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1478859/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24 -
06/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2021 16:53
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2021 12:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2021 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/03/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2021 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2020 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 19:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
26/11/2020 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/11/2020 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2020 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2020 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2020 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2020 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2020 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/10/2020 00:00 ATÉ 30/10/2020 23:59
-
23/09/2020 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2020 13:40
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2020 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/08/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 16:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2020 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2019 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2019 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2019 09:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2019 12:08
Recebidos os autos
-
06/08/2019 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GONÇALVES ME
-
05/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
-
28/09/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI F. LAURINDO RIBAS
-
25/09/2018 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
-
24/09/2018 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2018 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2018 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A
-
22/01/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/12/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI F. LAURINDO RIBAS
-
12/11/2017 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/11/2017 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2017 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2009
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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