TJPR - 0012831-03.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 19:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2022 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2022 16:04
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/01/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 22:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/12/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/10/2021 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
26/08/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
26/08/2021 12:13
Recebidos os autos
-
26/08/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
26/08/2021 12:13
Baixa Definitiva
-
26/08/2021 12:13
Baixa Definitiva
-
03/08/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2021 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012831-03.2020.8.16.0182 Recurso: 0012831-03.2020.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ ANDREIA DE JESUS GOMES Recorrido(s): ANDREIA DE JESUS GOMES ESTADO DO PARANÁ XXX INICIO EMENTA XXX EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
FAZENDA PÚBLICA.
DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VERIFICADA NOS CONTRATOS PRORROGADOS POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS.
NULIDADE DOS CONTRATOS NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS DOS CONTRATOS NULOS.
TEMA 916 DO STF.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL.
CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso do autor conhecido e provido e recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.
Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à validade das contratações temporárias ocorridas entre a parte autora e o Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), bem como se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado.
A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX da Constituição Federal, que prevê: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Portanto, possível a contratação de pessoal por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei Complementar Estadual nº 108/2005, por sua vez, regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. (destaquei) Quanto ao prazo das contratações, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 assim prevê: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (destaquei) Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), vejamos: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de sucessivas contratações temporárias para o cargo de docente, que perduraram de 2014 a 2019, conforme o mov. 1.5.
Assim, caberia a parte ré demonstrar que tais contratações atenderam aos requisitos supramencionados, todavia, não há qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, II do CPC).
Dentro deste contexto, imperioso ressaltar que a contratação temporária de professores da rede estadual de ensino “se dá exclusivamente para suprir a falta destes em decorrência de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas” (art. 2º, §1º da LC Estadual nº 108/2005), o que poderia ser facilmente comprovado através do ato/decreto do Poder Público que resultou na vacância do cargo, aliado com a respectiva nomeação do servidor em caráter temporário no recíproco cargo e local em que se deu a vacância, o que não fez a parte ré.
Bem se vê, portanto, que as sucessivas contratações temporárias promovidas pelo Estado do Paraná não observaram o princípio da legalidade, em flagrante desrespeito ao requisito contido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, em sede de repercussão geral (tema 916), que: “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (destaquei).
Nesse sentido, também é o entendimento desta Turma Recursal, conforme se verifica pelos julgados a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS REGIDOS POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS C/C COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS – PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO – PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL – LEI COMPLEMENTAR 108/2005 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DO PSS REALIZADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – SÚMULA 466 DO STJ – DESIGNAÇÃO EM ESCOLAS DIFERENTES QUE NÃO ALTERA A ILEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da reclamante conhecido e provido.
Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023668-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 06.04.2020) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES.
PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS.
RECONHECIMENTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 466 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0000153-18.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 11.03.2020) Isto posto, a declaração de nulidade total das contratações realizadas entre as partes é medida que se impõe, tendo em vista a ausência do caráter temporário e de excepcional interesse da Administração.
Da mesma forma, deve ser reconhecido ao trabalhador o direito ao recebimento dos valores atinentes ao FGTS nos períodos de nulidade, incluindo os períodos citados no recurso, com a ressalva de que os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, 13/04/2015, encontram-se prescritos, nos termos da Súmula 85 do C.
STJ.
Por fim, cumpre consignar que a parte recorrida manifestou sua concordância quanto a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (evento 56).
Desta forma, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer a ilegalidade de todos os contratos firmados; e parcial provimento ao recurso da ré, apenas para o fim de reconhecer a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária. Ante o êxito recursal do autor, incabível condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Logrando a parte ré êxito em parte mínima de seu recurso, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014.
XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX Curitiba, 06 de maio de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator AC/ib -
06/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:58
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
05/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2021 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2021 13:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/12/2020 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/10/2020 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/10/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/10/2020 14:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/09/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 21:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 15:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2020 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/07/2020 16:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/07/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/04/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 13:26
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2020 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 14:34
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2020 14:34
Distribuído por sorteio
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13/04/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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