TJPR - 0002437-18.2019.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/02/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2025 18:58
OUTRAS DECISÕES
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06/02/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/02/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2025 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2025 17:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/01/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2025
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21/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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10/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/06/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002437-18.2019.8.16.0134 Processo: 0002437-18.2019.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$36.622,62 Autor(s): Terezinha de Jesus de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Terezinha de Jesus de Paula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador rural.
Narra a inicial que a autora, inicialmente exercia atividade agrícola com seus pais, desde tenra idade, após casar-se com Lauri de Paula em 1980 continuou exercendo atividade rural, em regime de economia familiar.
Após preencher todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade para trabalhador rural, ingressou com pedido administrativo junto a autarquia previdenciária, porém seu pedido foi indeferido, por não ter comprovado o efetivo exercício na atividade rural.
Com estar razões, requereu a autora: a concessão da assistência judiciaria gratuita; a concessão da tutela de urgência; a citação da autarquia requerida; o julgamento procedente da demanda; a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais; e a produção de provas.
Com a inicial, juntou a procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.9).
Na mov. 10.1 foi determinada emenda a inicial, a qual foi providenciada na mov. 27.
Declarada a incompetência deste juízo para processar a demanda após a publicação da lei nº 13.876/19 (mov. 18.1).
Em decisão inicial foi deferida a assistência judiciaria gratuita, determinada a citação da autarquia-ré, e intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 30.1).
Citada, a autarquia-ré apresentou contestação sustentando que a autora prestou serviço remunerado a terceiros e seu esposo exerceu atividade urbana de forma concomitante com o labor rural (mov. 36.1).
Juntou documentos úteis a instrução processual (mov. 36.2-36.6 e 40.2).
A parte autora apresentou impugnação a contestação, afirmando que uma única contribuição como contribuinte individual não é suficiente para desnatura a sua qualidade de segurada especial, da mesma forma que o trabalho do seu cônjuge em outra atividade não serve para descaracterizar sua condição de segurada especial (mov. 41.1).
Instadas as partes a especificação de provas, a autarquia-ré reiterou os argumentos da defesa e informou que não possui outras provas a produzir, e juntou documentos (mov. 46.1 – 48.1 a 48.5).
Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 49.1).
Em decisão foi saneado o processo, deferido o pedido de prova oral feito pela parte autora e designada audiência de instrução (mov. 51.1).
A parte autora apresentou rol de testemunhas (mov. 60.1).
A audiência foi redesignada (mov. 61.1).
A parte autora requereu a realização de ata notarial (mov. 78.1).
Em decisão, foi deferido o pedido da parte autora (mov. 80.1).
Em manifestação, a autora requereu o prazo de 15 (quinze) dias para confecção da ata notarial (mov. 84.1).
Em decisão, foi deferido o pedido da autora (mov.86.1).
Sobreveio informações da parte autora, afirmando que não foi possível realizar a ata notarial e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (mov.89.1).
Em decisão, foi deferido o pedido de autora e designada audiência de instrução e julgamento de forma semipresencial (mov.91.1).
A autarquia-ré concordou com a realização de audiência semipresencial, e requereu a oitiva das testemunhas separadamente (mov.99.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas duas testemunhas (mov. 102).
Em sede de alegações finais, a autarquia-ré reiterou os argumentos da defesa (mov.105.1). É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte requerente preenche os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria por idade rural, especialmente a atividade rural, em regime de economia familiar.
A concessão de aposentadoria rural por idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 11, inciso VII, 48, parágrafo 1º, e 142, da Lei 8.213/91, sendo devida a partir da data do requerimento administrativo, desde que, até esse dia, esteja completa a idade mínima e seja comprovado o labor rural correspondente ao período de carência, ainda que de forma descontínua.
A parte requerente, quando do pedido administrativo, estava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade a mesma ao ajuizar a presente ação, portanto preenche o requisito etário constante no artigo 48 da Lei 8.213/91.
Quanto à atividade rural, a lei exige prova de 108 (cento e oito) meses de exercício, imediatamente anteriores à data em que foram implementadas as condições legais, ainda que em períodos descontínuos, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que a verificação desse tempo é feita por meio da tabela constante no artigo 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado completou o requisito etário, mesmo que o requerimento ocorra em anos posteriores, em respeito ao direito adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do artigo 102, parágrafo 1º, da Lei 8.213/9.
Para o exame, conjuga-se a prova testemunhal com a documental, lembrando que esta, em processos previdenciários envolvendo trabalhadores rurais, deve ser admitida com mais flexibilidade, haja vista a informalidade do labor e a simplicidade do homem do campo, que deixa de conservar durante o transcorrer de sua vida os documentos necessários para provar o preenchimento dos requisitos mencionados.
Nesta esteira, não se exige a apresentação de documentos que façam prova da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, bastando início de prova material, complementada pela prova testemunhal. É o que entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Veja-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos.
E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2.
Remessa necessária não conhecida. 3.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5030305-39.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020). No caso destes autos, a parte requerente juntou: Documentos pessoais da autora (mov. 1.3); Comprovante de residência em nome da autora (mov. 1.4); Certidão de casamento da autora com Lauri de Paula (mov. 1.8); Notas ficais de produtor rural em nome do esposo da autora e de Evaldo de Paula, referente a comercialização de milho e soja, pelos períodos de 26/03/2013, 08/04/2014 (mov. 1.9); Notas fiscais de produtor rural em nome da autora, referente a comercialização de soja, pelo período de 06/04/2017 (mov. 1.9).
CICAD-PRO em nome da autora, onde está identificada como proprietária do imóvel rural (mov. 1.9). CICAD-PRO em nome do esposo da autora, onde está identificado como arrendatário, e Evaldo de Paula está associado a produção, datado de 26 março de 2013 (mov. 1.9).
CICAD-PRO em nome da autora, onde está identificada como parceiro, datado de 06 abril de 2017 (mov. 1.9).
Contrato de arrendamento, onde a autora está identificada como arrendatária, datado de 06 abril de 2017 (mov. 1.9). Declaração de trabalho rural, emitida por Josef Detlinger, datado de 07 de novembro de 2016 (mov. 1.6).
Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, emitido pelo sindicado dos trabalhadores rural de reserva do Iguaçu, na qual consta que a autora exerce atividade rural desde14/11/2002, datado de 25 de agosto de 2017 (mov. 1.9).
CNIS da autora, contribuinte individual de 01/11/2019 até30/11/2019 (mov. 36.3).
CNIS Lauri de Paula, segurado empregado Josef 03/1980 a 01/2020.
Auxílio doença por acidente de trabalho 06/1996 a 11/1996.
Aposentadoria por tempo de contribuição 08/2015. (mov. 36.6).
A parte requerente implementou o requisito etário em 2017, portanto, deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores a 2017 ou a data de entrada do requerimento (DER), ou seja, pelo período de 2002 a 2017 ou de 2004 a 2019.
Muito embora, no caso de trabalhadores rurais as provas sejam admitidas com maior flexibilidade, nos autos, a requerente juntou apenas três provas contemporâneas ao período em que precisa comprovar, quais sejam, notas fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora e da autora dos anos de 2013 e 2014, contrato de arrendamento do ano de 2017 e declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, emitida em 2017, onde há informações de que a autora exerce atividade rural desde 2002.
Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e das testemunhas (mov.102).
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que (mov.102.1): “Desde seus 13 (treze) anos de idade começou a trabalhar na lavoura, inicialmente ajudando seus pais, e após casar-se continuou trabalhando na lavoura com seu esposo.
Atualmente está trabalhando na lavoura, plantando mandioca e outros.
Informa a autora que não possui funcionários, recebe ajuda de seu filho e do marido aos finais de semana, não possui maquinários, o trabalho é realizado de forma manual.
O esposo da autora atualmente está aposentado, mas trabalhava como empregado rural, na fazenda de Josef.
No ano de 2000 o Senhor Josef cedeu um pedaço de terra para a autora realizar suas plantações.
Após o marido da autora se aposentar eles arrendaram outra terra para morar e efetuar suas plantações”.
As testemunhas declararam que (mov.102.2 e 102.3): “Conhecem a autora a aproximadamente 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos, que ela e o esposo residiam na Fazenda Fundão de propriedade do Senhor Josef, o casal trabalhava como empregado rural nessa propriedade.
O casal produzia milho, feijão e trigo, a autora sempre trabalhou na lavoura”.
Registre-se que se manteve a incomunicabilidade das testemunhas, tendo em vista que as testemunhas se encontravam em local diverso, logo foram chamadas de forma individual para prestar seus depoimentos, após acompanharam o ato até o fim.
Portanto, não há que se falar em prejuízo ou nulidade do ato processual.
Verifica-se que os depoimentos prestados em juízo não são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial da parte requerente, haja vista que sozinhos são incapazes de conduzir à conclusão do efetivo trabalho rural, consoante a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em que pese a prova testemunhal produzida, a parte requerente não juntou aos autos documentos suficientes para a comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência, ressaltando que as provas documentais trazidas aos autos são frágeis para comprovação do labor rural em todo o período.
Razão pela qual, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa.
Todavia, com base no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pinhão, 30 de abril de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/04/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/03/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2021 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2020 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/05/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2020 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2020 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:34
Recebidos os autos
-
11/09/2019 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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