TJPR - 0020008-86.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:43
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:04
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:04
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2022 23:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/07/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
22/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
22/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
01/07/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
09/06/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/06/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 16:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
09/05/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/04/2022 18:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
21/03/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 17:00
-
22/11/2021 23:34
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:34
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/09/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/09/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
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04/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:44
Expedição de Certidão GERAL
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17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Processo: 0020008-86.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.930,17 Autor(s): JULIO FERREIRA Réu(s): BANCO CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de “ação desconstitutiva para revisão contratual c/c indenização por danos morais” ajuizada por Julio Ferreira em face de Banco Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimento.
Narra a parte autora, em síntese, ter firmado contratos de empréstimo de crédito pessoal com a parte ré, a qual, segundo alega a autora, teria fixado juros abusivos. À vista disso, pugna pela revisão contratual com a repetição do indébito.
A petição inicial e suas emendas foram recebidas no evento 19, oportunidade na qual foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 25.
Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, bem como apresentou prejudicial de prescrição.
No mérito, em síntese, inexistir irregularidade nos valores cobrados, sendo que os contratos celebrados se tratam de empréstimo pessoal, não sendo possível a utilização da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade.
Sobreveio impugnação à contestação (evento 31).
As partes foram instadas a se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de provas (evento 33), tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado do processo (evento 37), enquanto a parte autora requereu a produção de perícia contábil.
Ato contínuo, as partes manifestaram desinteresse na designação de audiência de conciliação (eventos 44 e 47) e, após, o Juízo (evento 50) proferiu decisão de saneamento e organização do feito, oportunidade na qual rejeito a impugnação e afastou a prejudicial apresentadas pela parte ré, bem como indeferiu o pedido de prova pericial requerido pela parte autora.
Considerando que as partes não requereram ajustes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação.
A matéria discutida nos presentes autos é precipuamente de direito, com provas documentais constantes no processo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
Explico.
Os documentos apresentados nos autos demostram a relação jurídica existente entre as partes, consistente nos Contratos de Empréstimo Pessoal nsº 031400005808, 031400006110, 031400006159, 031400008534, 031400009378, 031400009925, 031400011254, 031400011559, 031400012943, 031400014192, 033180000155, 031400016017, 031400016786, 031400017221, 031400017909, 031400017955, 031400018904, 031400018997, 031400019943, 031400020901, 031400022057 e 031400022187. É cediço que as instituições financeiras não estão adstritas à cobrança de juros no limite de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que a limitação dos juros remuneratórios é excepcionalmente admitida, quando demonstrada abusividade e se tratar de relação de consumo.
No caso em análise, as taxas anuais de juros prevista nos contratos entabulados entre as partes são de 407,77%, 666,69%, 987,22% e 1.158,94%, ou seja, é flagrante a abusividade do encargo exigido pela parte ré na formação de suas parcelas, extrapolando a média geral praticada pelo mercado.
A média de mercado é exatamente o valor obtido pela média praticada por todas as instituições financeiras, no mesmo período, nas operações de determinada natureza, em razão do que é adotada como parâmetro para aferição de eventual cobrança abusiva de juros, estando disponibilizada no site do Banco Central do Brasil.
Em consulta realizada de ofício por este Juízo ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1] (Códigos 25464 e 20742), constatou-se divergência entre a taxa média praticada pelo mercado financeiro para o crédito pessoal não consignado e os valores constantes dos contratos firmados entre as partes, senão vejamos: Contrato Data da celebração Taxas contratuais Taxa média 031400005808 19/04/2013 TM 14,50% TA 407,77% TM 4,41% TA 67,84% 031400006110 29/05/2013 TM 22,00% TA 987,22% TM 4,42% TA 68,13% 031400006159 05/06/2013 TM 22,00% TA 987,22% TM 4,66% TA 72,78% 031400008534 07/03/2014 TM 22,00% TA 987,22% TM 5,68% TA 94,09% 031400009378 02/06/2014 TM 23,50% TA 1.158,94% TM 5,95% TA 100,19% 031400009925 04/07/2014 TM 22,00% TA 987,22% TM 6,00% TA 101,29% 031400011254 15/10/2014 TM 23,50% TA 1.158,94% TM 6,10% TA 103,40% 031400011559 07/11/2014 TM 22,00% TA 987,22% TM 6,10% TA 103,58% 031400012943 05/03/2015 TM 22,00% TA 987,22% TM 6,15% TA 104,56% 031400014192 02/06/2015 TM 23,50% TA 1.158,94% TM 6,49% TA 112,56% 033180000155 03/07/2015 TM 22,00% TA 987,22% TM 6,62% TA 115,80% 031400016017 04/11/2015 TM 22,00% TA 987,22% TM 6,81% TA 120,39% 031400016786 14/01/2016 TM 22,00% TA 987,22% TM 6,73% TA 118,49% 031400017221 09/03/2016 TM 22,00% TA 987,22% TM 7,04% TA 126,20% 031400017909 17/05/2016 TM 22,00% TA 987,22% TM 7,18% TA 129,76% 031400017955 01/06/2016 TM 22,00% TA 987,22% TM 7,12% TA 128,18% 031400018904 09/09/2016 TM 22,00% TA 987,22% TM 7,38% TA 134,98% 031400018997 21/09/2016 TM 22,00% TA 987,22% TM 7,38% TA 134,98% 031400019943 04/01/2017 TM 22,00% TA 987,22% TM 7,60% TA 140,88% 031400020901 04/05/2017 TM 22,00% TA 987,22% TM 7,29% TA 132,64% 031400022057 05/09/2017 TM 18,50% TA 666,69% TM 7,08% TA 127,31% 031400022187 19/09/2017 TM 22,00% TA 987,22% TM 7,08% TA 127,31% À vista disso, tenho que flagrante a abusividade das taxas nos contratos em discussão e, portanto, não há outra alternativa a não ser determinar a limitação dos juros à média praticada pelo mercado financeiro.
Ademais, o fato dos contratos celebrados entre as partes serem empréstimo pessoal não confere à instituição ré a possibilidade de praticar juros na taxa que lhe for mais conveniente, devendo haver o mínimo de proporcionalidade, o que, por óbvio, não foi observado no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PESSOA FÍSICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA REDUZIDA AO VALOR DE MERCADO - CUSTO EFETIVO TOTAL - CET - AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL CONTRATADO EVIDENCIADA - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL MÉDIO DE MERCADO - PRECEDENTES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVIDA - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1488608-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Octavio Campos Fischer -Unânime - J. 29.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NULIDADE DO IOF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
JUROS ANUAIS EM 407,77%.
LIMITAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO EM OBSERVÂNCIA AO ESTIPULADO PELO STJ NAS SÚMULAS Nº 539 E 541.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTEÇÃO DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO INAPLICÁVEL.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR ATINENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível -0001444-91.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 03.10.2018).
APELAÇÃO CÍVEL (ERONI PATZAPSKI).AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS DE MORA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
COBRANÇA DE TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA E INVERSÃO DO ÔNUS.
ANÁLISE EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVAS DOCUMENTAIS JÁ PRODUZIDAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E PERCENTUAL DE HONORÁRIOS MANTIDOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0011532-11.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 17.10.2018).
Desse modo, deverá a taxa de juros ser reduzida ao patamar da média de mercado, considerando o período da contratação.
Uma vez constatada a abusividade nos juros, faz jus a autora à repetição do indébito de forma simples, já que o excesso relativo à taxa de juros decorreu de abusividade contratual costumeira e justificada na natureza supostamente especial do crédito concedido a pessoas negativadas. 3) Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo procedente o pedido para o fim de: a. determinar a redução dos juros ao patamar da taxa média de mercado praticada quando da celebração dos contratos; b. condenar a parte ré a restituir os valores até então cobrados a maior de forma simples.
O valor deverá ser apurado mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pela média do INPC, a partir de cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, ficando autorizada, desde já, a compensação de valores, em caso de inadimplência da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro, de forma equitativa, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de liquidação do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries -
04/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
16/03/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
22/02/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
24/11/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 17:07
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:07
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:48
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
13/08/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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