TJPR - 0030916-08.2020.8.16.0030
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:26
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
04/12/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2024 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/12/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
15/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NERI CELSO DOS SANTOS
-
29/05/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NERI CELSO DOS SANTOS
-
31/03/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/03/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:20
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:20
Juntada de PARECER
-
11/11/2022 00:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NERI CELSO DOS SANTOS
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES FRASSON ZANELATTO
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NERI CELSO DOS SANTOS
-
07/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
24/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 08:55
Recebidos os autos
-
12/03/2022 08:55
Juntada de PARECER
-
01/02/2022 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 18:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
29/12/2021 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/12/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:47
Declarada incompetência
-
09/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 21:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:13
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0030916-08.2020.8.16.0030 Processo: 0030916-08.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA DE LOURDES FRASSON ZANELATTO Neri Celso dos Santos Requerido(s): JORGINO XAVIER DOS SANTOS DECISÃO 1.
Cuidam os autos de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela promovida por MARIA DE LOURDES FRASSON ZANELLATO e NERI CELSO DOS SANTOS em face de JORGINO XAVIER DOS SANTOS, companheiro de Maria de Lourdes Frasson Zanellato e pai de Neri Celso dos Santos, sob o argumento de que o curatelado teve a interdição decretada nos autos sob nº 0008299-64.2014 e, naquela oportunidade, a companheira de Jorgino foi nomeada sua curadora.
Porém, diante do agravamento do estado de saúde da requerente Maria, “em razão dos quadros de alteração de memória, microangopatia e quadro depressivo – CID I64/F32”, a curadora requer a substituição de curatela, em sede de tutela de urgência, com a nomeação do filho do interditado, o também requerente Neri Celso dos santos, vez que já realiza os cuidados necessários em benefício do interditando.
Para tanto, juntou aos autos o atestado médico da Sra.
Maria de Lourdes (eventos 1.8 e 1.9) e o termo de acordo de substituição de curatela (evento 1.7).
E, ao final requereu: "a) Requer sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família nos termos dos documentos em anexo; b) O recebimento da presente peça em conjunto com os documentos que a acompanham com a consequente HABILITAÇÃO DA REQUERENTE NERI CELSO DOS SANTOS nestes autos. c) A título de antecipação de tutela, nomeie o postulante NERI CELSO DOS SANTOS como curador provisório do interditado, até que a decisão de Vossa Excelência se torne definitiva; d) Requer a intimação do representante do Ministério Público para atuar no feito. e) Requer seja confirmada a antecipação da tutela, para a nomeação NERI CELSO DOS SANTOS como curador do Requerido, em caráter definitivo, com a expedição de mandado de inscrição no Cartório de Registro de Pessoas Naturais".
O despacho do evento 6.1 determinou a intimação das partes autoras para que apresentassem documentos necessários para comprovar a hipossuficiência alegada, o que foi prontamente atendido pelas partes autos no evento 18. É o relatório, passo a decidir.
Decido. 2.
Inicialmente, considerando-se a documentação juntada no evento 18, concedo às partes autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil.
Sob o enfoque do pedido inicial, observa-se que o pedido de substituição foi promovido pela companheira e pelo filho do interditando, partes legítimas para tanto, nos termos do art. 747, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Referente ao pedido de curatela provisória, tem-se que somente é cabível a nomeação de curador provisório quando os elementos justificantes apresentados em juízo se mostraram hábeis para a incontroversa convicção do magistrado, devendo, portanto, evidenciar a incapacidade civil do interditando, posto seu caráter indispensável para o deferimento do pedido.
Vale consignar, ainda, que o parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil disciplina que devidamente justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No caso em apreço, o perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Deste modo, considerando o estado de saúde da curadora do interditado e o interesse do descendente, de sorte que, nos termos da ordem estabelecida no art. 1.775 do CC, nada impede que o Sr.
NERI CELSO DOS SANTOS seja nomeado curador provisório do interditado.
DO EXPOSTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima descritas, DEFIRO a substituição da curatela provisória do interditado JORGINO XAVIER DOS SANTOS e nomeio como curador NERI CELSO DOS SANTOS.
Lavre-se o competente termo, devendo nele constar que o(a) curador(a) não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditando.
Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. 3.
Diante das circunstâncias fáticas trazidas pela Pandemia do Covid-19, deixo por ora de designar data para a entrevista prevista no artigo 751, do Código de Processo Civil.
Determino,
por outro lado, a expedição de mandado de verificação a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual informará este Juízo quais são as condições do interditando, pormenorizando se está recebendo os cuidados necessários e, principalmente, se consegue se locomover ou apresenta alguma dificuldade, decorrente da enfermidade que o(a) acomete, que o impeça de sair de sua residência. 4.
Cite-se, por mandado, o interditando.
No cumprimento do mandado, o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o estado em que se encontra o interditando. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público, visando atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 752, §1º do Código de Processo Civil. 6.
Nomeio, desde logo, a Dra.
Natália Novais Fernandes Gomes, OAB/PR n. 73.684, para defender os interesses do interditando como curadora especial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 11:55
Recebidos os autos
-
08/12/2020 11:55
Distribuído por dependência
-
08/12/2020 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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