TJPR - 0025131-60.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
19/02/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
08/01/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2023
-
16/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/11/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
15/08/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
05/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 10:26
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
04/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
20/03/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/02/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/02/2023 11:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 11:31
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 11:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/02/2023 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 20:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/12/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2022 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
10/11/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
04/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 07:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 20:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 12:42
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2022 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
30/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
08/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MELO, MARTINI & PARADA ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
01/07/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
02/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
02/05/2022 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/04/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/04/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 09:32
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 18:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
03/03/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/02/2022 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 17:43
Baixa Definitiva
-
07/02/2022 17:43
Baixa Definitiva
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
04/02/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:52
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
07/10/2021 18:50
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 18:50
Distribuído por dependência
-
07/10/2021 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/09/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
16/07/2021 21:06
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 17:27
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
08/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025131-60.2017.8.16.0001 Processo: 0025131-60.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.950,00 Autor(s): BRUNO BELARMINO MARIN Réu(s): CIELO S/A Vistos para sentença. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por BRUNO BELARMINO MARIN em face de CIELO S.A.
Alegou a parte autora, em síntese, que possui maquineta da requerida, que usa para realizar transações bancárias (débito/crédito) em seu trabalho autônomo; que em setembro/2017, ao realizar transações bancárias como de costume, constatou que a maquineta se tornou “terminal inoperante” sendo todas as transações bancárias bloqueadas; que tentou contato com a requerida, porém não obteve esclarecimentos acerca do fato; que, ainda, constatou que a requerida efetuou o bloqueio de aproximadamente R$ 7.950,00, sem qualquer justificativa.
Ao final, requereu: a) o restabelecimento de funcionamento da maquineta em todas as modalidades; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em relação às práticas abusivas no valor de R$ 20.000,00; c) a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.950,00; d) a justiça gratuita; e) a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; f) a tutela provisória de urgência para reestabelecimento do funcionamento da maquineta.
Ao mov. 13.1 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e ao mov. 24.1 foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Citada (mov. 41.1), a parte requerida apresentou contestação (mov. 42.1) na qual alegou, em síntese, que o autor operou a maquineta sem os cuidados necessários e de forma a facilitar fraudes; que tanto insistiu em operações negadas pela instituição financeira do cliente quanto permitiu o desmembramento de suas transações; que tais ações são vedadas pelo contrato celebrado entre as partes; que foram realizadas diversas tentativas em relação ao mesmo cartão em apenas 38 min em 02/09/2017; que o requerente atuou desta maneira de forma a obter lucro; que houve a suspensão de repasses de valores devido à concretização de operações fraudulentas; a inexistência de danos morais.
A parte autora impugnou a contestação (mov. 45.1), reiterando os argumentos da inicial e rebatendo as afirmações da requerida.
Intimadas para especificarem provas (mov. 46.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado enquanto a ré pleiteou pela expedição de ofícios aos bancos dos cartões utilizados nas transações.
Vistos em saneador (mov. 55.1), foi indeferida a produção de prova pelo requerido pois pleiteada de forma intempestiva e anunciado o julgamento antecipado.
Ao mov. 61.1 a parte requerida pleiteou pela reconsideração da decisão. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Nos termos da Súmula 297 do STJ, não há dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, nos termos do art. 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Segundo a teoria finalista, consumidor é o destinatário fático e econômico do produto, isto é, aquele que retira o produto da cadeia de produção e dele se utiliza para fins próprios e não profissionais.
Assim, “pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei n. 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo” (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1195642/RJ.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi.
Julgado em 13.11.2012.
DJe 21.11.2012).
Todavia, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de mitigação da teoria finalista em hipóteses excepcionais, se estiver presente a vulnerabilidade técnica e fática.
Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a aplicação mitigada da teoria finalista na relação entre pessoas jurídicas, para autorizar a incidência do CDC.
Precedentes. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1072663/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) g.n. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO 1.
A proteção do Código de Defesa do Consumidor à venda pública promovida por leiloeiro depende do tipo de comércio praticado.
Precedentes. 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
Precedentes 2.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
A Corte estadual, a partir do conjunto probatório dos autos, entendeu não ter decaído o direito do autor, identificando, nos termos dos artigos 26 e 27 do Código Agravo de instrumento nº 0041947-23.2017.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível de Defesa do Consumidor, o momento em que foi evidenciado o defeito, a existência de reclamação a obstar a fluência do prazo e, por fim, a ausência de prova de resposta negativa do fornecedor.
Modificar a convicção formada no Tribunal a quo a respeito desses eventos exigiria o reexame de fatos e provas, providência incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 93.042/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO DO RÉU.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA CONSTATADAS.
CONTRATO DE ADESÃO.
DESVANTAGEM DA PESSOA JURÍDICA PERANTE O APARATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEI CONSUMERISTA APLICÁVEL.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONSTATADA.
NOTÁVEL VULNERABILIDADE DO CORRENTISTA FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO- CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0041947-23.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 07.03.2018) g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA CONSTATADA.
MICROEMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA.
ATIVIDADE QUE NÃO IMPLICA EM CONHECIMENTO TÉCNICO FINANCEIRO.
BANCO QUE DETÉM O CONTROLE DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REFERENTES AOS CONTRATOS FIRMADOS COM SEUS CLIENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 0041687-43.2017.8.16.0000 (TJPR - 14ª C.Cível - 0041687-43.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 20.06.2018) No caso em apreço, em que pese o autor tenha se utilizado dos serviços da requerida para sua movimentação financeira e impulsionamento se sua atividade profissional, verifico que se trata de pessoa física cuja atividade em nada se assemelha à prática da requerida.
Desse modo, em comparação com a instituição financeira requerida, verifica-se que autora contratante está em uma posição de desvantagem, aceitando, dentro dos limites que lhe forem impostos, as condições do contrato, ou seja, no caso há vulnerabilidade técnica e fática.
Destarte, constatada a vulnerabilidade técnica e fática, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso e pelas razões expostas, deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência de irregularidades capazes de ocasionar o bloqueio da maquineta e dos valores a que teria direito o autor.
Do mérito Trata-se de Ação Indenizatória em que a parte autora pretende indenização por danos morais e materiais em razão de indisponibilidade de maquineta de cartões e ausência de repasse de valores referentes a transações realizadas em seu estabelecimento comercial.
A parte requerida não nega o bloqueio do funcionamento da maquineta ou a ausência de repasse dos valores, limitando-se a alegar que este se deu em razão de fraudes nas operações, facilitadas pelo autor, que operou a máquina sem as devidas cautelas e em desrespeito ao contrato celebrado entre as partes.
Entretanto, a parte requerida não logrou comprovar suas alegações, vez que não trouxe aos autos documentos que efetivamente demonstrem a ocorrência de fraudes ou que comprovem que a operação da maquineta de cartões pelo autor se deu de forma errônea.
Note-se, nesse sentido, que os únicos documentos juntados pelo réu fora o contrato de mov. 54.2, tratam-se, na verdade, de meras impressões de tela de computador coladas à contestação, as quais, por óbvio, não podem ser tomadas como documentos, vez que produzidas unilateralmente e desacompanhadas de quaisquer outros elementos que as corroborem. É de se ponderar, portanto, que as peças apresentadas pela ré não são aptas a comprovar a existência e a extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a natureza da prestação do serviço contratada.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TELEFONIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMANTE ADUZ QUE A RECLAMADA INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE DÉBITO NO VALOR DE R$ 91,67.
SUSTENTA QUE NÃO FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM A RECLAMADA PARA ENSEJAR A COBRANÇA DO REFERIDO DÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA A FIM DE DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECLAMADA, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA A FIM DE EXCLUIR A CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC.
VIII DO CDC.
INCUMBIA À RECLAMADA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE O RECLAMANTE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA COM A RECLAMADA.
A COLAÇÃO DE TELAS COMPROBATÓRIAS DE SEU SISTEMA INTERNO NÃO TEM VALOR PROBATÓRIO, VEZ QUE PODEM SER ALTERADAS UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 1.3 DAS TRS/PR. ?A PESSOA QUE NÃO CELEBROU CONTRATO COM A EMPRESA DE TELEFONIA NÃO PODE SER REPUTADA DEVEDORA, NEM PENALIZADA COM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS (TJ-PR - RI: 000152938201381600470 PR 0001529- 38.2013.8.16.0047/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2014) - grifei Note-se que expedido ofício ao Banco do Brasil ao banco emissor dos cartões de crédito/débito utilizados nas operações questionadas nos autos, conforme requerido pela ré, este não confirmou a existência de fraude, informando que os cartões constantes na relação de mov. 54.2 não possuem dados numéricos suficientes para a realização de buscas no sistema interno, de modo que não se pode confirmar a veracidade das alegações da requerida.
Intimada acerca da resposta do ofício, a parte ré restou inerte, deixando de requerer quaisquer outras diligências para a comprovação de suas alegações.
Ademais, embora alegue a existência de fraude, observo que as transações a que se referem os valores pleiteados pela parte autora (mov. 1.11/1.17) foram realizadas por diferentes clientes, não sendo possível presumir que no mesmo dia ocorreriam quatro tentativas de fraude no mesmo estabelecimento, sobretudo diante da ausência de outras provas nesse sentido.
De outro lado, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a operação da maquineta de forma negligente ou imprudente, ou, ainda, qualquer prova de má-fé do requerente para facilitação de pagamentos fora dos termos permitidos pelo contrato celebrado entre as partes.
Assim sendo, não comprovadas as alegações da parte ré, o reestabelecimento do funcionamento da máquina de cartões cedida à parte autora à a medida que se impõe.
De mesmo modo, não comprovada a existência de fraude nas operações listadas ao mov. 54.2, cumpre a condenação a requerida ao repasse dos valores das operações de mov. 1.11/1.17 ao autor, no valor total de R$ 7.950,00.
Os valores verão ser pagos acrescidos de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da data de submissão de cada transação, nos termos da cláusula 19 do contrato (mov. 42.2), bem como de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto aos danos morais, é de entendimento da jurisprudência pátria que o mero inadimplemento ou descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS.
Para o dano moral ser indenizável deve haver ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade do ofendido, situação não comprovada no caso dos autos.
Mero transtorno ou aborrecimento como o simples inadimplemento contratual, bem como a mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração do dano moral.
Hipótese em que os danos alegados na exordial decorrem de descumprimento contratual, não passando de mero dissabor do cotidiano, não havendo falar em ilícito indenizável.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*96-07 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2017) Ademais, no caso dos autos não restou comprovada qualquer situação que ocasionasse prejuízo à honra ou aos direitos da personalidade da parte requerente, mormente pelo fato de que a parte autora sequer alega quais teriam sido os prejuízos de ordem extrapatrimonial ocasionados pela conduta da requerida, limitando-se a alegar o dano moral de forma genérica.
Destarte, não há que se falar no dever de indenizar, sendo a improcedência deste pedido a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) determinar que a requerida proceda o reestabelecimento do funcionamento da maquineta pertencente ao autor em todas as modalidades; b) condenar a requerida a pagar ao autor o valor correspondente às transações de mov. 1.11/1.17, acrescidas de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a contar da data de submissão de cada transação, bem como de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favos do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Por conseguinte, fica o autor responsável por 30% dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg -
03/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/03/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
16/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
10/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
29/07/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
03/04/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
21/02/2020 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2019 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 10:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2019 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2019 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2019 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/12/2018 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2018 16:08
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:08
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2018 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 17:59
Recebidos os autos
-
01/11/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2018 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2018 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/05/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2018 01:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2018 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2018 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/03/2018 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO BELARMINO MARIN
-
09/02/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO BELARMINO MARIN
-
30/01/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2018 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2017 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2017 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2017 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 10:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/09/2017 12:37
Recebidos os autos
-
19/09/2017 12:37
Distribuído por sorteio
-
18/09/2017 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2017 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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