TJPR - 0000040-72.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
09/05/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
09/05/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
09/05/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
27/03/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/03/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2023 09:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
17/03/2023 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/10/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/08/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
12/07/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/06/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 13:51
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
11/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 13:19
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
04/02/2022 15:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
26/11/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2021 18:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
23/11/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/07/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/06/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0000040-72.2021.8.16.0115 Parte Autora: | Parte Ré: OSCAR FORTES, 1| Rito.
Antecedentes criminais.
Tratando-se de crime ou contravenção penal com pena máxima cominada não superior a dois anos (cumulada ou não com multa), categorizando-se como infração penal de menor potencial ofensivo[1], processe-se no rito sumaríssimo (L9099, art. 61).
Acaso ainda não juntado, providencie-se certidão de antecedentes criminais (Oráculo). 2| Audiência de Instrução.
Paute-se audiência de instrução (L9099, art. 77) e intimem-se. O denunciado deve comparecer à solenidade acompanhado de advogado, bem como trazer até três testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo, cinco dias antes da realização do ato (L 9099, arts. 34 e 78, §1º).
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Na audiência de instrução, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz Supervisor receberá, ou não, a denúncia ou queixa, oportunizando-se, a seguir, a oferta do benefício da suspensão condicional do processo. 3| Diretrizes gerais da transação penal e do sursis processual.
A transação penal e o sursis processual não são direitos públicos subjetivos do acusado (STF, HC129346, 2°T, j. 05/04/16; STJ, APn 634/RJ, DJe 03/04/12), mas, sim, poder-dever do Ministério Público, a ser aferido mediante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma de regência.
A impossibilidade de oferta do benefício deve ser fundamentada, desafiando o art. 28 do CPP em caso de discordância do juiz supervisor (STF, Súmula 696). A suspensão condicional do processo tem lugar em infrações penais com pena mínima até um ano de privação de liberdade (L 9099, art. 89). É cabível, ainda, o sursis processual a delitos com pena de multa cominada alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal preveja reprimenda mínima superior a um ano (STJ, HC126085/RS, 5ªT, DJe 16/11/09).
Não se admite o benefício em infrações cometidas em concursos material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, pelo somatório ou pela majorante (aplicada no mínimo de um sexto), ultrapassar o limite de um ano (STJ, Súmula 243; STF, Súmula 723).
A suspensão fica subordinada ao cumprimento de condições que a lei relaciona (L9099, art. 89, §1º), além de outras que o juiz pode especificar (L9099, art. 89, §2º), inclusive dentre aqueles equivalentes a sanções penais (STJ, REsp. 1498034/RS, 3ª Seção, DJe 02/12/15).
Oferecido e aceito o benefício, o processo ficará suspenso por pelo menos dois anos, observada a satisfação das condições assumidas, as quais, descumpridas, importarão na revogação do instituto (mesmo que ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante a sua vigência; STJ, REsp. 1498034/RS, 3ª Seção, DJe 02/12/15), com a retomada do curso da ação penal. Na ação penal de iniciativa privada, para além da composição civil, a jurisprudência das cortes superiores admite amplamente a transação penal e a suspensão condicional do processo, cabendo a legitimidade ao ofendido (FONAJE, Enunciado 99; STJ, APn 634/RJ, DJe 03/04/12).
No caso de recusa do ofendido na oferta dos institutos despenalizadores, a ação penal terá prosseguimento (STJ, REsp. 1374213/MG, 5°T, DJe 19/08/13), não pode ser suprida por proposta do Ministério Público (fiscal da lei) diante da rejeição do titular da ação penal privada (TJPR, 2ª C.Criminal, AC 1421301-1, Curitiba, Rel.
Laertes Ferreira Gomes, Unânime, j. 18.02.2016; TJPR, 4ª C.Criminal, Correição Parcial n. 0020286-51.2018.8.16.0000, Londrina, Rel.: Renato Naves Barcellos, j. 02/08/18).
Todavia, se houver apenas silêncio do ofendido, sem oposição do querelante, reputo viável a atuação subsidiária do Ministério Público, na oferta do benefício (TJPR, 4ª T.
Recursal dos Juizados Especiais, 0033595-15.2017.8.16.0182, Curitiba, j. 12/06/18; FONAJE, Enunciado 112).
Matelândia, 23 de abril de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito [1] STJ. (...) 2.
A despeito dos delitos em apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime continuado ou concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. (...) (RHC 60.883/SC, 6ªT, DJe 19/08/16). -
23/04/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 21:07
Recebidos os autos
-
30/03/2021 21:07
Juntada de DENÚNCIA
-
30/03/2021 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 10:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
10/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/01/2021 17:05
Recebidos os autos
-
17/01/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 16:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2021 16:41
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 08:37
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
10/01/2021 01:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
10/01/2021 01:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2021 01:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2021 01:12
Recebidos os autos
-
10/01/2021 01:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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