TJPR - 0002185-93.2001.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDISON AUGUSTO SILIPRANDI
-
09/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 18:45
Juntada de COTA
-
26/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2024 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
04/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
04/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO VICENTE TONIN
-
05/06/2023 06:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2022 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 16:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO VICENTE TONIN
-
08/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
27/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2022 17:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
27/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
17/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] ? Processo: 0002185-93.2001.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$17.812,29 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI Espólio Vicente Tonin OLINDA SILIPRANDI DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos... 1.
Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos pelo ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI e OLINDA SILIPRANDI (evento 61.1), em que se aventa a existência de obscuridade e “vício de atividade” na decisão proferida no evento 50.1, que – entre outras diligências – deferiu a penhora no rosto dos autos 0000673-46.1999.8.16.0021 e 000798-14.1999.8.16.0021, na até o limite do crédito executado.
Outrossim, se sustenta a ocorrência de fato novo superveniente a decisão embargada, vez que teria restado estabelecido, em linhas gerais, que as penhoras do precatório, nos autos n.º 0000673-46.1999.8.16.0021, só poderiam ser realizadas até o dia 07/04/2020, fato este que influenciaria na decisão deste Juízo.
Instado, o Município de Cascavel apresentou manifestação pleiteando a rejeição dos embargos (evento 65.1).
Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Recebo os embargos declaratórios de evento 61.1, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022[1] do Código de Processo Civil.
Como é sabido, os embargos de declaração, nos termos do que disciplina o aludido dispositivo legal, são espécie recursal que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material, não se prestando a revisar o mérito do julgamento.
Assim sendo, consigne-se, inicialmente, que as sustentadas “obscuridade” e “fato novo” apontadas pelo embargante na decisão de evento 50.1, relativa à suposta inobservância do prazo para constrição de valores do precatório depositado nos autos nº. 0000673-46.1999.8.16, se efetivamente configuradas, não tratar-se-ia de obscuridade, mas sim de “error in judicando”, o qual não seria passível de correção na estreita via dos declaratórios, devendo ser objeto do recurso adequado previsto na legislação processual.
Mister destacar que a obscuridade, passível de embargos de declaração, é o vício que obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos [livro eletrônico]. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Contudo, a redação da decisão ora atacada é clarividente, não deixando margem para dúvida quanto a apreensão do sentido real do provimento.
Evidencia-se, em verdade, a irresignação da parte com o próprio teor do que foi decidido por este Juízo.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO FEITO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição.
Não se prestam à correção de erro de julgamento. 2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (STJ - REsp: 1434508 BA 2014/0009161-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2014). (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO INCONFORMISMO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.(...) 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, sob pena de viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Precedentes: REsp1.085.460DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23911; EDcl no MS 13.610DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 140410; EDcl no AgRg no REsp 636.291PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 211009; REsp 970.190SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15808.”. (REsp 1294238CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06122011, DJe 19122011). (grifei) Entretanto, mesmo que assim não fosse, mister consignar que a penhora deferida pela decisão embargada se afigura possível, primeiramente porque não obstante a controvérsia instaurada naqueles autos, não há óbice nestes autos para seu deferimento e eventual impossibilidade de constrição deve ser objeto de discussão naquele feito em que a penhora será levada a efeito.
Outrossim, oportuno registrar que, por meio da r. decisão liminar prolatada nos autos de Reclamação Cível nº. 0051246-19.2020.8.16.0000, o Exmo.
Desembargador Relator, Dr.
Nilson Mizuta, consignou expressamente que “o exequente não poderá ser prejudicado pela suspensão das execuções por decorrência da apresentação dos incidentes de suspeição.
Ademais, não se pode obstar a penhora nos autos de execução fiscal, que é um direito do credor” (grifei – evento 8.1 daqueles autos).
No mesmo sentido, a r. decisão proferida nos autos de Reclamação Cível nº. 0042534-40.2020.8.16.0000: “Reitere-se que não se está a obstar a penhora nos autos de execução fiscal, nem suspender a execução, que é um direito do credor [...]” (grifei – evento 9.1 daquele feito).
Percebe-se, consequentemente, que os embargantes se insurgem quanto ao conteúdo da decisão ora embargada, tencionando abordagem sob aspectos distintos e conclusão diversa daquela já exposta.
Contudo, tal desiderato não é alcançável em sede de embargos de declaração, devendo, portanto, socorrer-se do recurso adequado.
Oportunamente, anote-se que, as decisões que vem sendo proferidas em sede das Reclamações Cíveis opostas pelos executados naqueles autos onde estão sendo efetivadas as constrições, embora possam influir no posicionamento atual deste Juízo, não modificam decisões proferidas anteriormente que não tenha sido objeto daqueles autos. 3.
Assim, não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os declaratórios apresentados no evento 61.1. 4.
Nada obstante, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução, considerando-se as Reclamações Constitucionais apresentada em relação às penhoras levadas a feito (nºs. 0034697-31.2020.8.16.0000; 0042534-40.2020.8.16.0000; 0051246-19.2020.8.16.0000; 0011136-41.2021.8.16.0000; 0066415-46.2020.8.16.0000; 0071300-06.2020.8.16.0000 e 0002612-55.2021.8.16.0000), intime-se o exequente para que se manifeste a respeito, notadamente quanto ao interesse na manutenção da penhora no rosto dos autos deferida no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” -
06/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2020 01:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 19:03
Recebidos os autos
-
19/10/2020 19:03
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2020 06:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2020 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/06/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/01/2020 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/08/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/08/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2019 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2019 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2018 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0009948-96.2011.8.16.0021
-
13/08/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE EDI SILIPRANDI
-
06/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 14:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2016 13:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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