TJPR - 0000869-69.2017.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 13:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2023 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2023 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/01/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/11/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/11/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/07/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/07/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/05/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:21
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 Autos nº. 0000869-69.2017.8.16.0155 Processo: 0000869-69.2017.8.16.0155 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Lidiane Pedro Sabino Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Inicialmente, ao cartório para que proceda as retificações no sistema PROJUDI, tendo em vista que o feito se encontra em fase de “Cumprimento de Sentença”.
Após, remeta-se ao distribuidor para anotações cabíveis. 2.
Não houve, ainda, pagamento ou depósito feito pela executada nos autos a autorizar a expedição de alvará em favor da autora.
Isso porque o que ocorre nesse caderno processual é aquilo que convencionou se chamar de "execução invertida", na qual o ente devedor, desde logo e antes de intimado para pagar qualquer quinhão, apresentar sua memória de cálculo, sendo posteriormente intimada a credora para que dissesse se concordaria com os valores e, por fim, para que seja realizado efetivamente o pagamento naquele montante trazido pelo devedor.
Ressalto que, na forma do §2° do artigo 534 do CPC, a multa mencionada no artigo 523, §1°, do CPC não se aplica nesta espécie de cumprimento de sentença.
Em sendo assim, diante da expressa concordância da parte autora para com o cálculo da autarquia (mov. 78.1), HOMOLOGO OS CÁLCULOS efetuados pelo INSS (mov. 77.1). 3.1.
Quanto às custas processuais, à Secretaria para que proceda seu cálculo. 3.2.
Efetuado o cálculo das custas processuais, intime-se a autarquia federal para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3.
Em caso de impugnação ao cálculo das custas processuais, retornem conclusos. 4.
Ainda, pugna o patrono que a requisição dos honorários seja realizada em nome da sociedade de advogados, o que DEFIRO.
A jurisprudência tem admitido a expedição do alvará para pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados da qual o procurador da parte autora faça parte nos casos em que mencionado no instrumento de procuração ou então em caso de contrato de cessão do crédito dos honorários em favor da sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
São indevidos honorários advocatícios na execução, mesmo em se tratando de pagamento por meio de RPV, quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância ou atualização da memória de cálculo apresentada. 2.
A verba honorária pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando for expressamente referida no instrumento de mandato bem como quando os procuradores mandatários procederem à cessão de crédito em seu favor anteriormente à requisição do pagamento, sendo irrelevante o fato de a sociedade ter sido constituída após a deflagração do processo. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEXTA TURMA) No caso, a procuração de mov. 1.2 faz menção à sociedade de advogados, constando igualmente instrumento de cessão de crédito nos autos.
Diante disso, DEFIRO o pedido. 5.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, 6.
Havendo concordância da autarquia para com as custas processuais, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO para o pagamento das obrigações que a autarquia federal possui junto aos autores, ao advogado da parte autora e ao tribunal (valor principal, honorários sucumbenciais e custas processuais). 7.
Com a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC, para ciência da ordem de pagamento expedida. 8.
Certificada a ausência de impugnação, junte-se aos autos o comprovante de transmissão da ordem. 9.
Havendo notícias de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo autor, respeitado o contido nos artigos 183 e 180 do CPC. 10.
DEFIRO desde logo a expedição de alvarás com prazo de 90 (noventa) dias, caso solicitado, nos seguintes termos: 10.1.
Quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se alvará em nome de quem requisitado o pagamento (pessoa física ou sociedade de advogados, conforme o caso); 10.2.
Quanto ao principal, expeça-se alvará em nome do procurador, desde que conste dos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. 10.3.
Fica facultado ao patrono acostar procuração que atenda aos requisitos do item 10.2 supra.
Caso não cumprida a determinação, expeça-se alvará do principal em nome da parte. 11.
Passo, por fim, a deliberar acerca da retenção nos autos de valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de verba a ser requisitada mediante RPV, e considerando que a execução foi iniciada pelo INSS, que não apresentou com seus cálculos desde logo eventual retenção, tampouco em momento posterior, dou como preclusa a questão nestes autos.
Nesse sentido, embora não se desconheçam as disposições do Decreto Judiciário nº 382/2020, no que toca ao pagamento das obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública, considera-se que o INSS deixou de indicar tais valores.
Ademais, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em 07/06/2016, nos autos nº 2014.0070075-2/000, decidiu que “os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judicias por meio de alvará. (...) o supracitado art. 46 não qualificou o Poder Judiciário como responsável tributário pela retenção do tributo em depósitos judicias”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU SER DEVIDA, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR, DE OFÍCIO, O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUANDO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, FIRMADA NOS AUTOS Nº 2014.0070075-2/000, NO SENTIDO DE QUE OS “OS MAGISTRADOS E AS UNIDADES JUDICIÁRIAS DESTA CORTE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS PELA RETENÇÃO DO IRRF A QUE SE REFERIU O ART. 46 DA LEI 8.541/92, BEM COMO NÃO POSSUEM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE FISCALIZAR A RETENÇÃO DO IRRF NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR MEIO DE ALVARÁ”.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010671-03.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.08.2019) Dessa forma, precluso o debate quanto à retenção por este Juízo acerca do RPV expedido em favor do advogado da parte, considerando a apresentação dos cálculos, pelo INSS, sem sua indicação.
Quanto ao valor do principal, ainda que requisitado mediante precatório, afasto, igualmente, a necessidade de retenção de tributos neste Juízo.
Isto porque, tratando-se de verba oriunda de atrasados de benefício previdenciário, o valor mensal do benefício, como regra, encontra-se abaixo do limite de isenção do imposto de renda se calculado mês a mês.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tendo que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação”. (STJ, Recurso Especial 758.779/SC, Rel.
Min.
José Delgado, j. 27.09.2005).
No mesmo sentido: “No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência de imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido” (REsp 1075700/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON).
Nesse cenário, foge totalmente às possibilidades e competência deste Juízo Estadual passar a diligenciar sobre a base de cálculo e alíquotas cabíveis aos valores pagos à parte autora, eis que seria necessário considerar o valor global de seus vencimentos.
Logo, e porque, a princípio, o valor de benefício mensal seria isento de tributação, afasto a necessidade de retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária no caso, salientando, todavia, a possibilidade de que a Receita Federal venha a proceder cobrança de valores reputados por devidos, caso necessário.
Não obstante, a fim zelar pela arrecadação da Fazenda Nacional, haja vista ao interesse público envolvido, comunique-se a Receita Federal acerca dos pagamentos do principal, honorários advocatícios e das cessões de crédito eventualmente realizadas nos autos.
Int.
Dil.
Nec. São Jerônimo da Serra, 23 de março de 2021. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
05/05/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2021 14:16
Recebidos os autos
-
18/01/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 22:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2021 22:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2020
-
26/11/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:13
Recebidos os autos
-
15/02/2020 02:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
07/01/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
13/03/2019 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/03/2019 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2018 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2018 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2018 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2018 13:41
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 13:40
Expedição de Mandado
-
12/09/2018 13:40
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 13:30
Expedição de Mandado
-
12/07/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2018 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2018 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2017 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2017 11:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2017 11:36
Recebidos os autos
-
30/06/2017 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2017 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0001665-65.2020.8.16.0087
Osvaldo Mauricio Ramos
Advogado: Benjamim de Bastiani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2020 14:11