TJPR - 0017897-32.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 12:00
Juntada de COMPROVANTE
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30/03/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:26
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 11:46
Juntada de CUSTAS
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02/02/2023 11:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 01:05
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE NARDI DELVAUX FERREIRA
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22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE NARDI DELVAUX FERREIRA
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29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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06/10/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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19/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE NARDI DELVAUX FERREIRA
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30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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17/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/07/2022 13:21
PROCESSO SUSPENSO
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19/07/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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07/07/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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05/07/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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05/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:11
Baixa Definitiva
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05/07/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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05/07/2022 13:11
Recebidos os autos
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04/07/2022 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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31/05/2022 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 13:05
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 08:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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20/04/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 18:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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08/04/2022 21:07
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
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07/02/2022 16:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/02/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2022 16:04
Recebidos os autos
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07/02/2022 15:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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07/02/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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28/01/2022 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2021 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/11/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0017897-32.2020.8.16.0030 Processo: 0017897-32.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$124.597,16 Autor(s): LUCIANE NARDI DELVAUX FERREIRA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual c/c Pedido Para Reequilibrar a Relação e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCIANE NARCI DELVAUX FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A.
Relata a parte autora que realizou o contrato de financiamento de veículo automotor de nº – nº. 000000287678981 (OU Nº. 0028767898) e nº 549025997 (Operação nº 66275874) com a requerida e quitou, até a propositura da ação, o valor de R$ 14.986,50 (quatorze mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos).
Aduz que a taxa de juros é abusiva e requer a revisão do contrato.
Advoga que a sua situação financeira reduziu por conta do COVID-19 e realiza o pagamento das parcelas em atraso.
Requereu, ainda, a realização do depósito dos valores incontroversos em juízo, que a requerida apresente instrumentos de contrato, extrato com movimentação do fluxo das operações, planilhas de demonstrações de custos efetivos total dos contratos, contrato/apólice de seguro de proteção financeira da Seguradora Itaú Seguros, que se encontra vinculado ao contrato de financiamento e o saldo devedor atual.
Além disso, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de “protestar e/ou incluir o nome da parte autora quaisquer cadastros restritivos de crédito, mormente junto ao Cadastro de Risco junto ao Banco Central, SERASA, CADIN e SPC; b) de promover busca e apreensão do veículo e/ou ação executiva em desfavor da autora; c) de realizar cobranças via contato telefônico, nos números de telefone fixo/móvel da autora, e/ou por e-mail”.
Sustentou que a taxa de juros proporciona o enriquecimento sem causa da parte autora, alega a cobrança indevida de tarifas, a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência, a limitação dos juros moratórios, a imposição de seguro obrigatório da indicação do banco, requereu a produção da prova pericial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
E ao final requereu “a) Deferir à parte autora o benefício de litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça, art. 98, CPC, conforme declaração e documentos em anexo; b) Liminarmente, e inaudita altera pars, deferir a tutela provisória para: b.1) determinar ao réu que se abstenha: i) de protestar e/ou incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito, mormente junto ao Cadastro de Risco junto ao Banco Central, SERASA, CADIN e SPC; ii) de promover busca e apreensão do veículo e/ou ação executiva em desfavor da autora; iii) de realizar cobranças via contato telefônico nos números de telefone fixo/móvel da autora e/ou por e-mail, tudo sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual se sugere em R$ 500,00 diários a se consolidar em 30 dias; b.2) autorizar a abertura de contas judiciais para a autora seguir depositando o valor incontroverso para ambos os contratos, nos termos do art. 330, CPC; b.3) determinar a intimação da parte Ré para a exibição dos documentos, nos termos da causa de pedir 02, da PARTE 2 desta inicial; b.4) a intimação da parte Ré, sob o fundamento do dever de renegociar, para que, seja em audiência (pedido C, próximo), seja por petição, o Banco-réu apresente proposta de reequilíbrio contratual, conforme PARTE 4, causa de pedir 2; b.5) ordenar à parte Ré a concessão de carência na cobrança de encargos contratuais por 06 meses, bem como pelo mesmo período (agosto/2020 à janeiro/2021), a suspenção/carência da cobrança das parcelas de ambos os financiamentos, sem qualquer encargo contratual, caso em que este r.
Juízo deverá decidir se a realização do depósito do valor incontroverso deverá ser feita enquanto suspenso a cobrança ou no mês imediatamente posterior a reativação do contrato/cobrança (fevereiro/2021); b.6) em não havendo proposta tida por coerente pela parte AUTORA, sejam sustados os efeitos da mora até que perícia contábil-financeira indique as novas e adequadas bases contratuais para o caso concreto. c) Opta pela realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC, de modo a prestigiar a autocomposição; d) Ao final, julgar totalmente procedentes os pedidos da ação, em relação aos dois contratos de financiamentos dos veículos UNO e ONIX, para o fim de: d.1) Readequar as taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, ou, ao menos, limitando-se ao que foi contratualmente informado; d.2) Determinar que o cálculo dos juros incidentes sobre todas as operações se dê na forma simples, declarando a nulidade da capitalização mensal dos juros; d.3) Determinar a nulidade da cobrança, com a consequente restituição, corrigida monetariamente, das taxas e tarifas que venham a ser reconhecidas como ilegais e indevidamente cobradas da parte Autora, conforme exposto no tópico 3, da PARTE 3 da presente inicial; d.4) Declarar, caso constado em perícia contábil, a ilegalidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos, determinando o seu expurgo e consequente devolução, igualmente acrescida da correção monetária; d.5) Declarar a ilegalidade das cobranças de Seguros, denominados de seguro proteção financeira, a título de venda casada, desconstituindo-se tais cobranças; d.6) Declarar a ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, desconstituindo-se sua cobrança; d.7) Reconhecer e deferir a repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pela autora; d.8) sejam excluídos os efeitos contratuais como se estivesse SUSPENSA TEMPORARIAMENTE a contratação, ou seja, escusada a inadimplência, enquanto perdurarem os efeitos econômicos da Calamidade Pública e da depressão ocasionados pela COVID-19, art. 393, CPC, conforme PARTE 4, causa de pedir 1; d.9) seja deferida a realização de Perícia Judicial para que, no caso concreto, identifique parâmetro de equilíbrio contratual (cláusula rebus sic stantibus) que, ao mesmo tempo que não tenham o condão de levar à ruína o Banco-réu também contemplem a realidade financeira vigente no Brasil a partir do ano de 2020, de modo a reequilibrar a relação, desconstituindo as obrigações e constituindo obrigações alinhadas com a nova realidade das relações jurídicas financeiras, conforme Parte 4, causa de pedir 2 da inicial. e) Condenar o banco demandado a suportar os ônus legais e jurídicos da sucumbência. f) Deferir a realização de prova pericial, nos termos do tópico 01 da PARTE 04”.
O despacho do evento 6.1 determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada e também “indicar de forma clara, precisa e objetiva das cláusulas e obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, bem como a distinção e superação, o que foi realizado pela parte autora no evento 14.
A justiça gratuita foi indeferida (evento 16.1).
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (evento 20).
Foi acostado do Acórdão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 26.2).
A decisão inicial foi proferida no evento 29.1.
A parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência (evento 36.1).
A requerida foi citada (evento 53.1) e apresentou contestação (evento 54.1).
Alegou, preliminarmente, que tomou medidas para enfrentar a COVID-19.
No mérito sustenta que o Contrato nº 287678981 (Operação nº 66290243) se refere ao veículo Ônix, ano 2014/2018, com garantia de alienação fiduciária e o Contrato nº 549025997 (Operação nº 66275874) se refere ao veículo Fiat Uno, ano 2014/2015, com garantia de alienação fiduciária.
A parte autora sustenta os seus pedidos com base na Calculadora Cidadã, contudo, advoga a parte ré que a ferramenta não apresenta nenhuma conexão com os contratos estabelecidos pelas partes.
Alegou que há legalidade nos juros remuneratórios, nas tarifas, nos serviços, na tarifa de cadastro, na tarifa de avaliação de bens, na capitalização de juros e dos encargos moratórios, a inexistência de abusividade e de cobrança de comissão de permanência e ao final requereu: “Pelo exposto, requer a improcedência dos pedidos com a condenação da Parte Autora ao pagamento da sucumbência.
Protesta o Réu por todas as provas em direito admitidas, em especial prova documental.
Na oportunidade, informa que se coloca à disposição para comparecer à audiência de conciliação virtual.
Por fim, requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do(s) advogado(s) Juliano Ricardo Schmitt, OAB/SC - SANTA CATARINA 20.875, sob pena de nulidade dos atos processuais”.
Foi realizada a audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento 65.2).
Sobreveio a impugnação à contestação (evento 66.1).
As partes foram intimadas para se manifestarem com relação as provas que pretendiam produzir (evento 68.1), tendo a parte requerida se manifestado pelo julgamento antecipado do feito (evento 75.1) e a parte autora requereu a produção da prova pericial (evento 76.1).
Foi proferida a decisão saneadora que anunciou o julgamento antecipado do feito (evento 78.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria discutida nos presentes autos é precipuamente de direito, com provas documentais constantes no processo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constato que o processo está em ordem.
As partes são legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nada havendo que o inquine de nulidade, estando apto a ser julgado.
Do contrato do veículo UNO - 66275874 A parte autora pretende a declaração de nulidade dos juros capitalizados na forma composta, pela descaracterização da mora, pelo reconhecimento do valor de R$ 14.986,50 (quatorze mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) como excesso de cobrança e faz ilações sobre o fator de correção.
Ainda, sustenta ser vedada a capitalização de juros, pretende a descaracterização da mora e afirma ser necessário o abatimento dos juros das parcelas vincendas.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos valores cobrados, ao fundamento de que todas as cobranças foram expressas na Cédula.
Ainda, sustenta não ter praticado juros acima da taxa permitida e refuta a alegação de onerosidade excessiva.
Feitas as considerações iniciais e delineados os contornos do presente decisum, passo à análise das matérias suscitadas.
Da Capitalização de juros É cediço que havendo previsão expressa da capitalização dos juros em periodicidade menor que a anual, entende-se por lícita a sua ocorrência, desde que o contrato tenha sido celebrado depois de 31/03/2000, como no presente caso (EDcl no REsp 1257079/RS e AgRg no REsp 1052298/MS).
A Cédula de Crédito Bancário se submete aos ditames da Lei 10.931/2004, cujo artigo 28, §1º, inciso I, permite a cobrança de juros capitalizados.
A propósito, confira-se: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º e §1 Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Note-se, que a legislação não faz nenhuma ressalva à periodicidade da capitalização, de modo que nada impede a sua cobrança de forma mensal, anual, semestral e, inclusive, diária.
Nesse corolário, o e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo n. 973.827/RS, perfilou entendimento sobre a possibilidade de incidência de juros capitalizados, contudo, desde que previstos nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Pois bem.
No caso, observo que a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes constou expressamente sobre a incidência de juros capitalizados mensalmente.
Vejamos (evento 1.11): Considerando a expressa previsão das taxas de juros anual de 40,07% e mensal de 2,81%, aliado ao fato de que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros (2,81% x 12 = 33,72%), não há se falar em abusividade, o que torna lícita a capitalização.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 28, §1º, INC.
I, DA LEI 10.931/2004.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 4.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc.I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese. 2.
Mantem-se a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco quando não há prova da abusividade da taxa contratada expressamente. 3.
Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. 4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010450-88.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018) A Cédula de Crédito Bancário firmada consignou de forma expressa a capitalização mensal dos juros, de sorte que caem por terra as alegações sobre a ausência de previsão do período.
De mais a mais, convém salientar que não há óbice para a prática de juros compostos, uma vez que a capitalização referenciada na Lei de Usura e na Medida Provisória 2.170/36 diz respeito aos juros sobre juros vincendos e não ao processo de formação dos juros compostos, tal como consignado no aresto citado relacionado ao Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS.
Para que não pairem dúvida, colho os seguintes trechos: “(...) a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura é permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato.
Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros. (...).
Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros.
Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento.
Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros. (...) Em divergência parcial, penso, data vênia, que não configura a capitalização vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-01, a previsão expressa no contrato de taxa de juros efetiva superior à nominal (sistema de juros compostos, utilizado para calcular a equivalência de taxas de juro no tempo)” Em relação à Tabela Price, a simples utilização do método, por si só, não revela abusividade, porquanto se trata de distribuição dos juros e do capital em parcelas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo.
Outrossim, o valor da parcela é fixo e a amortização do saldo devedor é variável e crescente na relação contratual, o que não compromete a renda do consumidor com parcelas mais altas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATICIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS.
RESP 973.827/RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Existindo previsão expressa da taxa de juros (nominal) mensal e (efetiva) anual, torna-se irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (REsp 973.827/RS, art. 543-C, do CPC).2.
Na linha da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça e majoritária deste Tribunal, a restituição de valores decorrentes de cobranças ilegais, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e nos de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo quando ocorrer a comprovação da má-fé da instituição financeira.3.
Apelação à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1112287-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 23.07.2014) Assim, não sendo desfavorável ao consumidor, não há se falar em abusividade ou substituição do método adotado.
Da Tarifa de Cadastro No contrato celebrado entre as partes houve a cobrança de R$ R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), valor referente a tarifa de cadastro.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Não há nos autos demonstração de que a tarifa de cadastro tenha sido cobrada anteriormente, assim, mostra-se plenamente adequada a previsão contratual, uma vez que a cobrança ocorreu apenas no início do relacionamento do autor com a instituição financeira.
Ademais disso, não se mostra excessivo o valor cobrado, eis que razoável e proporcional quando comparado a casos semelhantes, devendo, portanto, ser mantida a sua cobrança.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (I) JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA FOI INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS, PARA A OPERAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. (II) TARIFA DE CADASTRO.
ADMISSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA [R$595,00].
RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (III) (...).
RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 6ª C.Cível - 0010355-92.2019.8.16.0160 - Sarandi – Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 01.03.2021) Da tarifa de avaliação do bem Aponta o autor que a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00, que seria indevida, de modo que pleiteia a restituição dos valores, de forma dobrada.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é válida a cobrança de avaliação do bem objeto da garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ou seja, tenha ocorrido a avaliação/vistoria do bem.
No presente caso, a parte requerida não demonstrou que o bem dado em garantia foi avaliado, pois não juntou o laudo de vistoria apresentado.
Desta forma, conclui-se que não ocorreu a vistoria do veículo, logo, se mostra abusiva a cobrança do valor.
Nesse sentido o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DEVIDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL.
ADESÃO EM SEPARADO E ASSINADA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 968) QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0039692-64.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.11.2021) Dos juros reflexos Uma vez reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação, os juros incidentes sobre o valor ilegal cobrado deverão ser igualmente restituídos à parte autora, porquanto referidos juros foram aplicados de forma ilegal.
Esta é a orientação do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIAS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01 – PRELIMINAR, ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – TARIFA DE CADASTRO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.251.331/RS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ABUSIVIDADE DO VALOR PACTUADO - SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A DATA DA CONTRATAÇÃO – LIMITAÇÃO DEVIDA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS REFLEXOS - JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS INDEVIDAS - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
COMPENSAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO DO RÉU NA CONTESTAÇÃO - PARTES RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS (CC, ART. 368) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÕNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – INSURGÊNCIA DO RÉU – TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EFETIVAMENTE DIZ RESPEITO ÀS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS RESPS Nº 1578526/SP, 1.639.320/SP E 1.639.259/SP – CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À RESOLUÇÃO CMN N. 3.954/2011 - COBRANÇA DESAUTORIZADA - VALORES NÃO ABUSIVOS, MAS SEM QUANTIFICAÇÃO EM SEPARADO – EXPURGO MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO – SÚMULA 322, DO STJ – VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0076023-60.2019.8.16.0014 - IBIPORÃ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DETERMINOU SUA REPETIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. (1) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP NO 1.578.553/SP (TEMA REPETITIVO 958/STJ), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
VALIDADE DA COBRANÇA QUE DEPENDE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DA COBRANÇA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO NO CASO.
COBRANÇA QUE CONFIGUROU ÔNUS EXCESSIVO, EM PATAMAR MUITO ACIMA DA MÉDIA PARA CONTRATOS DA MESMA NATUREZA, EQUIVALENDO A 6,4% DO TOTAL DO CONTRATO. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE COBRANÇAS ABUSIVAS.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA.
ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ. (3) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007406-34.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 03.08.2020) Dessa forma, assiste razão à parte autora, motivo pelo qual os juros remuneratórios deverão integrar também o cálculo da restituição da reconhecidamente ilegal Tarifa de Avaliação do Veículo Usado Financiado.
Da impossibilidade da descaracterização da mora O e.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o simples ajuizamento de ação revisional e até mesmo de encargos abusivos não se prestam a descaracterizar a mora.
Atente-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VIA POSTAL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Precedente. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Na mesma linha segue o e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PLEITO REVISIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO 01.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
REVISÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
CABIMENTO.
ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
RESP 1.578.553/SP.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS Nº 30, 294 E 472, DO STJ.
MANUTENÇÃO APENAS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), EMISSÃO DE CARNÊ E SERVICOS DE TERCEIROS AFASTADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, BEM COMO DE CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ARTS. 128 E 460 DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC-15).
RECURSO DE APELAÇÃO 02.
RÉ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
REVISÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
RESP 1.578.553/SP.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO NÃO COMPROVADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESP 1.639.320/SP.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1061530/RS.
ORIENTAÇÃO Nº 02.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
RESP 1639259/SP.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM SUA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0002861-82.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 29.08.2019) Destarte, não há se falar em descaracterização da mora.
Do excesso de cobrança Considerando o acolhimento de somente duas das teses expostas na inicial, não há se falar em acolhimento da quantia de R$ 14.986,50 (quatorze mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de excesso de cobrança.
Via de consequência, não logrou a parte autora macular o pleito em trâmite em seu desfavor, de sorte que não há se falar na extinção da execução e muito menos na improcedência do pedido de busca e apreensão, dada a conversão da ação em execução de título extrajudicial. À luz do exposto, a parcial procedência do pedido é medida imperativa.
Da compensação A parte autora pugnou pela compensação dos valores.
O legislador civilista possibilitou a compensação dos sujeitos que são devedores e credores ao mesmo tempo (CC, art. 368).
Seguindo o referido norte, os Tribunais entendem reiteradamente pela aplicação da referida regra tanto na fase de conhecimento, quando na fase de liquidação de sentença, de sorte que inexiste óbice à aplicação da pretendida compensação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – INOCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CAPITALIZAÇÃO, A QUAL, QUANDO NÃO CONTRATADA, DEVE SER AFASTADA, COMO NO CASO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010341-74.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A compensação de créditos e débitos entre as partes é possível nos termos do art. 368/CC, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014074-26.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020) Admito, portanto, a possibilidade de compensação nos termos acima referenciados. À luz do exposto, a parcial procedência do pedido é medida imperativa.
Do contrato do veículo ONIX - 66290243 A parte autora pretende a declaração de nulidade dos juros capitalizados na forma composta, pela descaracterização da mora, pelo reconhecimento do valor de R$ 14.994,67 (quatorze mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) como excesso de cobrança e faz ilações sobre o fator de correção.
Ainda, sustenta ser vedada a capitalização de juros, pretende a descaracterização da mora e afirma ser necessário o abatimento dos juros das parcelas vincendas.
A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos valores cobrados, ao fundamento de que todas as cobranças foram expressas na Cédula.
Ainda, sustenta não ter praticado juros acima da taxa permitida e refuta a alegação de onerosidade excessiva.
Feitas as considerações iniciais e delineados os contornos do presente decisum, passo à análise das matérias suscitadas.
Da Capitalização de juros É cediço que havendo previsão expressa da capitalização dos juros em periodicidade menor que a anual, entende-se por lícita a sua ocorrência, desde que o contrato tenha sido celebrado depois de 31/03/2000, como no presente caso (EDcl no REsp 1257079/RS e AgRg no REsp 1052298/MS).
A Cédula de Crédito Bancário se submete aos ditames da Lei 10.931/2004, cujo artigo 28, §1º, inciso I, permite a cobrança de juros capitalizados.
A propósito, confira-se: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º e §1 Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Note-se, que a legislação não faz nenhuma ressalva à periodicidade da capitalização, de modo que nada impede a sua cobrança de forma mensal, anual, semestral e, inclusive, diária.
Nesse corolário, o e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo n. 973.827/RS, perfilou entendimento sobre a possibilidade de incidência de juros capitalizados, contudo, desde que previstos nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Pois bem.
No caso, observo que a Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes constou expressamente sobre a incidência de juros capitalizados mensalmente.
Vejamos (evento 1.21): Considerando a expressa previsão das taxas de juros anual de 32,98% e mensal de 2,37%, aliado ao fato de que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros (2,37% x 12 = 28,44%), não há se falar em abusividade, o que torna lícita a capitalização.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DO ART. 28, §1º, INC.
I, DA LEI 10.931/2004.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 4.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc.I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese. 2.
Mantem-se a taxa de juros remuneratórios praticada pelo banco quando não há prova da abusividade da taxa contratada expressamente. 3.
Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. 4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010450-88.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018) A Cédula de Crédito Bancário firmada consignou de forma expressa a capitalização mensal dos juros, de sorte que caem por terra as alegações sobre a ausência de previsão do período.
De mais a mais, convém salientar que não há óbice para a prática de juros compostos, uma vez que a capitalização referenciada na Lei de Usura e na Medida Provisória 2.170/36 diz respeito aos juros sobre juros vincendos e não ao processo de formação dos juros compostos, tal como consignado no aresto citado relacionado ao Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS.
Para que não pairem dúvida, colho os seguintes trechos: “(...) a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura é permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato.
Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros. (...).
Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros.
Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento.
Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros. (...) Em divergência parcial, penso, data vênia, que não configura a capitalização vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-01, a previsão expressa no contrato de taxa de juros efetiva superior à nominal (sistema de juros compostos, utilizado para calcular a equivalência de taxas de juro no tempo).” Em relação à Tabela Price, a simples utilização do método, por si só, não revela abusividade, porquanto se trata de distribuição dos juros e do capital em parcelas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo.
Outrossim, o valor da parcela é fixo e a amortização do saldo devedor é variável e crescente na relação contratual, o que não compromete a renda do consumidor com parcelas mais altas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATICIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS.
RESP 973.827/RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Existindo previsão expressa da taxa de juros (nominal) mensal e (efetiva) anual, torna-se irrelevante a discussão sobre se essa divergência de taxas implica ou não na capitalização dos juros, pois ainda que seja o caso de se concluir pela presença da capitalização, justamente porque decorre do emprego do método adotado pela "Tabela Price", a prática deve ser admitida porque expressamente contratada (REsp 973.827/RS, art. 543-C, do CPC).2.
Na linha da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça e majoritária deste Tribunal, a restituição de valores decorrentes de cobranças ilegais, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e nos de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo quando ocorrer a comprovação da má-fé da instituição financeira.3.
Apelação à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1112287-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 23.07.2014) Assim, não sendo desfavorável ao consumidor, não há se falar em abusividade ou substituição do método adotado.
Da Tarifa de Cadastro No contrato celebrado entre as partes houve a cobrança de R$ R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), valor referente a tarifa de cadastro (evento 54.3).
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Conforme fundamentado quando da análise do contrato sob n. 66275874 há nos autos demonstração de que a tarifa de cadastro foi cobrada, assim, mostra-se inadequada a previsão contratual, uma vez que a cobrança ocorreu por duas vezes, uma no contrato sob n. 66275874 e outra no contrato sob n. 66290243 no início do relacionamento do autor com a instituição financeira.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMADO.
PRELIMINAR DE MÉRITO (RAZÕES RECURSAIS) AFASTADA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA – DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS.
MÉRITO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE – COBRANÇA EFETUADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR DO RECLAMANTE COM O RECLAMADO - VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TOTAL DO CONTRATO – COBRANÇA DEVIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO QUE SE CONCRETIZA NO INTERESSE DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, EM QUEM RECAIRÁ OS EFEITOS DA EVENTUAL DESÍDIA – FUNDAMENTO NO ART. 1.361 DO CC E NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 320/2009 CONTRAN - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TARIFA EM VALOR NÃO ABUSIVO – COBRANÇA DEVIDA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO SEGURO – POSSIBILIDADE –COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO RECLAMANTE EM APARTADO - RESP Nº 1.639.259/SP (TEMA 972) – COBRANÇA DEVIDA.
ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA QUINTA TURMA RECURSAL DO TJPR.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE.
TAXA PACTUADA QUE SUPERA O DOBRO DO PERCENTUAL DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJPR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001817-15.2020.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.09.2021) Assim, conclui-se que a cobrança da tarifa já havia sido realizada no contrato realizado anteriormente, logo, se monstra abusiva a cobrança do valor.
Da tarifa de avaliação do bem Aponta o autor que a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 550,00, que seria indevida, de modo que pleiteia a restituição dos valores, de forma dobrada.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é válida a cobrança de avaliação do bem objeto da garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ou seja, tenha ocorrido a avaliação/vistoria do bem.
No presente caso, a parte requerida não demonstrou que o bem dado em garantia foi avaliado, pois, embora tenha juntado o termo de avaliação de veículo, não juntou o laudo de vistoria devidamente assinado pela parte requerente.
Desta forma, conclui-se que não ocorreu a vistoria do veículo, logo, se mostra abusiva a cobrança do valor.
Nesse sentido o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDA E ASSINADA.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DEVIDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
JUNTADA DE TERMO DE AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA ILÍCITA.
VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000981-05.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.11.2021) Dos juros reflexos Uma vez reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação, os juros incidentes sobre o valor ilegal cobrado deverão ser igualmente restituídos à parte autora, porquanto referidos juros foram aplicados de forma ilegal.
Esta é a orientação do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIAS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01 – PRELIMINAR, ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO – INSURGÊNCIA DO AUTOR – TARIFA DE CADASTRO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.251.331/RS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ABUSIVIDADE DO VALOR PACTUADO - SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A DATA DA CONTRATAÇÃO – LIMITAÇÃO DEVIDA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS REFLEXOS - JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS INDEVIDAS - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
COMPENSAÇÃO – PEDIDO EXPRESSO DO RÉU NA CONTESTAÇÃO - PARTES RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS (CC, ART. 368) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÕNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – INSURGÊNCIA DO RÉU – TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EFETIVAMENTE DIZ RESPEITO ÀS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS REPETITIVOS RESPS Nº 1578526/SP, 1.639.320/SP E 1.639.259/SP – CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À RESOLUÇÃO CMN N. 3.954/2011 - COBRANÇA DESAUTORIZADA - VALORES NÃO ABUSIVOS, MAS SEM QUANTIFICAÇÃO EM SEPARADO – EXPURGO MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ERRO – SÚMULA 322, DO STJ – VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0076023-60.2019.8.16.0014 - IBIPORÃ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DETERMINOU SUA REPETIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR. (1) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP NO 1.578.553/SP (TEMA REPETITIVO 958/STJ), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
VALIDADE DA COBRANÇA QUE DEPENDE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DA COBRANÇA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO NO CASO.
COBRANÇA QUE CONFIGUROU ÔNUS EXCESSIVO, EM PATAMAR MUITO ACIMA DA MÉDIA PARA CONTRATOS DA MESMA NATUREZA, EQUIVALENDO A 6,4% DO TOTAL DO CONTRATO. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE COBRANÇAS ABUSIVAS.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA.
ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ. (3) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007406-34.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 03.08.2020) Dessa forma, assiste razão à parte autora, motivo pelo qual os juros remuneratórios deverão integrar também o cálculo da restituição da reconhecidamente ilegal Tarifa de Cadastro e de Avaliação do Veículo Usado Financiado.
Da impossibilidade da descaracterização da mora O e.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o simples ajuizamento de ação revisional e até mesmo de encargos abusivos não se prestam a descaracterizar a mora.
Atente-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VIA POSTAL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento.
Precedente. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Na mesma linha segue o e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PLEITO REVISIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO 01.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
REVISÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
CABIMENTO.
ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
RESP 1.578.553/SP.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS Nº 30, 294 E 472, DO STJ.
MANUTENÇÃO APENAS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), EMISSÃO DE CARNÊ E SERVICOS DE TERCEIROS AFASTADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, BEM COMO DE CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ARTS. 128 E 460 DO CPC/73 (CORRESPONDENTE AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC-15).
RECURSO DE APELAÇÃO 02.
RÉ.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
REVISÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
RESP 1.578.553/SP.
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO NÃO COMPROVADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESP 1.639.320/SP.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1061530/RS.
ORIENTAÇÃO Nº 02.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
RESP 1639259/SP.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM SUA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0002861-82.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 29.08.2019) Destarte, não há se falar em descaracterização da mora.
Do excesso de cobrança Considerando o acolhimento de somente duas das teses expostas na inicial, não há se falar em acolhimento da quantia de R$ 14.994,67 (quatorze mil, novecentos e oitenta e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), a título de excesso de cobrança.
Via de consequência, não logrou a parte autora macular o pleito em trâmite em seu desfavor, de sorte que não há se falar na extinção da execução e muito menos na improcedência do pedido de busca e apreensão, dada a conversão da ação em execução de título extrajudicial. À luz do exposto, a parcial procedência do pedido é medida imperativa.
Da compensação A parte autora pugnou pela compensação dos valores.
O legislador civilista possibilitou a compensação dos sujeitos que são devedores e credores ao mesmo tempo (CC, art. 368).
Seguindo o referido norte, os Tribunais entendem reiteradamente pela aplicação da referida regra tanto na fase de conhecimento, quando na fase de liquidação de sentença, de sorte que inexiste óbice à aplicação da pretendida compensação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – INOCORRÊNCIA – REGRA DO ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CAPITALIZAÇÃO, A QUAL, QUANDO NÃO CONTRATADA, DEVE SER AFASTADA, COMO NO CASO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010341-74.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DO CONTRATO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A compensação de créditos e débitos entre as partes é possível nos termos do art. 368/CC, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014074-26.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020) Admito, portanto, a possibilidade de compensação nos termos acima referenciados. À luz do exposto, a parcial procedência do pedido é medida imperativa.
Por fim, deve-se consignar que em demandas revisionais de contrato bancário a impugnação de cláusulas deve ser específica, sendo as ora analisadas as únicas questionadas pelo autor.
Vale dizer, ainda que outras irregularidades que tenham sido genericamente mencionadas não foram impugnadas especificamente.
Assim, observou-se especificadamente a previsão do teor da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça neste julgamento. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de: a) afastar a cobrança da Taxa de Avaliação do contrato sob n. 66275874 e juros reflexos; b) afastar a cobrança da Taxa de Cadastro e Taxa de Avaliação do contrato sob n. 66290243 e juros reflexos.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo o valor ser devolvido com a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data da assinatura do contrato (posto que as tacas foram cobradas desde o princípio) e com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com os valores devidos pela parte autora com relação aos mencionados contratos.
Diante da sucumbência recíproca, fixo, pois, a sucumbência no percentual de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré.
Observados os percentuais estabelecidos no parágrafo anterior, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e a ré ao pagamento de 40% do valor das custas. Fixo honorários advocatícios para os procuradores (de ambas as partes) em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando-se que houve sucumbência recíproca Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedora-geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
10/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/08/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE NARDI DELVAUX FERREIRA
-
11/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0017897-32.2020.8.16.0030 Processo: 0017897-32.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$124.597,16 Autor(s): LUCIANE NARDI DELVAUX FERREIRA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO 1.
Digam as partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando finalidade e pertinência, tudo sob pena de preclusão e indeferimento. 2.
Observe-se que o requerimento de prova deverá ser fundamentado.
Se nada for requerido, o feito será julgado antecipadamente. 3.
Com ou sem o cumprimento do presente despacho, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 23:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/02/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/12/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/10/2020 14:02
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/10/2020 14:02
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:02
Baixa Definitiva
-
19/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 17:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 13:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/10/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/10/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2020 16:10
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/09/2020 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 10:39
Distribuído por sorteio
-
22/07/2020 10:39
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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