TJPR - 0001927-12.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:30
Expedição de Carta precatória
-
06/06/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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15/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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24/01/2023 23:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 09:17
Conclusos para decisão
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05/01/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GB ESTACIONAMENTO LTDA. ME
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30/11/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 14 de abril de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
14/04/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2020 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2020 13:20
Recebidos os autos
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09/03/2020 13:20
Distribuído por sorteio
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20/02/2020 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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