TJPR - 0023612-14.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 15:03
Baixa Definitiva
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26/08/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
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10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/12/2021 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/12/2021 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/12/2021 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/12/2021 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/12/2021 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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29/09/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023612-14.2021.8.16.0000 Recurso: 0023612-14.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Agravante(s): Ilimar Kaufert OLGA KAUFERT ALMIRO KAUFERT SERGIO BATSCHKE Miriam Nair Kurz Kaufert ROSANE IVANIR KESSLER BATSCHKE Agravado(s): BANCO JOHN DEERE S.A.
Vistos, I - Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0023612-14.2021.8.16.0000, contra decisão proferida pelo juízo a quo ao mov. 568.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº : 0000359-55.2010.8.16.0170, que condenou os Executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para averiguar eventual responsabilidade criminal dos Executados, nos seguintes termos: [...] DA DESISTÊNCIA PARCIAL DA ARREMATAÇÃO Levados à leilão (mov. 315.1), os bens (01 colheitadeira e 01 lote rural) foram arrematados pela Sra.
Diana Stela Schneider, pela quantia de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais), sendo depositado 25% (R$ 412.500,00) no ato da arrematação e 75% (R$ 1.237.500,00) dividido em 30 parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 30 dias contados da arrematação.
Após o Sr.
Oficial de Justiça certificar que o maquinário não havia sido encontrado (mov. 418.1) e o Juízo determinar aos Executados a entrega do bem (movs. 429.1 e 466.1), sem êxito, a Arrematante requereu a desistência parcial da arrematação (mov. 520.1), pois a colheitadeira não lhe foi entregue, passados 01 (um) ano e 07 (sete) meses da realização do leilão.
Além disso, pleiteou o abatimento da importância de R$ 131.339,48, correspondente a 67,93% do valor arrematado, conforme atualização realizada pelo Sr.
Leiloeiro no mov. 262.2, cujo valor a título de abatimento as partes concordaram.
O art. 903, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Entretanto, há ressalvas no § 5º do mencionado dispositivo, o qual prevê que o arrematante poderá desistir da arrematação: a) se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; b) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; e c) uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
No caso dos presentes autos, verifica-se que o Executado Almiro Kaufert ficou responsável como depositário do bem penhorado (mov. 1.5, p. 17), contudo, determinada a remoção e, posteriormente, a imissão na posse e entrega, o maquinário não mais foi localizado.
Desta forma, mostra-se indiscutível a situação atual da Arrematante, porquanto arrematou um bem que não recebeu, passados mais de 2 (dois) anos do leilão, por questões que fogem da sua alçada, sendo plenamente justificável o pedido de desistência parcial formulado.
Por estas razões, DEFIRO o pedido de desistência parcial da arrematação formulado no mov. 520.1.
Verifico a desnecessidade de encaminhamento dos autos ao contador judicial, diante da concordância das partes quanto ao valor a ser abatido e, por consequência, DETERMINO o abatimento do montante de R$ 131.339,48 (cento e trinta e um mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) ao valor final a ser pago pela Arrematante, correspondente às 03 (três) últimas parcelas.
DA IMPOSIÇÃO DE MULTA AOS EXECUTADOS 2.Segundo o art. 77 do Código de Processo Civil, “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”.
Em relação ao descumprimento das decisões jurisdicionais, o § 1º do referido dispositivo dita que “o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”, que foi observado nas decisões de movs. 429.1 e 466.1.
Por outro lado, o art. 774 do Código de Processo Civil ainda dispõe o seguinte: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”.
Não há dúvidas que a atitude dos Executados caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, pois, além de descumprirem as determinações de remoção e imissão na posse do maquinário, desde então não informaram a atual/exata localização do bem, impedindo a conclusão da arrematação pela Arrematante.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, FIXO aos Executados a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, que será revertido em proveito do Exequente.. [...] 5.
Diante do pedido do Exequente nos movs. 548.1, 552.1 e 564.1, DETERMINO que seja extraída cópia integral dos presentes autos, com posterior encaminhamento a uma das Promotorias Criminais desta Comarca, para averiguação de eventual responsabilidade criminal dos Executados, diante do descumprimento de ordem judicial (desobediência). [...] Os Agravantes ALMIRO KAUFERT e OUTROS sustentam a necessidade de reforma da decisão agravada e o provimento do recurso, sob o fundamento de que não seria o caso de condenação dos Agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e que, caso não se entendesse assim, a multa deveria ter sido fixada em 1% do valor do bem que se encontrava depositado com o Executado Almiro Kaufert e posteriormente não foi mais localizado, e não sobre o valor integral da execução.
Defendem que somente o Executado depositário do bem é quem poderia ser eventualmente responsabilizado pela multa, caso a mesma fosse mantida.
Por fim, defendem que não seria cabível a remessa dos autos ao Ministério Público. Pediu pela concessão de efeito ativo/antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão integral dos autos de Execução, até o julgamento do presente recurso. Após, vieram-me conclusos. II - Considerando que o Agravo de Instrumento ter sido interposto na vigência do NCPC, entendo pela possibilidade do seu conhecimento com base no art. 1015 do referido código. Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, formulado pela Agravante. O NCPC assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; - grifei Contudo, para a antecipação da tutela recursal, na modalidade de urgência, como requerida pelo Agravante, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – eminência de lesão grave e de difícil reparação.
A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: “Presentes esses pressupostos – (periculum in mora e fumus boni iuris) – o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527, III, CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo”. (In: Manual do Processo de Conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento – 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566); O fumus boni iuris, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed.
EUD, pág. 73: "É a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, se trata de um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”. O periculum in mora é aquele fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a própria tutela. Prima facie, entendo que não seja possível o deferimento do pedido de concessão de efeito ativo/antecipação da tutela recursal requerido pela agravante, eis que ausentes os requisitos necessários para tanto, em especial o risco de lesão grave e de difícil reparação, visto que, em uma primeira análise, o ato aparentemente praticado pelos Executados é bastante grave, e a multa fixada é condizente com as previsões do Código de Processo Civil.
De qualquer forma, não existe nenhum fundamento para determinar a suspensão integral da execução requerida pelos Agravantes, o que somente aponta para uma intenção protelatória dos mesmos, o que faz o perigo da demora pender para o lado dos Exequentes/Agravados. Portanto no momento processual a medida mais adequada é o indeferimento do pedido de concessão de efeito ativo ao recurso ou antecipação da tutela recursal, ao menos até a análise do presente recurso pelo colegiado desta 16ª Câmara Cível. III – Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo e de antecipação da tutela recursal, determinando a comunicação da presente decisão ao juízo a quo. IV – Intimem-se. V – Determino a intimação do Agravados, para, querendo, apresentar contrarrazões, respeitando-se o prazo legal, conforme disposto no art. 1.019, II, do NCPC. VI - Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado -
04/05/2021 19:04
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 14:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/04/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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