TJPR - 0000801-75.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) D'artagnan Serpa SA
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/11/2022 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000801-75.2012.8.16.0000/1 Recurso: 0000801-75.2012.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): ROSANE BARBOSA PAES Conforme se infere das informações prestadas pela Requerente (mov. 54.1), as partes continuam em tratativas em relação aos valores devidos a título de honorários advocatícios.
Diante disso, determino nova SUSPENSÃO da presente ação até a definição a respeito do acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 05 de novembro de 2021. Vilma Régia Ramos de Rezende Desembargadora Relatora -
08/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000801-75.2012.8.16.0000/1 Recurso: 0000801-75.2012.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): ROSANE BARBOSA PAES I – Considerando a discrepância nos pedidos formulados pelas partes, quais sejam, a parte Requerente requereu a suspensão dos autos “até que seja concluído o procedimento de mediação” (mov. 45.1-TJ) e a Requerida postulou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal (mov. 46.1-TJ), converto o julgamento em diligência e determino nova intimação de ambas as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias úteis. II – Fluído o prazo, voltem-me conclusos.
Curitiba, 06 de outubro de 2021. Vilma Régia Ramos de Rezende Desembargadora Relatora -
29/09/2021 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000801-75.2012.8.16.0000/1 Recurso: 0000801-75.2012.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): ROSANE BARBOSA PAES Decorrido o prazo de suspensão deferido no mov. 24.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto eventual acordo.
Curitiba, 02 de setembro de 2021. Vilma Régia Ramos de Rezende Desembargadora Relatora -
03/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2021 02:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/08/2021 02:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000801-75.2012.8.16.0000/1 Recurso: 0000801-75.2012.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): ROSANE BARBOSA PAES I – Intimadas para se manifestarem sobre o término do prazo de suspensão do processo, ante a tentativa de transação para resolução da lide, as partes formularam pedidos discrepantes, quais sejam, a parte Requerida requereu o reconhecimento da “perda de objeto do presente recurso, tendo em vista a extinção do processo de origem (Cumprimento de Sentença) por prolação de sentença superveniente ” (mov. 14.1-TJ) enquanto a Requerente postulou pelo prosseguimento do feito (mov. 12.1-TJ), assim, converto o julgamento em diligência e determino nova intimação de ambas as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias úteis. II – Fluído o prazo, voltem-me conclusos Curitiba, 30 de abril de 2021. Vilma Régia Ramos de Rezende Desembargadora Relatora -
23/03/2021 11:17
Recebidos os autos
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27/01/2021 17:25
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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